TJCE - 3000852-12.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:39
Juntada de despacho
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07/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:35
Alterado o assunto processual
-
07/01/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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03/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127800982
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127800982
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03/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127800982
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03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90227539
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05/08/2024 05:24
Confirmada a citação eletrônica
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90227539
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90227539
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000852-12.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA BALBINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2024 11:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
02/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90227539
-
02/08/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA BALBINO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 86028923
-
14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 86028923
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000852-12.2024.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCA BALBINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A.. Vistos em conclusão.
Verifico, de início, possível existência de conexão deste feito com os autos de nº 3000854-79.2024.8.06.0091.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, o § 3º do art. 55 preceitua que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente.
A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina (2017): "Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica - já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações".¹ A consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) Nessa trilha, merece destaque o escólio da doutrina de Theodoro Júnior (2015): "É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine)."² Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião deste processo com o(s) processo(s) nº 3000854-79.2024.8.06.0091, para julgamento conjunto, é medida que se impõe.
Ato contínuo, verifica-se que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, consistente na determinação ao(s) requerido(s) de que cesse(m) os descontos que aduz indevidos, vez que afirma não ter pactuado o contrato nº 762526323-6.
Outrossim requer, concessão da gratuidade judiciária, bem como que seja invertido o ônus da prova, já que é a parte mais vulnerável diante da relação consumerista que permeia o caso.
Assim, diante do exposto: I.
Recebo a inicial, sua emenda e estabeleço a reunião das ações para julgamento simultâneo.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III. A presente pretensão se baseia em alegação de inexistência de relação contratual a ensejar cobrança indevida ao(à) autor(a), ou seja, em um "não-fato".
Disso decorrem duas consequências processuais lógicas.
Primeiro, se torna inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os "não-fatos" não são passíveis de prova, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional.
IV.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, mas acolho o pedido inversão do ônus da prova, pelo que determino que ao(a)(s) promovido(a)(s) apresente(m), caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora se obrigou a relação contratual em debate, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
V.
Audiência de conciliação designada, autorizando-se, desde já, remarcação do referido ato, se necessário, para que se realize na mesma pauta da(s) ação(ões) conexa(s).
VI. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento à audiência, preferencialmente acompanhadas por advogado(a), cientificando que a realização da sessão, preferencialmente, será realizada de modo virtual (videoconferência), constando nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
VII.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Titular. 1 Medina, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 2 Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2015.
Disponível em: -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86028923
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12/06/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86028923
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12/06/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024. Documento: 83187592
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83187592
-
11/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187592
-
11/04/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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