TJCE - 3001292-68.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155149347
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155149347
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155149347
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155149347
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155149347
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155149347
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20/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152822472
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152822472
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30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152822472
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30/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105296975
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105296975
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23/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001292-68.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: DAMIAO CANDIDO DE LIMA POLO PASSIVO: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre o laudo pericial acostado aos autos, manifestem-se as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto às partes, apresentarem proposta de acordo para possível homologação. Empós, retornem os autos conclusos. Intimem-se, via Portal/DJe. Exp.
Nec. Crato/CE, 20 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105296975
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20/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 11:32
Desentranhado o documento
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17/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87911786
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87911786
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87911786
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87911786
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14/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001292-68.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] POLO ATIVO: DAMIAO CANDIDO DE LIMA POLO PASSIVO: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por DAMIÃO CANDIDO DE LIMA em face da PREVICRATO - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CRATO-CE/MUNICÍPIO DE CRATO, com a qual alega, em síntese, que pleiteou em 22/02/2024 o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de doença que o incapacita de exercer suas atividades habituais e laborativas.
Diz que o perito certificou a existência das patologias alegadas, mas não considerou o autor incapacitado para o trabalho.
Relata que o quadro constatado é incompatível com o exercício da atividade habitual de gari, que exige o uso constante dos membros superiores e inferiores, devendo o demandante se manter afastado do labor, a fim de realizar o devido tratamento.
Pelo exposto, requereu a concessão da tutela de evidência e, ao final, o julgamento procedente da demanda. É o breve Relatório.
DECIDO: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Por sua vez, tratando-se de tutela de evidência, necessário o preenchimento dos requisitos elencados em um dos incisos do art. 311 do nCPC, nos termos do qual: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, a pretensão autoral encontra óbice na ausência de instauração do contraditório, cuja necessidade é imposta pelo § único acima transcrito.
Em outras palavras, a concessão da tutela de evidência com fundamento no inciso IV, do artigo 311 do nCPC, pressupõe prévio contraditório, não sendo possível o seu deferimento liminar.
Nesse sentido, a própria norma do parágrafo único, que autoriza a concessão liminar da tutela provisória de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III.
Com efeito, ainda que o autor entenda que instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito (inciso IV), não se pode falar em concessão de tutela de evidência antes que seja facultado ao réu opor "prova capaz de gerar dúvida razoável".
Isso porque, "Se em casos de urgência deve haver a absoluta necessidade, devidamente fundamentada, da concessão liminar da medida, com muito mais razão se revela como exceção a dispensa do contraditório quando não se fazem presentes a urgência e o perigo" (José Roberto dos Santos Bedaque, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.
Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 488).
Assim, o indeferimento do pedido emergencial é medida que se impõe.
Isto Posto, indefiro o pedido de tutela de evidência requestado nos autos.
Por seu turno, em atendimento à Portaria nº 00270/2024, disponibilizada no DJe de 08/02/2024, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de prova técnica pericial antecedente ao ato citatório da promovida, imprescindível para o devido esclarecimento da alegada redução da capacidade para o trabalho do autor.
Para tanto, nomeio perito o médico do trabalho, Dr.
Thiago Caldas Leal, cadastrado no SIPER com atuação nas justiças gratuita e não-gratuita, e sorteado com o nº : 133848, devendo, por isso, ser intimado através do e-mail [email protected] e pelo telefone: (88)99235-5757, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo de sua nomeação.
O objeto da perícia consiste em saber se o autor se encontra com algum comprometimento de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença ou de sua aposentadoria.
Confirmada a aceitação, fixo o prazo de 30 dias da data da designação da realização da perícia para entrega do laudo pericial.
De acordo com a Portaria nº 00320/2024, disponibilizada no DJe de 19/02/2024, fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) os honorários do expert, a serem suportados e antecipados pela requerida.
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo pericial.
Aceito o encargo pelo(a) perito(a), intime-se a parte promovida (Previcrato/Município de Crato) para recolher os honorários periciais, no prazo de 10 dias, devendo, no referido prazo, efetuar a juntada dos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa.
As partes deverão ser intimadas para se manifestar sobre o perito nomeado, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e acompanhar a realização dos trabalhos do perito, na forma estabelecida no art. 465, § 1º e incisos, do CPC.
De logo, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? b) Em caso afirmativo, esse problema é decorrente de acidente de trabalho? c) A referida doença incapacita a autora para o exercício de qualquer atividade laborativa? d) Caso afirmativo, pode o Sr.
Perito precisar de quando data essa incapacidade? e) Trata-se de incapacidade parcial ou total? f) Ela é temporária ou permanente? g) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? h) Apresente o Sr. suas conclusões em relação ao problema de saúde da autora e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dela.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 10 de junho de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87911786
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87911786
-
13/06/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87911786
-
13/06/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87911786
-
13/06/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 17:59
Nomeado perito
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12/06/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO CANDIDO DE LIMA - CPF: *15.***.*59-72 (AUTOR).
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29/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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