TJCE - 3001052-97.2016.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRATICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICAS., em face de decisão de ID 8285951, a qual deixou de conhecer o recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto pela parte ora embargante. Através dos presentes Embargos de ID 8370801, o recorrente alega a existência de contradição na decisão embargada.
O embargante entende que a inadmissão do recurso com base na ausência de repercussão geral a decisão deve ser rebatida por meio de Agravo em Recurso Extraordinário.
Por tanto deseja o reconhecimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado e acolhido o Agravo em Recurso Extraordinário interposto. É o que importa relatar.
Dito isto, decido. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No mérito, contudo, não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão monocrática (ID 8285951), que não conheceu do Agravo e Recurso Extraordinário, posto que incabível para o fim pretendido pelo ora embargante.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada, ao concluir pelo não conhecimento do Agravo Extraordinário, posto que inapto o agravo do art. 1.042 do CPC, devendo ter sido interposto o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte peticionante, diferentemente do que foi alegado a decisão ora embargada não foi omissa ou contraditória, uma vez que a interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, CPC) na hipótese dos autos, configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante sedimentado pela Suprema Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2.
A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1354934 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) Nesse sentido, ver também: E M E N T A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em vista de denegação de seguimento a apelo extremo ante a aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil consubstancia evidente erro grosseiro, já que tal ato decisório é impugnável, com supedâneo no § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma processual, por agravo interno na própria origem.
Precedentes. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dada a manifesta improcedência do presente recurso ( § 4º do art. 1.021 do CPC). (STF - ARE: 1278664 RJ 5012755-69.2018.4.02.5101, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) Conclui-se, dessa forma, que a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise das provas já devidamente analisadas.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante " (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada. Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou a reforma da sentença, tema já apreciado, de forma exauriente, na decisão impugnada. Outrossim, importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora -
21/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 06:30
Conclusos para decisão
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31/05/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2021 22:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (RECORRENTE) e GNATUS EQUIPAMENTOS MEDICO ODONTOLOGICOS S/A - CNPJ: 48.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2021 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 20:28
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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10/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 07:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2021 09:38
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
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03/03/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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