TJCE - 0204864-29.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 19364624
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 19364624
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0204864-29.2022.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RECORRIDA: SILVANA BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17590320), interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15478938) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, nos termos adiante resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LEI Nº 447/1995.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. [...] A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido decidiu contrariamente ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos processos acima transcritos e anexados como parte integrante deste recurso.
Acrescenta que "o requisito do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma foi devidamente cumprido, na medida em que a situação posta é objetivamente semelhante e a utilização de índices diferenciados para situações semelhantes acarreta graves prejuízos financeiros." Discorre sobre os princípios da prevalência do interesse público sobre o privado, da legalidade, da especialidade das normas, e da discricionariedade da administração pública. Salienta que a servidora não provou o alegado, uma vez que não juntou comprovante ou certidão de assiduidade no período a ser usufruído para fins da licença solicitada; e que, de acordo com o art.373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente fundamentou sua insurgência tão somente na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (GN). Ocorre que não foi indicado, nas razões recursais, o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente, circunstância que configura deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Ademais, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não foram anexados ao recurso 'processos transcritos" do Superior Tribunal de Justiça, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Registro, por fim, que apesar de o insurgente ter citado o art. 373, I, do CPC, conforme antes relatado, não foi apontada divergência em sua interpretação.
Além disso, o referido artigo e seu conteúdo correlato não foram abordados no único julgado acostado, que trata de remoção de servidor, situação completamente distinta da tratada nos presentes autos. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
09/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19364624
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09/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17922600
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17922600
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12/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0204864-29.2022.8.06.0117APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MARACANAU Recorrido: SILVANA BARBOSA OLIVEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/02/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17922600
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11/02/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478938
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478938
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0204864-29.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0204864-29.2022.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADA: SILVANA BARBOSA OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LEI Nº 447/1995.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Maracanaú adversando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, pela qual se requer a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, para servidora pública municipal aposentada. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração. 3.
A autora era servidora pública do Município de Maracanaú desde 01/08/1985, no cargo de Professora de Educação Básica, fazendo jus a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio desde sua instituição em 19/09/1995, por meio da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú), até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 01/09/2017. 4.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
Esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula nº 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste presente caso, a majoração prevista no §11. 7.
Deste modo, nos termos do art. 494, I, do CPC, deve ser corrigida, de ofício, a sentença adversada, para onde se lê em seu dispositivo "06 (seis) períodos de licença-prêmio", seja lido "04 (quatro) períodos de licença-prêmio"; bem como, para determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, DE OFÍCIO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, buscando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Na inicial de ID 13367374, alega a autora que é servidora pública do Município de Maracanaú desde 01/08/1985, no cargo de Professor de Educação Básica, tendo se aposentado em setembro de 2019, sem que lhe fosse concedido o direito ao gozo de 06 (seis) períodos de licença-prêmio, direito que lhe assistia pela Lei Municipal nº 477/1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Maracanaú, e pela Lei Municipal 1.510/2009; pelos quais pleiteia a conversão em valores pecuniários.
Regularmente citado, o ente municipal apresentou contestação sob ID 13367451.
Sem réplica (ID 13367463).
Sob ID 13367464 foi proferida sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar a municipalidade ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, correspondente a 06 (seis) períodos de licença-prêmio, contabilizadas a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida, tendo como parâmetro o valor da última remuneração da servidora quando em atividade, devidamente atualizados na forma acima especificada.
Sem custas, em observância à Lei Estadual 12.381/94.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários." Seguiu apelação do Município de Maracanaú (ID 13367469), alegando que a autora não é regida pela Lei Municipal nº 477/1995, mas pela Lei Municipal 1.510/2009, que o pleito de gozar licença prêmio obedece ao critério de conveniência e oportunidade por deixar carência no serviço público; que não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública, o ferimento ao princípio da legalidade; a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para o gozo da licença-prêmio e a ausência de prova da assiduidade.
Pediu pela reforma da sentença com a improcedência da ação.
Sem contrarrazões (ID 13367473). É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Prosseguindo, trata-se de apelação adversando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança que busca a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, para servidora pública municipal aposentada do Município de Maracanaú.
Inicialmente, importa consignar que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Entretanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com a aposentadoria do servidor público, já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou tese no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
Confira-se o precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, exceletista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) (grifo nosso).
Com efeito, conforme a Portaria nº 3.260 de 01/09/2017, exarada pela Prefeitura de Maracanaú, a servidora ora requerente teve a concessão de sua aposentadoria em 01/09/2017 (ID 13367382); de modo que, tendo a presente ação sido proposta em 31/08/2022, verifica-se que a demanda foi interposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo o que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal ou prescrição de fundo de direito.
Vejamos demais precedentes: ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (grifo nosso); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) 6.
Recurso Especial não conhecido. 1 Na hipótese, a autora se aposentou em junho/2014, tendo ajuizado a ação de cobrança em novembro/2015, circunstância esta que afasta o argumento de ocorrência do mencionado instituto.
Com esses fundamentos, afasto a preliminar e enfrento o mérito. (REsp 1800310/MS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (grifo nosso).
Prosseguindo no mérito, tem-se que a licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado.
Conforme documentos juntados à exordial, a autora, ora apelada, era servidora pública do Município de Maracanaú desde 01/08/1985, no cargo de Professora de Educação Básica, tendo se aposentado em 01/09/2017, fazendo jus aos períodos de licença-prêmio desde sua instituição em 19/09/1995, por meio da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú), até a data da aposentadoria.
Com efeito, vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº 447/1995, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, acerca da licença-prêmio, em seu art. 90 e seguintes: Art.. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a (3) três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único - Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio.
Art. 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; c) afastamento para tratar de assunto de interesse particular.
Art. 92 - Cada falta injustificada do servidor reduzirá um (1) mês na contagem do tempo do período aquisitivo para a concessão da licença.
Art. 93 - O período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração.
Art. 94 - Não se considera interrupção de exercício o disposto no Art. 58, desta Lei. Art. 95 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, de cada departamento, não poderá exceder a um terço (1/3) do total de servidores em exercício no mesmo.
Art. 96 - A licença prêmio será requerida pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão.
Art. 97 - Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total da licença prêmio, contando, neste caso, em dobro como tempo de serviço para efeito de aposentadoria. (grifei) Por sua vez, a Lei nº 604/1998 já previa a extensão dos direitos, vantagens e deveres previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal para os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, como se afere de seu art. 36: Art. 36 - Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Posteriormente, assim dispôs o art. 27 da Lei Municipal nº 1.510/2009, que estabelece o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG) da Prefeitura de Maracanaú e dá outras providências, o qual estendeu os direitos e vantagens dos servidores de Maracanaú aos do magistério municipal.
Art. 27.
Aplica-se aos servidores do mag, os direitos, vantagens e deveres previstos no estatuto do magistério e no estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Maracanaú.
Desta forma, vê-se que aplicável ao Magistério o direito à licença-prêmio previsto na Lei Municipal nº 447/1995, o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, desde sua instituição, afastando o argumento do ente público de ausência de previsão legal do referido benefício e de violação ao princípio da legalidade.
De fato, a redação contida no art. 212 dessa mesma lei municipal refere-se à necessidade de regulamentação específica acerca do grupo do magistério, estando eles sujeitos a outros deveres e direitos, próprios de suas atribuições, assim referindo-se o citado dispositivo: Art. 212.
O grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria.
Entretanto, vejamos o entendimento da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível nº 3003836-22.2023.8.06.0117, acerca da referida norma: "Outrossim, não se vislumbra da redação contida no art. 212, da Lei Municipal nº 447/1995, a qual dispõe que o grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria, qualquer exclusão dos direitos e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores aos profissionais do magistério, mas tão somente a previsão de que a classe contaria com regulamentação posterior, de modo que o previsto no Estatuto deverá se aplicar aos professores naquilo que não dispuser em contrário com as normas contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Maracanaú.
A fim de corroborar com o entendimento, aponto os seguintes precedentes deste Colegiado em que se reconheceu o direito de gozo ou de conversão em pecúnia da licença-prêmio desde o advento da Lei Municipal nº 447/1995 aos professores efetivos do Município de Maracanaú: Apelação / Remessa Necessária - 0052113-91.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022; Apelação Cível - 0019769-96.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022 e Apelação / Remessa Necessária - 0050743-14.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021." Neste trilhar, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do referido benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completava cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Deste modo, a servidora fazia jus ao direito à licença-prêmio desde sua instituição pela Lei Municipal nº 447 de 19/09/1995 até a data de sua aposentadoria em 01/09/2017, havendo um lapso temporal que perfaz 04 (quatro) qüinqüênios, com o consequente direito a 12 (doze) meses de licença-prêmio.
De fato, conforme solicitado na própria exordial, a autora faz jus a somente 04 (quatro) qüinqüênios, desde a instituição do referido direito à licença-prêmio no Município de Maracanaú, quais sejam, 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010, 2010-2015, perfazendo 12 (doze) meses de licença-prêmio; havendo notório erro material de cálculo na sentença ao conceder 06 (seis) períodos de licença-prêmio à autora, o que se corrige de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC[1].
Salienta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 2.606/2017 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
Neste trilhar, de acordo com o princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal[2], a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos está consagrada em lei.
Isso significa que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário, a atividade é ilícita.
Em que pese a inexistência de disposição legal expressa garantindo o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 19.395/MA, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas prescinde de previsão legal específica, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal[3].
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 vigente à época em que ocorreram os fatos, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n. 19.395/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.) (Grifo nosso) Por sua vez, carece de razoabilidade jurídica que o servidor municipal, que já havia implementado as condições impostas pela lei para usufruto do benefício da licença-prêmio, seja impedido de receber a compensação em pecúnia pelo não-exercício de um direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Neste sentido, foi firmada tese em sede de Repercussão Geral pelo STF, Tema 635, que assegurou aos servidores inativos a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A ver: Tema 635 da Repercussão Geral.
Tese aprovada: "É assegurada ao servidor público inativo conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". (ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013 - REPERCUSSÃO GERAL).
Tal entendimento também restou firmado pelo Superior Julgador de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1086, cuja ementa integral constante do leading case, REsp n. 1.854.662/CE, transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇAPRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido." (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Nossos grifos) Quanto à ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio não usufruída, durante o período de atividade do servidor público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração.
Confira-se: "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015).
Neste azo, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, observa-se que o pedido da parte autora é no sentido de converter o direito da licença-prêmio, não usufruído durante a atividade, em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra o autor.
Nessa vertente, esta Corte de Justiça sumulou a matéria na Súmula 51 do TJCE, in verbis: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Alega ainda o Município apelante a ausência de comprovação do direito pela autora aposentada, que não teria preenchido os requisitos autorizadores para o gozo da licença-prêmio, bem como, não teria comprovado sua assiduidade.
Diversamente do que alegado nas razões recursais, não houve demonstração, pelo réu, da ocorrência de qualquer fator impeditivo da concessão de licença-prêmio à autora, elencados nos arts. 91, 92 ou 97 da Lei Municipal nº 447/1995.
De fato, o Município de Maracanaú não se desincumbiu nos autos de trazer documentos que comprovassem suas alegações e a ausência do direito reclamado pela autora; não demonstrando ter havido anterior usufruto das licenças-prêmio requeridas durante a atividade, falta de assiduidade da servidora, tampouco que tenha havido conversão em dobro dos referidos períodos para efeito de contagem de tempo de aposentadoria, nos termos do art. 97 da Lei Municipal nº 447/1995.
Ademais, não há ainda nos autos qualquer prova que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Maracanaú em efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus.
De fato, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido pela parte autora, nos termos art. 373, II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Infere-se, portanto, que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da parte apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo não foi comprovadamente considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Ilustrando os entendimentos acima disposto, trago precedentes de casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO INCORPORADO DESDE O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 447/1995.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇAPRÊMIO DO PERÍODO PLEITEADO NESTES AUTOS.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038362220238060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) (grifo nosso); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maria Rozenir de Oliveira em desfavor do Município de Maracanaú, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças-prêmio a que faz jus. 2.
A requerente é servidora pública do Município de Maracanaú, aposentada, e pleiteia, por esta via, a concessão do direito ao pagamento da licença-prêmio a que faz jus durante o período laborado. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00525576120208060117, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024); SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (PROFESSORA).
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA A AQUISIÇÃO DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REEMBOLSO DEVIDO DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00540512420218060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/11/2023); APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA (ART. 37, §6°, DA CF/88) SERVIDORA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, QUANTO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E AOS HONORÁRIOS. 1.
De início, observa-se o Município de Maracanaú, em suas razões recursais, em vez de contrapor os fundamentos da sentença, de forma pontual e específica, apresentou alegações impugnando todos os pedidos contidos na exordial, razão pela qual merece parcial conhecimento pela ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no art. 90, da Lei nº 447/1995 e no art. 27, Lei nº 1.510/2009. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública, merece acolhimento, portanto, a insurgência autoral.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Quanto ao percentual de honorários, sendo ilíquida a sentença, deve o seu arbitramento ser postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/15. 5.
Apelação do Município parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Apelação da requerente conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada, quanto a possibilidade de recebimento dos valores da licença prêmio e postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido, a Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE do Apelo interposto pelo Município de Maracanaú e, nessa extensão DESPROVÊ-LO; e CONHECER e PROVER o Apelo interposto pela Sra.
FRANCISCA ZIRLANDA RIBEIRO LIMA, tudo nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Apelação Cível - 0019769-96.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022).
Por fim, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, que não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença neste ponto.
De fato, tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se neste caso, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Deste modo, nos termos do art. 494, I, do CPC, deve ser corrigida, de ofício, a sentença adversada, para onde se lê em seu dispositivo "06 (seis) períodos de licença-prêmio", seja lido "04 (quatro) períodos de licença-prêmio"; bem como, para determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, DE OFÍCIO, a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CPC Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [2] CF 88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [3] CF 88.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
04/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478938
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178185
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178185
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18/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178185
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18/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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