TJCE - 3000711-47.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136014084
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136014084
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000711-47.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ELIENE DE OLIVEIRA ARAUJOEndereço: Rua Osvaldo Aranha, 95, Casa A, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-840 REQUERIDO (A)(S) Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AEndereço: Avenida Paris, 675, Parque Residencial João Piza, LONDRINA - PR - CEP: 86041-120Nome: UNOPAREndereço: Rua Ildefonso Albano, 1030, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-125 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 01/2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a executada efetuou os depósitos de valores e informou o cumprimento da obrigação (ID 85011820), o exequente requereu a expedição de alvará no ID 86440212 e a intimação do requerido para pagar valor remanescente.
Alvarás expedidos, IDs 88177007 e 88177000.
A promovida se manifestou no ID 88757540 aduzindo que o valor do dano material já foi devidamente reembolsado.
Despacho no ID 105780048, determina a intimação da exequente para se manifestar, advertindo que o silêncio importaria anuência à quantia reembolsada.
Sistema processual registrou decurso do prazo para a exequente se manifestar em 15/10/2025.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136014084
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14/02/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105780048
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105780048
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27/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105780048
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27/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:14
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88059598
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88059598
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000711-47.2021.8.06.0010 REQUERENTE: ELIENE DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87991906, tendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a petição de ID. 86440212, no que se refere ao saldo remanescente.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, como o valor depositado no ID. 85911852 é incontroverso, defiro o pedido de ID. 86440212 e determino a expedição de alvará do valor depositado em conta judicial (ID. 85911854) para as contas bancárias da autora e do advogado, conforme solicitado e dados bancários informados no ID. 86440212. Ademais, determino a intimação da parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 86440212, no que se refere ao saldo remanescente. Após, voltem-me os autos conclusos. -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88059598
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12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059598
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11/06/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84945651
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25/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84945651
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25/04/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 10:33
Processo Reativado
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25/04/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 09:17
Juntada de despacho
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23/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2022 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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28/06/2022 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/06/2022 01:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:06
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 20:20
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 17:29
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 05/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 16:00
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 13:21
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 13:23
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2021 14:59
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:41
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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