TJCE - 3000749-78.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83584099
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83584099
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000749-78.2022.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA AURENI PINHEIRO TORRES e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 83351492). Conforme o ID 83564968, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 83351493, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 83564968. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 3 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584099
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04/04/2024 09:30
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83389905
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03/04/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83389905
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000749-78.2022.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 1 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83389905
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02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80425456
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80425456
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28/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80425456
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28/02/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78346445
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78346445
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17/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346445
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17/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:46
Processo Desarquivado
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18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 07:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:37
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64960282
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63709427
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000749-78.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA AURENI PINHEIRO TORRES e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 49284342, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 47132485) que o autor possui conta bancária junto a ré e que o limite do cheque especial está sendo descontado, contudo, a autora desconhece que tenha contratado tal serviço. Em sede de contestação (ID 60432272), a ré alegou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, informa que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 62730167), a parte autora informou que a ré não juntou qualquer comprovação da manifestação de vontade do consumidor para utilizar o cheque especial.
Reiterou os pedidos da inicial. Inicialmente, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito unicamente a saber se as cobranças referentes às tarifas cobradas pelo requerido são devidas ou não. Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança de tarifa bancária referente ao cheque especial. Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, não podendo suportar com descontos de tarifas não contratadas.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão. Na ID 47132490, a autora juntou extrato de cheque especial, no qual consta os diversos descontos realizados em sua conta. Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontados em sua conta bancária valores referentes a encargos de tarifas bancárias, sem a demonstração de que tenha sido prestado serviço diverso do efetivamente contratado pela autora, quando abriu conta bancária com o fim específico de receber seu benefício previdenciário. Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos válidos de comprovação de que a consumidora autorizou a realização da cobrança das tarifas bancárias em sua conta, muito menos a apresentou a cópia do contrato do momento da abertura da conta-corrente.
Não pode a instituição financeira efetivar débitos na conta do cliente sem autorização expressa desse, assumindo o risco de ter que restituir os valores. Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte. Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, são inegáveis o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em seu salário desde 2021, sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor. Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança de Cheque Especial. 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos realizados em sua conta referente a tarifa indevida, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% de cada desconto; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). 4) Concedo a tutela de urgência, considerando a procedência da ação, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer cobranças de Cheque Especial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000749-78.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 7 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
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16/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/03/2023 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000749-78.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA AURENI PINHEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado(a)s João Pedro Torres Lima e Rita Maria Brito Sá possuem registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a suas capacidades postulatórias estão devidamente comprovadas.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil vigente trouxe nova sistemática ao instituto das tutelas provisórias.
Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300, do CPC estabelece que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os autos, tenho que a prova a ser produzida pela parte autora é, por sua natureza, excessivamente difícil, uma vez que precisa provar que não realizou negócio jurídico com a parte adversa e, ainda, que não se encontra em débito (fato negativo).
Assim, a tão só argumentação dos fatos trazidos pela parte autora, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, ante a falta de evidências da probabilidade de seu direito, razão pela qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise em momento posterior ao contraditório inicial.
Ciência às partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada PARA: 06/04/2023 09:00 horas, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, por meio de videoconferência, cujo link se encontra ao rodapé.
Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) e intimem-se as partes preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.
Havendo viabilidade, CITE-SE a parte ré, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados da audiência de conciliação (ENUNCIADO 8, DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE) e INTIMEM-SE as partes via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 5 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito Respondendo Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (88) 3441-1881 -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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