TJCE - 3000919-44.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:00
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 161502223
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161502223
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26/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161502223
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26/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160481962
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160481962
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13/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481962
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13/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:59
Juntada de despacho
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19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111627220
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30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000919-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Tutela de Urgência]PROMOVENTE: LUIS ANTONIO RABELO CUNHAPROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, conforme certificado pela Secretaria da Unidade, recebo o recurso inominado da parte promovida BANCO C6 S.A., fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido LUIS ANTONIO RABELO CUNHA para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, independente de nova conclusão, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111627220
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29/10/2024 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO RABELO CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 105072974
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105072974
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07/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000919-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Tutela de Urgência]PROMOVENTE(S): LUIS ANTONIO RABELO CUNHAPROMOVIDO(A)(S): BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUIS ANTONIO RABELO CUNHA em face de BANCO C6 S.A.
Alega a promovente que se surpreendeu com a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida no importe de R$432,67 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), a qual desconhece. Pelos fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação a promovida alega, preliminarmente, segredo de justiça, ausência de contato prévio e perda do objeto, uma vez que o estorno dos valores já foi realizado e o nome já foi baixado dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, argumenta que não houve qualquer ato ilícito, pois a promovente tinha débitos em aberto referente ao programa 'acelerador átomos'.
Por tudo, sustentou não haver motivo para qualquer indenização a título de dano moral.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera (id 96263530). Não concedida antecipação de tutela, conforme id 88056761. Em réplica, sustentou os termo da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois os processos judiciais são públicos por excelência e, nesse sentido, a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (art. 5º, LX).
A publicidade, destarte, constitui importante garantia para o cidadão, na medida em que possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo.
Reconheço a perda do objeto em relação ao pleito de baixa dos órgãos de proteção ao crédito e inexistência do débito, tendo em vista que já ocorreu a baixa no dia 30/07/2024, conforme informado em réplica, bem como ocorreu o estorno dos valores supracitados. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, resta incontroverso que a parte promovente comprova que contratou o serviço de cartão de crédito da parte promovida, recebendo o cartão de numeração 5381 6403 4094 5220. Ademais, comprova que ocorreu a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida no importe de R$432,67 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme id's 88015045/88015046/88015047. Em análise às provas acostadas aos autos, a promovida não comprovou a origem da dívida que gerou a negativação do nome do promovente, pois não anexa nenhum documento idôneo que indique a relação contratual que originou o débito ou a inscrição no programa 'acelerador átomos'. Desta forma, deixou a parte promovida de comprovar a existência de contrato com o consumidor, capaz de justificar a dívida decorrente da inscrição no programa 'acelerador átomos' e sua consequente negativação, posto que a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso II, do Art. 373, do CPC.
Ademais, a parte promovida também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação e do débito, bem como reconhecida a invalidade da negativação. Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR DECISÃO A QUO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto por Banco Bradesco S/A, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, reconhecendo o dever de indenizar da empresa acionada pela negativação indevida do nome da parte autora. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência, ou não, do dano moral e o valor atribuído a título de indenização. 3.
Diante das provas dos autos, indevida se mostra a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 4.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. 5.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Sob esse prisma, entende-se justo e razoável o valor fixado na sentença. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01466995120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Ressalte-se quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Nesse norte, considerando que não houve comprovação da legitimidade da cobrança que deu azo a realização da negativação, bem como que a baixa daquela somente foi realizada em 30/07/2024, logo após a interposição da ação e gerando período de 5 meses de negativação indevida, devendo portando ser reconhecido o dano moral, sendo este arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional no caso concreto. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC/IBGE) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% am desde o evento danoso, sumula 54 STJ. b) Reconhecer a perda do objeto em relação ao pleito de baixa dos órgãos de proteção ao crédito e inexistência do débito, tendo em vista que já ocorreu a baixa no dia 30/07/2024, bem como ocorreu o estorno dos valores objeto da presente ação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105072974
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04/10/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88324438
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000919-44.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Tutela de Urgência]PROMOVENTE(S): LUIS ANTONIO RABELO CUNHAPROMOVIDO(A)(S): BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos verifica-se manifestação da parte promovente (id 88271798), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id 88056761), sustentando que os requisitos para concessão da referida tutela estavam preenchidos. É o breve relato.
Em relação ao pedido de reconsideração da liminar, tem-se que em se tratando de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida fica condicionada à existência de prova capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na presente situação.
A parte promovente, em seu pedido de reconsideração, limitou-se a repisar os argumentos já expedidos em sua exordial e a suscitar a existência de probabilidade do direito e nexo causal, não trazendo qualquer argumento, fundamento fático ou jurídico capaz de modificar o entendimento já esboçado na decisão de indeferimento, permanecendo inalterada a necessidade de produção de mais provas para a melhor análise da situação, inclusive pelo fato da própria parte autora afirmar que contratou com o Banco promovido serviço de cartão de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88324438
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19/06/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 01:29
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000919-44.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/08/2024 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88067343
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12/06/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88067343
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12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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