TJCE - 3000836-98.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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19/04/2025 19:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142571290
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142571290
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26/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142571290
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26/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136173880
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136173880
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17/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136173880
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17/02/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130652526
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28/12/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130652526
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22/12/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130652526
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19/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:01
Juntada de réplica
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86440972
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86440972
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000836-98.2024.8.06.0013 DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à atermação de id. 85695432, em síntese, que seu irmão foi cliente da promovida no endereço citado e teve seu medidor de energia roubado, posteriormente a requerente decide solicitar a troca de titularidade e que fosse instalado um novo medidor, solicitando também a ligação da energia do imóvel, afirma que reforçou várias vezes os mesmos pedidos a requerida, mas nenhum deles foram realizados.
Pede, em sede de tutela de urgência, a instalação do registro medidor na unidade consumidora citada. Intimada para manifestação, a promovida defende que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estatui o referido dispositivo que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Portanto "o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (STJ, AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). No caso, os fatos articulados à inicial e a documentação acostada aos autos, ao menos em juízo sumário de cognição, próprio da presente quadra processual, evidenciam a conjugação de ambos os requisitos supracitados. De seu turno, o periculum in mora também está patente porquanto a inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só, é capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. Ante o exposto, em face da suficiência de elementos que, em sumária cognição, própria do momento, apontam para a probabilidade do direito da requerente e para o perigo de dano, consoante o disposto no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar a instalação do registro medidor na unidade consumidora Avenida Mister Hull, 5651, Antônio Bezerra, sob pena de multa de multa diária pelo descumprimento, de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de retinência, tudo limitado inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86440972
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12/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440972
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12/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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