TJCE - 3013606-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88036359
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88036359
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013606-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEUVEVILLE POLO PASSIVO: HELENA MARIA SANTOS NOGUEIRA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por CONDOMINIO DO EDIFICIO NEUVEVILLE em face de HELENA MARIA SANTOS NOGUEIRA, partes anteriormente qualificadas. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88036359
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12/06/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88036359
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12/06/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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