TJCE - 3000414-90.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 22:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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12/01/2025 19:51
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000414-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO SERGIO NUNES ERVEDOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA (ADVOGADA DA PARTE AUTORA) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PODER SENTENÇA PROCESSO: 3000414-90.2024.8.06.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que contratou os serviços Claro em 16/10/2017 no valor de R$ 239,90 contendo os serviços de internet, televisão, telefonia fixa e móvel, porém, alega que as faturas nunca vieram de acordo com o contratado e após junho de 2018, e chegando a cobrar mais de R$ 600,00.
Requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a promovida alega prescrição, que Foi localizado como sendo objeto da ação o contrato nº 097/00187329-0 e atrelado à linha 8530321213 ativo, e que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado de efetivo dano moral sofrido, de abalo à esfera dos direitos da personalidade do autor.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requer o ressarcimento, em dobro, desde junho de 2018.
O pedido, a meu juízo, não merece prosperar, vez que a pretensão já foi fulminada pela prescrição: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; A prescrição, como sabido, consiste na perda da pretensão reparatória de um direito subjetivo violado, pelo decurso do prazo fixado legalmente para a propositura da competente ação (art. 189, Código Civil).
Em outras palavras, a pretensão, que nasce com a violação do direito, encontra limitação no tempo, devendo ser exercida dentro do prazo determinado pela lei, após o qual é extinta.
Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. (VENOSA, Silvio de Salvo.
Código civil interpretado. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 295).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora distribuiu a presente ação em 12/03/2024.
Logo, somente poderia pleitear o ressarcimento de valores cobrados desde junho de 2021, estando o período anterior prescrito.
Logo, fulminada à pretensão revisional, impõe-se o desacolhimento do pleito autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, em razão da PRESCRIÇÃO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000414-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO SERGIO NUNES ERVEDOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, a requerida apresentou contestação (ID 87963791), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica e designação de audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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