TJCE - 3000592-46.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELYN CASTRO SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELYN CASTRO SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13979342
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13979342
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000592-46.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVELYN CASTRO SOUSA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos, para julgar o RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. e o RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000592-46.2022.8.06.0012 Origem 19ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) EVELYN CASTRO SOUSA E NU PAGAMENTOS S.A.
Recorrido(s) EVELYN CASTRO SOUSA E NU PAGAMENTOS S.A.
Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA VÍTIMA DO GOLPE DO PIX.
ANÚNCIO DE VENDA DE ELETRODOMÉSTICOS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO COMO INTERMEDIADOR.
MONTANTE DA TRANSAÇÃO, FEITA ATRAVÉS DE PIX, PARA CONTA BANCÁRIA DE UM TERCEIRO ESTRANHO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIX E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PARTÍCIPE DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos apresentados, dando provimento ao recurso da parte ré e negando provimento ao recurso da parte autora.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVELYN CASTRO SOUSA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e WILLIAM BATISTA SORIANO (ADEGA DE OURO).
Em inicial, aduz a parte autora, em síntese, ter sido vítima de uma fraude perpetrada por um estelionatário.
Relata que, ao dia 03/02/2022, interessou-se por um anúncio da venda de alguns eletrodomésticos no perfil do Instagram de uma conhecida, Itana Spinato, passando a negociar a compra dos produtos.
Mediante conversa em seu perfil na rede social, a Sra.
Itana repassou um contato telefônico, por meio do qual a negociação poderia ser continuada através do aplicativo WhatsApp, com o suposto proprietário dos eletrodomésticos divulgados. Por acreditar estar tratando com uma pessoa de confiança, indicada por uma conhecida, afirma a requerente que passou a negociar com o vendedor, que se identificou como Sr.
William Batista Soriano.
Nesse sentido, alega que, ainda no dia 03/02/2022, às 18h02m, efetuou a compra dos produtos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizando o pagamento através da modalidade PIX, transferindo o numerário para uma conta pertencente ao banco requerido, de titularidade Adega de Ouro, nome fantasia da empresa do Sr.
William.
Após o envio do comprovante de pagamento, aduz a promovente que o falsário parou de responder as suas mensagens, ocasião em que percebeu ter sido vítima de um golpe. Em busca de solucionar extrajudicialmente o imbróglio, alega a parte autora que abriu reclamação junto à instituição financeira demandada, solicitando que o valor fosse de imediato bloqueado na conta do remetente.
Todavia, afirma que o banco demandado solicitou prazo para análise da tratativa e que, ao final, informou que não seria possível a devolução da quantia, haja vista que não havia mais saldo na conta do remetente para bloqueio. Assim, sentindo-se lesada, a promovente ingressou em Juízo, visando obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, determinando o estorno do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para sua conta bancária.
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Diante das tentativas infrutíferas de citação do requerido William Batista Soriano, a promovente requereu a desistência deste do polo passivo da lide, em petição de id. 13713631, tendo sido o pedido de desistência homologado pelo Juízo primevo (id. 13713634), com o prosseguimento da demanda apenas em face da instituição financeira requerida. Sobreveio sentença (id. 13713636), em que o Douto Juiz singular julgou pela parcial procedência do pleito autoral, condenando a instituição financeira promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos materiais suportados, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do evento danoso.
Ao final, indeferiu o pleito atinente aos danos morais, sob o fundamento de que evidenciada a falha do dever mínimo de cautela por parte da promovente. Irresignado, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 13713640), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, por se tratar de mero intermediário de pagamentos.
No mérito, requereu o afastamento da condenação por danos materiais arbitrada, alegando a ocorrência de fortuito externo e atribuindo culpa exclusiva à parte autora pelos eventos narrados, ao que pugnou pela improcedência do pleito autoral. A requerente, por sua vez, também apresentou recurso inominado (id. 13713642), reiterando os fundamentos expostos em inicial e pleiteando a concessão dos danos morais pretendidos. Por conseguinte, foram ofertadas contrarrazões pela instituição financeira promovida (id. 13713650) e pela promovente (id. 13713653). É o relatório.
Decido. V O T O De início, sustenta a parte autora que o recurso interposto pela parte requerida não merece ser conhecido, devendo ser declarado deserto, sob o fundamento de insuficiência no recolhimento das custas processuais. Na espécie, verifico que, ao efetuar o pagamento das custas processuais, o banco réu considerou o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como valor da causa, ao passo que o valor real atribuído à causa neste litígio fora a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Vislumbra-se, pois, que a instituição financeira recorrente recolheu valor maior que o devido, situação que denota mero equívoco por parte do réu, o qual deve ser relevado, haja vista que o destinatário da taxa judicial foi favorecido com o recolhimento a maior do valor, sem qualquer espécie de prejuízo. Logo, no caso em tela, verifico que não houve insuficiência no recolhimento das custas processuais, ao revés, restou demonstrado o seu recolhimento em quantia superior.
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, entendo que deve ser prestigiado o direito ao duplo grau de jurisdição, devendo ser conhecido o recurso interposto pela instituição bancária. Nessa linha, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conheço ambos os recursos interpostos. Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido, em razão do princípio da primazia do mérito, considerando-se que o mérito da demanda será favorável ao pleito do recorrente requerido, incidindo o art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Pois bem.
Consoante detalhado em exordial, a parte autora alega que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro estelionatário, ao buscar adquirir bens anunciados em rede social, efetuando, assim, a transferência de vultuoso numerário para conta indicada pelo falsário. No caso em tela, verifica-se, com nitidez, que a instituição financeira promovida não participou da relação jurídica.
Rompeu-se o nexo causal.
Está-se diante do fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil.
Reza o art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Identificada a ilicitude levada a cabo por terceiro, pretende a parte autora ressarcir-se dos prejuízos pela instituição financeira responsável pela conta que recebeu os valores.
Na realidade, objetiva impor-lhe o ônus da própria desídia. De forma livre e autônoma optou por adquirir o bem anunciado em rede social e realizou o depósito na conta indicada pelo falsário.
Não se vê por onde atribuir a responsabilidade ao réu.
A rigor, sofreu o golpe por negligência pessoal.
Sobre a questão, precedentes em casos análogos: APELAÇÃO DANO MATERIAL E DANO MORAL ESTELIONATO TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA - Pretensão do autor de que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, para reparar os prejuízos decorrentes de transferências realizadas para conta de terceiros, em razão de golpe em suposta compra de veículo Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e a ocorrência do dano Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou as transferências bancária, bem como do fraudador.
Sentença de improcedência da demanda mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014890-29.2021.8.26.0506; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Golpe sofrido pelo consumidor ao realizar a compra de dois aparelhos telefônicos.
Pagamento realizado via pix para terceiro fraudador.
Ausência de defeito nos serviços prestados pela instituição financeira, na qual o consumidor é correntista, assim como naqueles prestados pelo correspondente bancário Picpay, depositário da conta beneficiária do pix.
Inexistência de nexo de causalidade.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Improcedência.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1004385-33.2022.8.26.0024; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023). Restituição de valores c/c indenização por danos moral - Compra e venda - Bem móvel (veículo) - Anúncio de veículo em rede social (Facebook) - Autor vítima de fraude - Responsabilidade da instituição bancária - Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' - Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Relação de causalidade - Regra de incidência - Artigo 403 do Código Civil - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Transação realizada mediante ato voluntário do autor - Ônus do titular do cartão - Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inteligência da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC - Observância do REsp 1633785/SP - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016257-14.2022.8.26.0002; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Desta feita, tenho que a instituição financeira promovida não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, §3º, inciso III do CDC). Portanto, a meu ver, não pode o banco promovido ser declarado responsável pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual restam inviáveis os pedidos feitos na exordial. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira requerida e os eventos narrados em exordial, não devem prosperar as alegações da parte autora, ora recorrente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório em favor da promovente. Lamenta-se profundamente o fato de ter sido a consumidora vítima de estelionatários, mas uma vez que não foi comprovada a interferência (contribuição) da instituição financeira para a ocorrência do golpe, seja por falha em seu sistema de segurança, seja por vazamento de dados, situações que não ocorreram nos autos. Logo, a sentença do juízo a quo merece ser reformada, para que seja declarada a improcedência dos pedidos da exordial. Ante o exposto, conheço dos recursos, para conceder PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
20/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13979342
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19/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de EVELYN CASTRO SOUSA - CPF: *08.***.*78-56 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e provido
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720466
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720466
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720466
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01/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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