TJCE - 3000748-55.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136043827
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18/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136043827
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17/02/2025 18:58
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:39
Juntada de despacho
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25/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:44
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115373571
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000748-55.2023.8.06.0220 REQUERENTE: GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: ENEL , FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA GOMES DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373571
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05/11/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109582200
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109582200
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000748-55.2023.8.06.0220 REQUERENTE: GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: ENEL , FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA GOMES DESPACHO Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dais, apresente as guias correspondentes aos comprovantes de depósitos anexados à petição de Id. 106699857.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109582200
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19/10/2024 20:58
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de WILLIAN DE MELO REBOUCAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:51
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA MOURA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Enel em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105505115
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105505115
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105505115
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105505115
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105505115
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105505115
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105505115
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105505115
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105505115
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105505115
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105505115
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105505115
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24/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105505115
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24/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104466671
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104466671
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000748-55.2023.8.06.0220 REQUERENTE: GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: ENEL , FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez das, sobre os embargos à execução do Id. 104447296 apresentados pela executada.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466671
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11/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103678910
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103678910
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000748-55.2023.8.06.0220 REQUERENTE: GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: ENEL , FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA GOMES Parte intimada: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 3 de setembro de 2024. Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
03/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103678910
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03/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/08/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89796176
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06/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89796176
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89796176
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98869-1312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000748-55.2023.8.06.0220 REQUERENTE: GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL REQUERIDO: ENEL , FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA GOMES DECISÃO Trata-se de processo com pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Nos autos, fora proferida sentença, nos seguintes termos (Id. 71848086): (…) DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente a pretensão autoral, para determinar que a requerida ENEL proceda à regularização da fiação elétrica existente no pavimento superior da residência da parte requerente (realocação/remoção), localizada na Rua Francisco das Chagas Mendes, n.º 375, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, Unidade Consumidora n.º 58998181, no prazo de 40 (quarenta) dias, de forma que a fiação não inviabilize a utilização do imóvel pela parte requerente, na forma do presente julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00. (…) A requerida foi intimada pessoalmente da sentença em 19/12/2023, vide mandado no Id. 77477100.
Com a interposição de recurso, foi proferido acórdão confirmando a sentença, confira-se (Id. 88117462): (...) No tocante ao pleito de concessão de prazo superior para regularização da fiação elétrica, afasto a arguição da parte recorrente referente à suposta complexidade da obra a justificar o atraso na execução da obrigação, visto que em momento algum juntou prova que justificasse a demora na prestação do serviço, baseando a sua defesa em meras alegações.
Ressalte-se que o prazo disposto em sentença foi de 40 (quarenta) dias, inexistindo qualquer menção no bojo do decisum do qual a respeito do prazo de 7 (sete) dias, mencionado pela recorrente em suas razões recursais.
De igual modo, não antevejo excessividade no valor das astreintes, em especial considerando a urgência máxima para adoção da medida em razão do risco à segurança dos habitantes do imóvel.
Logo, o prazo assinalado e o valor da multa por descumprimento se revelam proporcionais à natureza da obrigação imposta, não subsistindo motivos para reforma da sentença nesse particular.
O acórdão transitou em julgado em 13/06/2024, conforme certidão do Id. 88117471.
No Id. 88124432, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
No Id. 88502008, o autor requereu a continuidade do processo, alegando que a requerida não cumprira a obrigação de fazer, requerendo aplicação de astreintes no valor de R$ 81.500,00.
Na sequência, fora proferida decisão para a executada cumprir a obrigação de fazer, com arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00, vide Id. 88621697.
Este Juízo determinou a intimação da requerida para manifestação e comprovação do cumprimento da obrigação em Id. 89408884.
O prazo da executada decorreu in albis. É o breve resumo desde o pedido de cumprimento.
Decido.
O exequente alega que a executada jamais cumpriu a determinação de sentença, no sentido de "regularização da fiação elétrica existente no pavimento superior da residência da parte requerente (realocação/remoção), localizada na Rua Francisco das Chagas Mendes, n.º 375, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, Unidade Consumidora n.º 58998181, no prazo de 40 (quarenta) dias, de forma que a fiação não inviabilize a utilização do imóvel pela parte requerente".
Em relação ao valor das astreintes e a forma de contagem do prazo, deve-se destacar que este Juízo segue o entendimento da 2ª Turma do STJ no sentido de que no cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer devendo-se considerar os dias úteis.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA.
PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
NATUREZA PROCESSUAL.
CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. 2.
Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015. 3.
Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF. 4.
Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) - Grifo acrescentado Conforme acima relatado, a ré foi intimada da sentença em 19/12/2023, vide mandado no Id. 77477100, para cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias.
Em síntese, a executada tinha até o dia 22/03/2024 (sexta-feira) para cumprimento voluntário da obrigação.
Diante do descumprimento, foi proferida decisão no Id. 88621697 determinando intimação da ré para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00.
A executada foi intimada, por mandado, da decisão do Id. 88621697 em 03/07/2024, vide certidão e documentos dos Ids. 89062809 e 89062811, mas até o momento não comprovou o cumprimento da obrigação, que deveria ser finalizada até 17/07/2024 (quarta-feira).
Assim, constata-se que decorreram 108 dias desde a intimação para cumprimento de sentença (Id. 71848086), além de mais 20 dias sem cumprimento a partir do prazo estabelecido na decisão anterior (Id. 88621697).
Com efeito, deve ser reconhecido o descumprimento da decisão proferida por este Juízo pelo período total de 128 dias.
Todavia, no que pertine ao valor das astreintes, impõe-se a sua limitação ao montante total de R$ 45.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se destacar que a demandada detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado e, por esta razão, nestes casos, este Juízo fica impossibilitado de tomar medidas alternativas para cumprimento da decisão, não restando solução outra que não a aplicação de multas, cuja finalidade é compelir a ré a respeitar as decisões judiciais e cumprir as obrigações perante seus consumidores que se socorrem do judiciário em razão de situações como a tratada nestes fólios. Dito isto, deve-se reconhecer o descumprimento das duas decisões judiciais pela requerida, conforme acima detalhado, pelo que aplico multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Intime-se a promovida para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, sob pena de penhora eletrônica.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente.
Ademais, renove-se a intimação para a executada cumprir a obrigação de fazer para regularizar da fiação elétrica existente no pavimento superior da residência da parte requerente (realocação/remoção), localizada na Rua Francisco das Chagas Mendes, n.º 375, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, Unidade Consumidora n.º 58998181, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma que a fiação não inviabilize a utilização do imóvel pela parte requerente, sob pena de incidência de multa diária majorada para R$ 1.500,00.
Intime-se por mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796176
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05/08/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88621697
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88621697
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000748-55.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL EXECUTADA: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença de mérito, acolhendo parcialmente a pretensão autoral para determinar à requerida a regularização da fiação, vide sentença e Id. 71848086. Em sede de recurso, a sentença foi confirmada integralmente, conforme acórdão de Id. 88117462, o qual transitou em julgado em 12/06/2024, vide certidão de Id. 88117471. É o breve relato.
DECIDO. Até o momento a ré não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme disposto na sentença de mérito. Destarte, determino que a requerida seja intimada, por mandado, para que proceda ao cumprimento da sentença, devendo realizar a regularização da fiação elétrica existente no pavimento superior da residência da parte requerente (realocação/remoção), localizada na Rua Francisco das Chagas Mendes, nº 375, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza - CE, Unidade Consumidora nº 58998181, de forma que a fiação não inviabilize a utilização do imóvel pela parte requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária majorada para R$ 1.000,00 com limite provisório de 30 salários-mínimos. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88621697
-
26/06/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88124432
-
13/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:27
Juntada de despacho
-
05/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de CHAGUINHA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de GEORGE MARCIO DA SILVA MACIEL em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:50
Decorrido prazo de WILLIAN DE MELO REBOUCAS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA MOURA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/01/2024 06:24
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78306230
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78306230
-
16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78306230
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso
-
15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso
-
25/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73241626
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73241626
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73241626
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73241626
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73241626
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73241626
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73241626
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73241626
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73241626
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73241626
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241626
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241626
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241626
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241626
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241626
-
13/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:42
Decorrido prazo de WILLIAN DE MELO REBOUCAS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72526419
-
23/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72526419
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71848086
-
17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN DE MELO REBOUCAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71848086
-
16/11/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71848086
-
16/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70742223
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70742223
-
26/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70742223
-
25/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70742223
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70742223
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917706
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917705
-
19/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70742223
-
19/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70742223
-
19/10/2023 08:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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