TJCE - 3013544-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA BARROS TAVARES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 104059582
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104059582
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06/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013544-22.2024.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AMANDA BARROS TAVARES PROMOVIDO / EXECUTADO: DOREN GLADYS BARROS TAVARES SENTENÇA Trata-se o presente feito de Procedimento de Juizado Especial Cível no qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna, tendo sido procedida análise de secretaria conforme certidão circunstanciada no ID n. 104059588.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I), o que serviria para o presente caso, ação de cobrança. Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se em outro Município (Eusébio - CE), conforme petição trazida pela própria Autora no ID n. 102107017, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua Francisco Moreira, 354, Praia do Futuro, Fortaleza, CE, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011 (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DESIGNADA NESTES AUTOS.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2024 20:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104059582
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05/09/2024 20:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA BARROS TAVARES em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024. Documento: 90180940
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05/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024. Documento: 90180940
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90180940
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3013544-22.2024.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 90157005, com resultado: "AUSENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço ELETRÔNICO da parte Demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90180940
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01/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89156663
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89156663
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89156663
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89156663
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09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/09/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156663
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08/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EGOMAR CORBELLINI em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88038343
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88038343
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013544-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: AMANDA BARROS TAVARES POLO PASSIVO: DOREN GLADYS BARROS TAVARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por AMANDA BARROS TAVARES em face de DOREN GLADYS BARROS TAVARES, partes anteriormente qualificadas.
Nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete às Varas da Fazenda Pública: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.
Infere-se da redação do aludido dispositivo que a incompetência para análise da presente demanda é absoluta, tendo em vista que as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza apenas dispõem de legitimidade para julgamento de causas afetas aos entes Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Ante o exposto, hei por bem declinar da competência para processo e julgamento do presente feito em favor do 03° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88038343
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13/06/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88038343
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12/06/2024 14:44
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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