TJCE - 3000979-45.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EVANILE DE PAULA AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20812698
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20812698
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29/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS VEICULADAS EM WHATSAPP, CUJO CONTEÚDO FERIU O DIREITO FUNDAMENTAL DE IMAGEM E HONRA DO AUTOR.
ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO.
ABUSO DE DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIO COSTA LEITE MENEZES em face de LUIZ ANDRÉ DE SIQUEIRA, na qual o autor alega que possuía uma relação comercial com o promovido e que, há 18 anos, em razão de um prejuízo monetário resolveram encerrar a parceria e cada um arcaria com a sua parte.
Entretanto, em meados de março de 2024, o promovido passou a enviar mensagens de whatsapp de cunho difamatório e injurioso, afetando a sua honra.
Diante de tais fato, o autor requer a indenização pelos danos morais sofridos.
Em sentença, ID 19485337, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, por entender que as mensagens enviadas ultrapassaram os limites da razoabilidade e do tolerável, lesando o patrimônio moral do autor.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 19485340, requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19485708, pugnando pela improcedência do recurso do promovido. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente na ocorrência, ou não, de danos morais resultantes das ofensas proferidas pelo promovido ao autor.
Para que se configure o dever de indenizar, necessário se faz a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal, a teor do artigo 186 do Código Civil, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Ab initio, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 tutela os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, individual e coletivamente.
Dentre seus dispositivos, nesse contexto, são válidos de destaque: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Compulsando os autos, verifico que o promovido não impugna o teor das mensagens veiculadas e nem sua divulgação através do aplicativo de mensagens - Whatsapp.
Incontroversos, portanto, aludidos fatos.
A defesa do promovido alega que referidas mensagens não teriam o condão de gerar dano moral indenizável, tendo o mesmo apresentado apenas um desabafo em relação à sua situação com o requerente.
Pela análise do teor da mensagem veiculada, atesta-se que extrapola o mero desabafo, tendo sido proferidas ofensas à imagem do autor.
Mais uma vez, frise-se que o promovido não negou a autoria ou o conteúdo de aludidas comunicações, a qual foi enviada para várias pessoas, apenas asseverando que não seriam capazes de gerar abalo significativo em desfavor do autor.
Nesse sentido, entendo que o requerido extrapolou o âmbito da liberdade de expressão, atingindo a honra do autor, adentrando, assim, no âmbito da violação civil dos seus direitos fundamentais, fato que configura, portanto, a situação denominada "abuso de direito", também conhecida como "teoria dos atos emulativos".
Sobre a matéria, leciona Flávio Tartuce: […] Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos.
Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. […] A respeito do conceito de abuso de direito, o mais interessante produzido pela doutrina nacional, inclusive por seu intuito didático, é o de Rubens Limongi França, que em sua Enciclopédia Saraiva do Direito definiu o abuso de direito como "um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito".
Resumindo essa construção, pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista entre o ato jurídico e o ato ilícito situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo.
Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato.
Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequências. [...] Em continuidade, para que o abuso de direito esteja configurado, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery.
Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.
Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa.
Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: "Art. 187.
A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico".
Desse modo, para a caracterização do ilícito civil decorrente do abuso de direito, é necessário que um ato que seria, em tese, inicialmente lícito como, no caso concreto, o exercício do direito de liberdade de expressão e comunicação em grupos de whatsapp, em razão da forma de sua execução e de suas consequências, relacionados ao seu conteúdo, tenha gerado violação ao direito de outrem, em um verdadeiro exercício "irregular" de direitos, o que efetivamente ocorreu na situação tratada nos autos, tendo em vista o teor das mensagens veiculadas.
Por todo o exposto, analisados os elementos trazidos aos autos, assim como as alegações de ambas as partes, entendo que restou caracterizado o ato ilícito por parte do promovido, devendo o autor ser indenizado pelos danos sofridos.
Nesse contexto, configurado o ilícito civil a partir da conduta da requerida, gera-se o dever de indenizar.
No mesmo teor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
PARTE AUTORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AQUIRAZ.
COMENTÁRIOS DILVULGADOS EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CF) X DIREITO À HONRA, IMAGEM INTIMIDADE E VIDA PRIVADA (ART. 5°, V E X DA CF).
PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPUTADA À PARTE AUTORA ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MENSAGENS PUBLICADAS PELO REQUERIDO EXTRAPOLAM A MERA CRÍTICA POLÍTICA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO VERIFICADO NAS POSTAGENS.
OFENSA À HONRA E IMAGEM DA APELADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CC.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONSTATADO.
QUANTUM REDUZIDO DE R$17.600,00 (DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de carência de fundamentação.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da CF/88, e art. 489, §1º, IV, do CPC, prevê que a decisão judicial somente será considerada não fundamentada quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador.
Entretanto, não se confunde a ausência de fundamentação com a fundamentação sucinta, mas que possui contornos suficientes que justifiquem a decisão prolatada pelo magistrado, conforme ocorreu no caso concreto 2.
Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de memoriais.
No Processo Civil, os memoriais não são peça obrigatória, constituindo a oportunidade para as partes se manifestarem acerca da prova testemunhal produzida.
In casu, na audiência de instrução, o magistrado determinou a conclusão para julgamento e a parte nada opôs, não podendo, neste momento, alegar a nulidade por ausência de intimação para oferecer razões finais. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais, extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem da pessoa da autora, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 4.
Inicialmente, cumpre registrar que o direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República de 1988 (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura.
A Carta Magna,
por outro lado, contrapõe à liberdade de expressão, direitos de iguais valores, consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação de tais direitos (artigo 5º, V e X). 5.
Para a configuração do dano extrapatrimonial suscitado pelo requerente, a vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente em denegrir sua imagem ao publicar, nas redes sociais, manifestações negativas a seu respeito, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC. 6.
Sustenta a parte autora que teve sua honra ofendida por diversas ofensas praticadas pelo réu em postagens realizadas através de rede social (Facebook), por meio de expressões e acusações caluniosas e injuriosas a seu respeito, ofendendo a sua honra e a sua dignidade. 7.
Compulsando aos autos, verifica-se que existiu Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI instaurada pela Câmara Municipal do Município de Aquiraz para apurar denúncias de eventual ilicitude praticada no procedimento de desapropriação de um terreno onde seria construído uma escola municipal e, em razão do seu cargo público, a parte autora figurou como denunciada na referida CPI. 8.
Diante das peculiaridades que envolvem o caso sub judice, ainda que considerando o conteúdo pessoal e político dos comentários contidos nas redes sociais do apelante, verifica-se que houve excesso à liberdade de manifestação em clara violação à honra e imagem da autora. 9.
No caso em tela, resta evidenciada a conduta (dolosa) do réu, que, ao utilizar a sua rede social (Facebook) veicula informações e comentários que visam disseminar informações de que a parte autora está envolvida em desvios de verbas públicas, integrando uma quadrilha especializada em pilhar os cofres públicos, sem, contudo, haver a comprovação e consequente condenação da requerente atinente às aludidas práticas.
Ademais, as mensagens publicadas pelo requerido extrapolam a mera crítica política, ainda que eventualmente mais rígida, a exemplo da conotação pejorativa dos termos "veaca" e "mais suja que pau de galinheiro", que são agravadas pelo fato de terem sido proferidas em rede social (Facebook) em ambiente virtual, o qual tem amplo poder de divulgação e disseminação, conforme se verifica da vasta documentação acostada aos autos às fls. 22/27 e 123/147. 10.
Conforme asseverou o juízo de origem, "as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução corroboram indubitavelmente a repercussão e disseminação das informações prestadas pelo promovido, bem como a potencialidade lesiva capaz de provocar o abalo experimentado pela autora por contra da conduta do promovido ao desqualificar a imagem e a honra da requerente" 11.
Portanto, o dano resta caracterizado, uma vez que tais publicações ocasionaram prejuízo da honra do agente, configurando, portanto, ato ilícito, porquanto violou o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo (Art. 5°, V e X, da CF), restando igualmente presente o nexo de causalidade no presente caso, uma vez que a parte autora sofreu os aludidos danos em razão dos atos praticados pela ré.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: 12.
Diante das peculiaridades do caso concreto, bem quanto em atenção ao teor das expressões proferidas, o quantum fixado em R$ R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) merece reforma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Aquiraz; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Aquiraz; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso.
O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Portanto, hei por bem manter o valor da condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20812698
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27/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARCIO COSTA LEITE MENEZES - CPF: *48.***.*10-97 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 20131827
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20131827
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07/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000979-45.2024.8.06.0221 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
06/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20131827
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06/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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