TJCE - 3000488-58.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137702409
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137702409
-
14/04/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137702409
-
14/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:21
Declarada suspeição por #Oculto#
-
19/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 03/02/2025 23:59.
-
11/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/09/2024 21:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87677563
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87677563
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000488-58.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GIZELA DA MOTA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU RELATÓRIO ANA GIZELDA DA MOTA ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE, narrando que em 07/06/2021 foi admitida, de forma temporária, para exercer função orientadora social, o que perdurou até 30/11/2022 [por força de prorrogação], período no qual recebeu remuneração aquém do salário mínimo, não lhe tendo sido pagos direitos sociais consistentes em 13º salário e férias, nem mesmo depositado FGTS; articula, outrossim, que ao tempo da rescisão do vínculo se encontrava gestante, não tendo sido observado o direito à estabilidade provisória. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela condenação do réu a complementar as remunerações históricas ao salário-mínimo vigente em cada época, pagamento de férias e 13º salário do período de duração da função, também recolhimento de FGTS - além de multa por este, pela demissão sem justa - complementado, outrossim, o período de estabilidade fruto da gestação e arbitramento de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O feito foi primitivamente endereçado à Justiça do Trabalho, onde restou infrutífera a sessão de mediação.
Certificada a revelia foi lançada sentença terminativa reconhecendo a incompetência absoluta da justiça especializada, decisão mantida por ocasião do julgamento de recurso.
Remetidos os autos a este juízo, os atos foram ratificados; outrossim foi determinado ciência às partes, para em momento subsequente tornar concluso para sentença. É, na espécie, o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de preceito condenatório em que sinalizado o julgamento antecipado, posto não controverterem as partes quanto à causa de pedir remota - admissão temporária da autora - a resultar em questão meramente de direito, está madura para julgamento.
Preambularmente sinalizo que a gravidez é situação de fato que demanda prova documental, de sorte que o respectivo estado deveria ser comprovado junto à exordial na forma do art. 434 do CPC; o que não foi feito, atraindo preclusão.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Aprioristicamente calha consignar que o acesso regular aos postos públicos se dá via concurso (art. 37 da CRFB), excepcionalmente sendo admissível nas hipóteses de cargo em comissão e contratação temporária; estas duas últimas, com efeito, substancial e ontologicamente diversas: porquanto servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária - função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego.
Como bem se sabe os vínculos temporários são reservados às hipóteses de contingência indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, alternativamente para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, reservando-se excepcionalmente às atividades de caráter regular e permanente - na extraordinária hipótese de não ser viável suprir a demanda por outras vias.
No caso em tela a autora foi admitida à função para desenvolver atividade de "orientadora social".
A atribuição não veio esclarecida por qualquer questão excepcional a necessitar, por contingência, convocação da autora com desprestígio às regras do concurso público; mas não só: pois o trabalho é ordinário, hodierno e de demanda recorrente e regular da Administração - a exigir prévia seleção, jungida na igualdade, para fim de permanência do serviço regular.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3649, já sinalizou que a contratação temporária demanda: "1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária; e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público" Bem por isto, também já foi definido que a admissão nestes termos não pode se dar em "termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF" - neste sentido: ADI 3662.
Procedidas estas aparas epistêmicas, é de se reconhecer o desvirtuamento do vínculo a que sujeita a parte autora; mesmo porque: a) O serviço não era excepcional; b) A função já não deveria ter sido suprida via admissão Administrativa, quanto mais ser objeto de renovação sucessiva a descaracterizar uma lacuna temporária e excepcional para regular organização da Administração.
Inclusive convém trazer à memória o princípio dos fatos determinantes, que vinculam a Administração quando da exposição do motivo, porquanto as características de serviço essencial, contínuo e comum foram lançados no parecer que ensejou renovação do vínculo: Portanto, estando-se diante de vinculo temporário desvirtuado, é de se apreciar os pedidos em espécie.
Quanto ao direito de recolhimento ao FGTS, é firme a jurisprudência consoante seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) E também: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Entrementes, é de se sinalizar que a multa de 40%, que trata o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide.
Basicamente porque, lastreado o vínculo pela disfunção de recondução em cargo Administrativo desvirtuado, a parte não poderia ter galgado justa expectativa de manutenção - pois tanto a integração quanto a permanência foram feitas ao arrepio da constituição, de modo a não garantir legítima aspiração à permanência. É, pela mesma razão da existência precária do vínculo, ab ovo, que a parte não faz jus a compensação pela dispensa sem justa causa - ademais porque não há qualquer prova no sentido da gravidez, cuja juntada de documentos está alcançada pela preclusão; o que arreda a estabilidade provisória.
Quanto aos direitos constitucionais sociais, entende o Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Fruto do stare decises, e a necessidade de manter o entendimento jurisprudencial consentâneo, sólido e coerente, é de se verter à decisão de repercussão geral cujo efeito é vinculante.
Enfim, quanto à remuneração, tal não pode ser aquém do salário mínimo. É cediço o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo diante do regime de jornada reduzida.
Neste ponto, faz-se importante salientar que não há qualquer exceção à esta regra constitucional que estabelece o mínimo salarial necessário para uma subsistência digna.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumulado, segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Ponto que merece ressalva, entrementes, é que para compor o mínimo é legítima a consideração de todas as vantagens pagas aos servidores [neste sentido: AgRg no AREsp 258848 / PE]; desta feita, quando da liquidação, deve ser - mês a mês - averiguado se havia vantagens, extra-estipêndios, as quais devem ser consideradas para alcançar o piso do salário-mínimo Sendo assim, as diferenças salariais são devidas - observada a ressalva quanto à eventuais vantagens.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 47 TJCE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A Constituição Federal pauta, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacionalmente estipulado, independente da carga horária por ele exercida.
Precedentes do STF e do TJCE. 2 - Embora o ente municipal tenha invocado a peculiaridade do autor exercer suas funções em jornada de trabalho de 20 horas semanais, sua pretensão no tocante ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo Pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula nº 47 desta egrégia Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 3 - Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário de nº 0000111-74.2013.8.06.0037.
A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de novembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00001117420138060037 CE 0000111-74.2013.8.06.0037, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015) E também: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Sendo o salário mínimo um direito social assegurado pela Constituição Federal, de incidência imediata, é plenamente cabível a concessão de segurança, garantindo a aplicação da ordem jurídica constituída. 2.
A garantia do salário mínimo é aplicável a todos os servidores das três esferas de governo, sob pena de afrontar os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, especialmente os arts. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF/88. 3.
Recurso e reexame conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJ/CE; Ap.Civ. 2008.0010.6180-8/0; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator(a): Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 16/04/2008) Na mesma esteira: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTABELECIDO - ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO - OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS TENDO POR BASE O MÍNIMO LEGAL - APELAÇÃO IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA: I- O art. 7º, IV, da CF/88, destaca ser direito do trabalhador urbano ou rural a percepção do salário mínimo fixado nacionalmente, de modo que tal remuneração garanta a satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana.
II - Não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo trabalhador.
III - Igualmente, o artigo 117 da CLT dispõe serem nulas as cláusulas contratuais que determinem remuneração abaixo do salário mínimo fixado.
IV - Não é excessiva a condenação em honorários advocatícios quando fixada no mínimo estabelecido pelo § 3º, do art. 20, do CPC.
V - Apelação conhecida, porém improvida.
VI - Nemine discrepanti. (Apelação Cível nº 2005.0018.6166-4/1 - Rel.
Desa.
Maria Celeste Thomaz de Aragão - DJ. 24.7.2008 - P. 20).
Quanto aos consectários, deve ser observada unicamente a taxa SELIC conforme EC 113/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu, estritamente no período de 07/06/2021 a 30/11/2022, pagar à parte autora: a) diferenças salariais dos vencimentos inferiores ao mínimo, para tanto observada toda e qualquer vantagem que viesse a compor o rendimento; b) verbas de 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 constitucional; c) FGTS do período.
Reitero que indevidas multa e/ou sanções pela dispensa, porquanto o desvirtuamento do vínculo não ensejava justa expectativa de sua manutenção - e não há prova a sugerir a estabilidade aspirada. Os valores devem ser acrescidos da taxa SELIC, não havendo cumulação de outros consectários conforme EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador dos autores, estes em 10% consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em relação às custas atribuídas ao réu, reconheço a isenção radicada na Lei 16.132/16.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Pelo valor da condenação [observado o valor constante do pedido], fica prejudicada a remessa necessária.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87677563
-
13/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87677563
-
13/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 03/04/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA GIZELA DA MOTA em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78241170
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78241170
-
15/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78241170
-
15/01/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206139-28.2022.8.06.0112
Hedvanyldo Coelho Nogueira Vidal Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Joao Alberto Morais Borges Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:52
Processo nº 3002668-08.2024.8.06.0001
Antonia Tansia Rodrigues Bezerra
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 14:09
Processo nº 3002668-08.2024.8.06.0001
Antonia Tansia Rodrigues Bezerra
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 09:18
Processo nº 3000550-69.2023.8.06.0300
Zumira Ferreira Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 15:21
Processo nº 0050375-25.2020.8.06.0175
Orler Matias dos Santos
Municipio de Trairi - Ce
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2020 10:28