TJCE - 3000002-24.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409611
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409611
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Embargos de Declaração n. 3000002-24.2024.8.06.0069 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Rodrigo Albuquerque Cardoso Ementa: Embargos de declaração.
Alegativa de Omissão do Julgado.
A omissão teria ocorrido em relação à não consideração do termo eletrônico de anuência ao pacote de serviços bancários.
Pretensão de rejulgamento em razão de mero descontentamento.
Impossibilidade pela via recursal vinculada dos aclaratórios.
Acórdão que analisou o documento apontado e não considerou a assinatura eletrônica como prova da anuência do correntista.
Ausência de omissão.
Pedido de imposição de multa pelo embargado à embargante afastado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceu dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. .1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão (id 19983533) que deu provimento parcial a recurso da parte ora embargada para o fim de considerar a ausência de prova da contratação do "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e determinou a restituição em dobro, mantendo a improcedência quanto aos danos morais. Em contrarrazões, a parte embargada Rodrigo Albuquerque Cardoso pede a rejeição dos aclaratórios e pede a aplicação de multa em razão de seu intento procrastinatório. Breve sumário.
Passo a motivar (art. 93, IX, da CF). VOTO A) Dos alegados vícios articulados nos embargos de declaração: A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu no(s) seguinte(s) vícios: erro e omissão. Em que pese apontar dois vícios, centra sua argumentação apenas no vício da omissão do julgado consistente em ignorar prova da adesão do embargado ao pacote de serviços, conforme documento juntado à petição inicial, o que levaria à necessidade de provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de julgar totalmente improcedente a pretensão recursal. A parte embargada vê embargos protelatórios e pede sua rejeição com a aplicação da pena processual civil correspondente. B) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II. Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1o, do CPC). C) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido. Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). Pois bem, no caso em tela, o acórdão não se omitiu quanto à análise da validade do termo de adesão, assinado eletronicamente, supostamente pelo embargado; ao contrário, se manifestou expressamente e entendeu que tal modalidade de assinatura não veiculava prova segura da anuência do embargado: [trecho do acórdão] "Constata-se, no entanto, que o banco promovido, ora recorrido, não demonstrou a anuência da parte recorrente na celebração do negócio jurídico em alusão.
Em que pese a instituição financeira requerida tenha colacionado ao feito cópia do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (id. 19925717), não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura eletrônica aposta e tampouco a identificação de forma inequívoca do signatário do contrato. Com efeito, verifica-se que a suposta assinatura é apenas uma sequência aleatória de letras e números, de maneira que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, bem como de outras provas que corroborem com a tese da contratação, a exemplo de documento da parte contratante, biometria facial, QR CODE ou link disponibilizado em que a certificadora da assinatura eletrônica demonstre a voluntariedade da negociação." Como se vê de modo cristalino, não houve a omissão alegada; o que almeja a parte embargante é obter um novo pronunciamento de mérito sobre o ponto, apontando, não uma omissão, mas materialmente um erro de julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração que são espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestando, de ordinário, à correção de erros in judicando. Sobre o pedido de aplicação da pena por embargos de declaração protelatórios, tendo em vista o princípio da ampla embargabilidade e em se tratando do primeiro e único embargos de declaração, não encontro motivos para sancionar a conduta processual da embargante que usou de meio recursal que julgava ter à sua disposição, o que não afasta a possibilidade de imposição posterior em caso de novos embargos pela mesma embargante. .2. Dispositivo Em face do exposto, estou conhecendo dos embargos de declaração para, contudo, REJEITÁ-LOS por não ter verificado a existência da omissão apontada no acórdão.
Rejeita-se também o pedido da parte embargada de imposição da penalidade por embargos manifestamente protelatórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409611
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17/07/2025 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24855437
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01/07/2025 05:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24855437
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24855437
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22867932
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22867932
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09/06/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias úteis.
Após, cls. -
06/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22867932
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05/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20663475
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20663475
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000002-24.2024.8.06.0069 Recorrente(s) RODRIGO ALBUQUERQUE CARDOSO Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS DESCONSTITUVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR IRRISÓRIO INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RODRIGO ALBUQUERQUE CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado ("PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I").
Nesse sentido, requer o cancelamento dos descontos efetuados, a condenação da instituição financeira demandada a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática (id. 19925731) proferiu o Juízo singular julgamento de improcedência dos pedidos, por entender que a parte autora utilizava sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, asseverando, assim, que os serviços bancários prestados devem ser remunerados. Inconformado, o demandante interpôs recurso inominado (id. 19925733), objetivando a reforma integral da sentença proferida. Contrarrazões foram apresentadas (id. 19925841). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, o objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da parte autora a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", haja vista que esta afirma não ter contratado tais serviços. Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referentes ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostado junto à inicial (id. 19925701). Constata-se, no entanto, que o banco promovido, ora recorrido, não demonstrou a anuência da parte recorrente na celebração do negócio jurídico em alusão.
Em que pese a instituição financeira requerida tenha colacionado ao feito cópia do instrumento contratual supostamente firmado entre as partes (id. 19925717), não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura eletrônica aposta e tampouco a identificação de forma inequívoca do signatário do contrato. Com efeito, verifica-se que a suposta assinatura é apenas uma sequência aleatória de letras e números, de maneira que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, bem como de outras provas que corroborem com a tese da contratação, a exemplo de documento da parte contratante, biometria facial, QR CODE ou link disponibilizado em que a certificadora da assinatura eletrônica demonstre a voluntariedade da negociação. Nesses termos, diante da negativa da parte autora em relação à contratação e da inexistência de meios para verificação da autenticidade da assinatura disposta no contrato, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil do banco recorrente. Nesse sentido, colaciona-se farta jurisprudências dos Tribunais Pátrios: Ação declaratória.
Conta bancária.
Tarifa de pacotes de serviços.
Contratação .
Ausência de comprovação.
Assinatura eletrônica. Ônus da Prova.
Banco .
Descontos indevidos.
Ilegalidade.
Restituição em dobro.
Dano moral .
Não configurado.
Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de tarifas bancárias pelo consumidor, principalmente quando o contrato apresentado com assinatura eletrônica é impugnado pela parte contrária e não for possível a verificação da autenticidade do documento.
Ausente a comprovação da contratação, a devolução em dobro das tarifas descontadas sem autorização é medida que se impõe.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010540-59.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70105405920248220001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDENIZAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO DIGITAL .
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INAFERÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1 . É admissível a utilização de assinatura eletrônica, desde que seja possível verificar a autenticidade e identidade inequívoca do signatário. 2.
Evidenciada a inexistência de relação jurídica de direito obrigacional, a cobrança de débito decorrente do suposto contrato se mostra indevida, ensejando a obrigação de restituir ao lesado a quantia deduzida em sua conta para pagamento do indébito. 3 .
A repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. 4.
Configuram dano extrapatrimonial as deduções efetuadas em conta bancária vinculada a tarifa cuja contratação não restou comprovada, devendo a indenização ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50564071920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se) Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece reforma para se reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes ("PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"). Com efeito, não comprovada a regularidade das cobranças questionadas, entende-se que a instituição financeira demandada é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora pela taxa legal (Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com dedução do IPCA) a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso indevido, nos termos do art. 395 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. De outra banda, no que se refere aos danos morais, importa destacar que, para que fique caracterizado o dever de indenizar os danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
No caso vertente, observa-se que estes pressupostos não foram preenchidos. Não obstante haver sido comprovado nos autos a ilegalidade dos descontos impugnados, percebo que se tratam de apenas 3 (três) descontos, os quais somados perfazem o valor irrisório de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), o que, por si só, entendo não ser capaz de macular a esfera extrapatrimonial da parte autora. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp 606.382/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). Assim, entendo que os descontos ora questionados, no importe de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), não se revelam como causa apta a gerar dano moral in re ipsa. A esse respeito, já se manifestou esta Colenda Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/ NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
EXPRESSO 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001625620228060057, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023). (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO ÚNICO DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000148520218060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2022). (grifou-se) Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663475
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23/05/2025 10:04
Conhecido o recurso de RODRIGO ALBUQUERQUE CARDOSO - CPF: *88.***.*31-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078438
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078438
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078438
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05/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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