TJCE - 3000281-66.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:21
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 08:20
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 06:40
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 06:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:31
Processo Reativado
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:33
Processo Reativado
-
27/06/2025 14:46
Juntada de despacho
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21/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88883534
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88883534
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10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88883534
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02/07/2024 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88075841
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88075841
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88075841
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88075841
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000281-66.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]AUTORA: SANA JAMILE FERREIRA SALES DE MENEZESRÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com o aumento repentino dos valores das faturas de energia elétrica, sendo cobrada em quantias muito superiores à média, que não condizem com o consumo regular da sua residência.
Aduz, ainda, que foi realizado Termo de Ocorrência e Inspeção sob alegativa de irregularidade no medidor, gerando uma cobrança relacionada a consumo não registrado, no importe de R$809,71 (oitocentos e nove reais e setenta e um centavos).
Assim, assevera que, apesar de não concordar, efetuou o pagamento da referida quantia a fim de não ter a eletricidade cortada.
Porém, cita que posteriormente recebeu mais duas cobranças no mesmo sentido, nos valores de R$3.487,55 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$9.423,05 (nove mil quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos).
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos aludidos débitos, com a condenação da promovida à realização do refaturamento das cobranças referentes aos meses de junho/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, à restituição em dobro da quantia indevidamente quitada e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida (Id 83991465).
Em contestação (Id 86644352), a ré: a) suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) cita a existência de Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I e a regularidade das cobranças; c) alega a impossibilidade de desconstituição dos débitos; d) aduz a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 86625825). Foi apresentada réplica (Id 87943509), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A requerida alega a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de prova pericial.
Entretanto, afasto a aludida preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
Em continuidade, assevera que foi lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I em razão de anomalia encontrada no medidor de responsabilidade da autora, sendo plenamente legal a cobrança realizada.
No entanto, competia à promovida demonstrar a ocorrência da fraude/defeito no aparelho medidor de energia elétrica, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa na conferência do equipamento, consoante disciplina a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL - o que não ocorreu, pois a ré não acostou cópia do procedimento especificando e comprovando as anomalias no objeto capazes de justificar as cobranças.
Assim, é de rigor a declaração da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e dos débitos dele decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. [...] 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - Verificada a falha na prestação do serviço, decorrente de cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, cuja legitimidade não restou demonstrada pela acionada, responde esta de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. 4 - A conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a parte autora, causando-lhe abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais, pois acabou por comprometer o orçamento familiar, visto que se viram obrigados a realizar acordo para pagamento do valor a maior da parcela ora questionada e, consequentemente, efetuar o pagamento para não terem o serviço suspenso, restando assim configurada a responsabilidade do fornecedor que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano. [...] (TJCE, Apelação Cível - 0167539-19.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021).
Por conseguinte, decido pelo acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando que a ENEL efetue o refaturamento do consumo do imóvel relativos aos meses de junho/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, além das demais faturas emitidas com valores destoantes, tendo por base os 12 (doze) meses anteriores a estas.
Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No entanto, para ter direito à repetição do indébito, o consumidor deve comprovar que efetivamente pagou a quantia indevida, não bastando o mero recebimento da cobrança.
Desse modo, como a requerente não demonstrou o pagamento, não há que se falar em restituição simples/em dobro.
Vejamos: COBRANÇA INDEVIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PRÉVIA E LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A repetição de indébito somente se aplica quando há nos autos comprovação de que o valor exigido indevidamente pelo credor fora efetivamente pago pelo devedor. 2.
A inscrição prévia e legítima dos dados do devedor em órgãos de proteção ao crédito obsta sua indenização por danos em razão de inscrição indevida. 3.
Recurso improvido. (TJDFT - 5ª Turma Cível - processo nº 20160110515404APC - 0007752-29.2015.8.07.0001).
Por conseguinte, tendo em vista que o procedimento suscitado nos autos foi lavrado de forma unilateral e sem observância do contraditório e ampla defesa, ausente ainda a comprovação inequívoca de culpabilidade da demandante na suposta fraude do medidor, entendo que tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial.
Desse modo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DA PARTE AUTORA.
TOI EMITIDO EM INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO EXIGIDO PELO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE NATUREZA GRAVE, CAPAZ DE REPERCUTIR NA SEARA CRIMINAL, SEM O DEVIDO RESPEITO AO PROCEDIMENTO EXIGIDO. [...] (TJCE - Recurso Inominado nº 0000735-50.2019.8.06.0155 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Limoeiro do Norte - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021).
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 83991465); b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado e dos débitos dele decorrentes; c) DETERMINAR que a promovida, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, realize o refaturamento do consumo do imóvel da autora em relação aos meses de junho/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, além das demais faturas emitidas com valores destoantes, tendo por base os 12 (doze) meses anteriores a estas, compensando-se os valores já pagos e restituindo-se o excedente em favor da demandante, sob pena de suportar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); d) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; e) DENEGAR o pedido de restituição do valor de R$1.619,42 (um mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88075841
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88075841
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88075841
-
13/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88075841
-
13/06/2024 01:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 21:31
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84260144
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83991465
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84260144
-
12/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84260144
-
12/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83991465
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11/04/2024 15:50
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2024 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83991465
-
11/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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