TJCE - 3000039-49.2023.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164358245
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164358245
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29/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164358245
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22/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:30
Juntada de despacho
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17/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/10/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90553550
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90553550
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000039-49.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA FARIAS COSTA REU: MUNICIPIO DE TURURU Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio em que LÊDA FARIAS COSTA pleiteia em face do Município de Tururu/CE, a conversão em pecúnia e pagamento das licenças prêmio não gozadas.
Alega a requerente em sua Petição Inicial que não teria gozado as licenças prêmio a que fazia jus conforme Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei nº 079/93, arts. 101 a 107), em que são devidos o direito a três meses de licença remunerada a cada cinco anos de trabalho.
A autora, trabalhou para o ente municipal, na função de agente administrativo, de 23/09/1993 até 02/07/2019, perfazendo um total de 25 anos de serviço.
Com isso, a servidora teria direito a 05 (cinco) licenças prêmio, razão pela qual vem pugnar pela conversão do aludido benefício em pecúnia ante a impossibilidade de gozo do benefício em sua forma regular.
Devidamente citado, o Município de Tururu apresentou contestação (p. 11), onde alegou preliminarmente a inépcia da inicial, sob a fundamentação de que a legislação municipal não autorizava o pagamento em pecúnia referente aos períodos de licença prêmio não usufruídos.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica na p. 14, onde as autoras refutam as alegações trazidas na defesa.
O despacho de p. 15 determinou a intimação das partes para manifestar seu interesse na produção de outras modalidades probatórias, ocasião em que a autora (p. 21) e o Município de Tururu (p. 20), requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Insta salientar, entretanto, que, quanto ao direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional é, em regra, o da aposentadoria do servidor.
Esse é o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça (em sede de precedentes vinculantes), bem como no Egrégio TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO QUANTO A PARTE DAS RECORRENTES.TERMO A QUO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS APELANTES.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...).
Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor quando este se encontrava em atividade tem como termo a quo a data em que ocorreu a sua aposentadoria do serviço público. 3.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito das autoras Maria Rosamira de Oliveira, Maria Rosa Magalhães, Margarida Eneíde de Sousa e Maria Madalena de Oliveira, uma vez que a demanda foi ajuizada quando já ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data das suas aposentadorias. (...) Apelação / Remessa Necessária - 0005842-61.2016.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:15/09/2021, data da publicação:15/09/2021) Tema Repetitivo 516 (STJ): A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Portanto, considerando a data de concessão da aposentadoria (2019) e o ajuizamento da presente ação (2023), não há falar em prescrição. Com relação aos elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão das licenças-prêmio pleiteadas, verifico que a autora trouxe documentos suficientes para demonstrar seu direito.
Isso porque resta incontroverso, pelos documentos acostados à Petição Inicial que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, não tendo sido a informação e nem a documentação impugnada pela parte requerida, bem como, embora intimado para tanto, o Município não apresentou nenhuma documentação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, a parte demandada quedou-se inerte acerca da comprovação de qualquer motivo que pudesse ensejar a não concessão do pleito autoral.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas pela ex-servidora.
Como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo ex-servidor aposentado ou falecido ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO - Licença-prêmio e férias - Servidor Público falecido.
Pretensão dos herdeiros ao recebimento em pecúnia, a título de indenização de licença-prêmio e férias, estas com acréscimo do terço constitucional, não gozadas quando em atividade.
Admissibilidade, presumindo-se que o não gozo deu-se no interesse do serviço público, evitando-se ainda enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Não retenção do IR sobre os valores devidos.
Se não pôde o servidor gozar quando em atividade o período de licença-prêmio e as férias atrasadas a que fez jus, ao falecer seus herdeiros devem ser indenizados em pecúnia pelo Estado, nada importando que, após a aquisição do direito à licença-prêmio, tenham sobrevindo diplomas legais que teriam passado a vedar a conversão em pecúnia, coisa que, a rigor, não se confunde com indenização.
Entendimento diverso importaria em admitir ilícito enriquecimento por parte do Estado, tal como pontifica julgado da Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, da lavra do Des.
Evaristo dos Santos: 'Não se trata de converter licença-prêmio ou férias em pecúnia, mas de indenizar por vantagem não gozada oportunamente.
Não incidem, portanto, restrições.
As situações são distintas.
Tais benefícios incorporaram o patrimônio funcional de cada servidor, e, já não mais podendo, pela aposentadoria, ou como no caso dos autos, pelo falecimento, deles usufruir, impõe seja por isso seja indenizado.
Inadmissível se locuplete o Estado com trabalho do funcionário. (...) A indenização, além do mais, prescinde de requerimento do interessado para o gozo do benefício, como aqui se tem decidido.(...) A se entender de forma diversa, locupletar-se-ia o Estado indevidamente, com o trabalho do servidor, sem lhe assegurar a fruição da vantagem.
Inarredável o direito à indenização' (Apelação Cível n° 591.051-5/7-00, j.17.09.2007).
Desse modo, tendo restado suficientemente comprovado o direito da autora, serão devidos os pagamentos dos períodos de licença-prêmio.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, enquanto ainda a serviço do ente e negativa da administração para que se faça jus à indenização pelo período não usufruído, entendo que isso não obsta à concessão do direito pleiteado.
Isso porque o fundamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia se encontra na vedação ao enriquecimento ilícito, aplicável ao Estado, sendo um princípio geral do direito.
O mero ato da sua não concessão ao servidor que a ele faz jus gera indevido locupletamento do Poder Público, cuja responsabilidade é objetiva, devendo, portanto, indenizar a parte autora, independentemente de sua culpa ou dolo.
Sendo assim, razão assiste a autora em seu pleito.
Nesse sentido, deve ser observada a Súmula 136 do STJ ao dispor que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ainda, para o cálculo da indenização será considerado o último salário auferido pela ex-servidora, ainda na ativa, corrigindo-se, monetariamente, a partir de então.
A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, de modo a condenar o ente requerido a pagar, à LÊDA FARIAS COSTA, o equivalente, em pecúnia, ao período de 05 (cinco) licenças prêmio - 15 (quinze) meses à cada requerente, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia a ex-servidora no momento da concessão da aposentadoria, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária (nos termos da fundamentação desta sentença), observando-se a Súmula 136 do STJ; Sem custas.
Sem condenação em honorários por tratar-se de sentença ilíquida contra o poder público, devendo-se aguardar o momento da liquidação para tal.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.86 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do Egrégio STJ (art. 496, §4º, I e II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uruburetama/CE, 9 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90553550
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12/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87603183
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87603183
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13/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000039-49.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA FARIAS COSTA REU: MUNICIPIO DE TURURU De forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, agora não mais em termos genéricos, mas especificando-as de forma justificada com indicação do objetivo ou pertinência da prova, no prazo de dez dias.
Destarte, não apresentando as partes pedido de produção justificada de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
Proceda a Secretaria Judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes. Uruburetama/CE, 3 de junho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87603183
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12/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87603183
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03/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 10:52
Juntada de mandado
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17/10/2023 21:39
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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