TJCE - 3000313-98.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 11:43
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 90035810
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 90035810
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000313-98.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA LUCIA INACIO DA SILVA EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
A parte embargante MARIA LUCIA INACIO DA SILVA interpôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra sentença que extinguiu a ação, alegando que restou contraditório a decisão deste Juízo, pois não observou corretamente os documentos juntados nos autos, pois teria juntada o comprovante válido e de titularidade da reclamante, sendo boleto de serviço de telefone/internet fixa.
Aduz que apresentou o documento na exordial (id nº 89095209), sendo comprovante de residência válido (serviço de telefone/internet residencial) em nome da autora, portanto, comprovando a devida competência territorial deste Juízo.
Requer, assim, a modificação da sentença, tornando-a sem efeito, e dando continuidade no feito.
Delibero.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei.
A sentença seguiu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Após o protocolo da presente ação que se deu na data de 11/03/2024, este Juízo ao verificar a documentação juntada na inicial, visualizou que o comprovante de endereço (serviço de telefone/internet residencial), possuía vencimento de dezembro/2023.
Assim, determinou que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o comprovante de endereço atualizado e em seu nome (id nº 87890789).
Devidamente intimada, a parte autora, no dia 05/07/2024, apresenta manifestação alegando que o documento apresentado no exordial é válido.
Junta, ainda, o que seria o print de outra fatura da mesma empresa de telefonia, onde não é possível identificar o vencimento, somente o que seria a postagem na data de 10/01/2024 (id nº 89095211 e 89095212).
Ou seja, tanto o comprovante juntado na exordial quanto na manifestação da promovente nos autos, junta apenas os comprovantes de endereço desatualizados.
A sentença de extinção (id nº 89175946), já havia ressaltado que a reclamante não atendeu o que foi determinado no despacho: "Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Ora, o despacho não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço da parte autora atualizado, restando indeferida a inicial." (grifos nosso) Desta forma, não se questiona a validade do comprovante por se tratar de fatura de serviço de telefonia móvel ou de internet, mas sim se a comprovação do domicílio da parte mantém-se atual.
Ora, para fins de ressaltar a questão, se a competência no Juizado Especial é determinado pela regra esculpida no art. 4º da Lei nº 9.099/95, onde é pautado no domicílio, somente com o comprovante de endereço atual é que o Juízo pode identificar se continua competente para julgar a causa.
Portanto, não há nada a ser aclarado na referida sentença de extinção, tão pouco atribuir-lhe efeito modificativo.
Dessa forma, vê-se que os embargos de declaração estão sendo aforados nos Juizados Especiais de forma distorcida, fugindo aos seus fundamentos e objetivos.
Alguns demonstram que são interpostos apenas com fim protelatório.
Outros querem a mudança da essência (mérito) da sentença, quando, na realidade, trata-se de matéria a ser posto em grau de recurso para a instância superior.
Nesse sentido, a jurisprudência assinala: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO DA CAUSA JÁ DECIDIDA PARA OBTER MODIFICAÇÃO DO MÉRITO E EMENDA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. (Proc. 2007.100176-7 - 1ª Turma de Recursos - Capital - TJSC).
Portanto, não há que se cogitar em qualquer contradição na sentença de extinção supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, MAS SÃO RAZÕES PARA SEREM POSTAS EM RECURSO INOMINADO, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença de extinção atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso.
Intime-se Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90035810
-
30/07/2024 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89175946
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89175946
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89175946
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89175946
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000313-98.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA LUCIA INÁCIO DA SILVA RECLAMADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc..., A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais.
O despacho de id 87890789, determinou que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado datado de maio/2024, e em seu nome, sob pena de extinção. A parte autora foi regularmente intimada através de seu advogado, deixando transcorrer o prazo in albis.
Posteriormente junta petição com comprovante desatualizado.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais.
Ora, o despacho não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço da parte autora atualizado, restando indeferida a inicial.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175946
-
11/07/2024 15:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2024 03:24
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87890789
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87890789
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) PROCESSO N°. 3000313-98.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MAIO/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87890789
-
12/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890789
-
07/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:25
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014690-38.2017.8.06.0182
Bradesco Ag. Jose Walter
Luis Lopes da Silva
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:51
Processo nº 0014690-38.2017.8.06.0182
Luis Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 3000326-97.2024.8.06.0009
Raiza Bastos de Aquino
Banco Bradesco SA
Advogado: Julia Melo Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 09:17
Processo nº 3000326-97.2024.8.06.0009
Banco Bradesco SA
Raiza Bastos de Aquino
Advogado: Julia Melo Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 10:41
Processo nº 0009514-54.2016.8.06.0169
Gustavo Jose Maia Holanda
Municipio de Tabuleiro do Norte
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00