TJCE - 3000581-34.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89150943
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89150943
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89150943
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89150943
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09/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000581-34.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS intentada por ANDRE ALMEIDA SILVEIRA em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que o autor procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 87929997, no sentido de providenciar a juntada dos cartões de embarque dos voos em que foi realocado, bem como o comprovante de endereço atual, datado de maio ou junho/2024, em seu nome, a fim de ser fixada a competência territorial, sob pena de indeferimento da inicial, porém, embora intimado, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. No caso dos autos, a juntada de comprovação expressa e atualizada de residência é obrigatória, uma vez que, aplicando o artigo 51, III, da Lei 9099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza, 8 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/07/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89150943
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08/07/2024 10:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87929997
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87929997
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13/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Vistos em inspeção.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Deverá ainda, em igual prazo, apresentar os cartões de embarque dos voos em que foi realocado.
Exp.
Nec. Fortaleza, 12 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87929997
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12/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87929997
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12/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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