TJCE - 0050139-71.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13164839
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13164839
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050139-71.2021.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULAR E VEÍCULO DO ESTADO DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do Estado do Ceará em indenizar o autor em razão de danos que alega ter sofrido decorrente de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta e um veículo a serviço do Estado. 2.
Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
No caso dos autos, a ocorrência de acidente envolvendo o promovente é fato incontroverso, contudo, a prova coligida não evidencia a dinâmica do acidente, de modo que não é possível atestar a existência de nexo de causalidade entre eventual conduta do promovido e o dano suportado pela vítima. 4.
Desse modo, entendo que a autora não cumpriu de forma adequada com o ônus da prova que lhe competia, na forma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que a improcedência da ação na origem é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON DA SILVA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, em Ação de Indenização ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12322898): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, orçados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Em suas razões recursais (id. 12322903), o autor requer a reforma da sentença, argumentando que: (i) a exigência de prova documentada do acidente e da culpa dos condutores da viatura policial se demonstra onerosa, haja vista o estado do requerente no momento do acidente, de modo que sua ausência deverá ser relativizada; (ii) a ausência de informações acerca do ocorrido não indica a inexistência do ato ilícito ou que o acidente não se deu nas condições narradas pelo apelante, porquanto tais fatos poderiam ser comprovados pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram o ocorrido; (iii) a culpa pelo abalroamento não se deu por culpa da vítima; (iv) o depoimento prestado pelas testemunhas oculares do acidente são suficientes para a compreensão da dinâmica do acidente, posto que relataram todo o ocorrido e a culpa da viatura nos danos experimentados pelo recorrente.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar a ação procedente, reconhecendo o direito do recorrente à indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões (id. 12322907), o Estado do Ceará refuta as teses recursais e roga pelo desprovimento do apelo da parte autora, com a consequente manutenção da sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer de id. 12522245, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do Estado do Ceará em indenizar o autor em razão de danos que alega ter sofrido decorrente de acidente de trânsito envolvendo sua motocicleta e um veículo a serviço do Estado. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Por relevante, pontuo que, inobstante se tratar de responsabilidade civil objetiva, ainda assim se aplica a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
No caso dos autos, o apelante aduz sinistro ocorrido em 25/03/2020, envolvendo o autor, em sua motocicleta, e viatura da polícia militar, que teria colidido com o autor ao realizar retorno proibido.
Nesse cenário, sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva da viatura estatal e que faz jus ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em virtude dos danos causados pelo apelado à sua integridade física e propriedade. No afã de comprovar a pretensão autoral, registro que a exordial se fez instruída com o boletim de ocorrência, certidão narrativa que relata o atendimento prestado ao autor pela equipe do SAMU na data do acidente, além de documentos médicos que demonstram a entrada do recorrente no hospital e a realização de sessões de fisioterapia pelo mesmo.
Nesse ínterim, destaco que o boletim de ocorrência é um documento produzido unilateralmente, que apenas registra as declarações nele constantes narradas pelo interessado, mas não as atesta.
Assim, embora se cuide de ato administrativo, sua presunção de veracidade se restringe ao fato de que o noticiante, no dia e hora lá constantes, declarou o texto nele transcrito.
Os documentos médicos, por sua vez, apenas comprovam que o apelante foi vítima de acidente de trânsito e o atendimento médico decorrente deste.
No tange à prova testemunhal, observo que esta se demonstra frágil, na medida que deixou de elucidar os fatos relacionados ao acidente, considerando que as testemunhas não tiveram contato com os policiais envolvidos no acidente, não informaram a placa e a viatura supostamente envolvida no acidente, ou o estado da motocicleta da vítima no local dos fatos.
Nessa perspectiva, inobstante ser objetiva a responsabilidade do ente estatal, não verifico nos autos prova que esclareça a dinâmica do acidente, de modo que não é possível atestar a existência de nexo de causalidade entre eventual conduta do promovido e o dano suportado pela vítima. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes de outros Tribunais, expressis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM RODOVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A relação existente entre a concessionária de rodovia e o usuário da via se apresenta como relação de consumo. 2.
A empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo de causalidade. 3.
No caso, o autor/apelante não apresentou elemento concreto do qual se possa minimamente aferir que o acidente tenha ocorrido em decorrência da existência de pedras na pista da rodovia, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, da Lei Processual Civil. 4.
Além do boletim de ocorrência não ter esclarecido a dinâmica do acidente, por ter sido o veículo retirado do local antes da chegada dos agentes policiais, está-se diante de prova testemunhal frágil e contraditória. 5.
Diante da insuficiência probatória, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. 6. À luz do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, necessária a majoação dos honorários de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54392816120198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUTOR ALEGA COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA DE SUA PROPRIEDADE E VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU, GUIADO PELA SEGUNDA RÉ.
PRETENSÃO INAUGURAL QUE CARECE DE PROVAS, SEJA DO EVENTO, SEJA DE QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE QUE PUDESSE GERAR DEVER DE INDENIZAR.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR REITERANDO OS FATOS NARRADOS E A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SUPERA A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA.
REVELIA DO PRIMEIRO RÉU QUE NÃO PRODUZ EFEITOS MATERIAIS, DIANTE DA CONTESTAÇÃO DA SEGUNDA RÉ.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00878590820188190038 202200132869, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) (Destaque nosso) RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Alegação da parte autora de que foi atingida por fio da rede de energia elétrica - Ausência de comprovação do quanto alegado - Narrativa da autora não amparada por provas hábeis a comprovar o local do acidente e o nexo de causalidade - Ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal)- Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079645520188260597 SP 1007964-55.2018.8.26.0597, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 02/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2020) Desse modo, entendo que a autora não cumpriu de forma adequada com o ônus da prova que lhe competia, na forma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que a improcedência da ação na origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Em consequência, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida (art. 85, §11º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, por força da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/07/2024 21:01
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13164839
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26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *34.***.*43-81 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12790453
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050139-71.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12790453
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12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12790453
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12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 21:55
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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11/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
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11/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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