TJCE - 3000724-20.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165349592
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16/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:48
Decorrido prazo de EDIFICIO CONDOMINIO SAN MARINO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150550205
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150550205
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30/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150550205
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14/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140593188
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140593188
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140593188
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17/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/02/2025 16:44
Juntada de ordem de bloqueio
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26/11/2024 13:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:22
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LIA ROSITA TEIXEIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88079823
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88079823
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000724-20.2019.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade por CARLOS ROBERTO DE SOUSA TEIXEIRA (excipiente) contra EDIFICIO CONDOMINIO SAN MARINO (excepto), ambos qualificados na inicial. Alega o excipiente que o MM Juiz reconheceu o débito da presente ação como sendo o indicado pela planilha apresentada pela secretaria de ID 30457508 no qual atualiza os valores até a data 21/02/2022.
Logo após, deduz valor depositado pelo executado no dia 17/08/2020, que também deve sofrer a atualização até o devido saque pela exequente. Aduz o excipiente que atualizar todo o débito indicado na inicial, aplicando correção monetária, juros e multa até o ano de 2022, ignorando o pagamento realizado no ano de 2020, bem como sua atualização, resultará em excesso da execução e enriquecimento sem causa da exequente. Relata o excipiente que como se vislumbra no presente processo, foi depositado pelo executado em 17/08/2020 o valor de R$ 3.103,85 (três mil e cento e três reais e oitenta e cinco centavos), que à época, somada a parcela já paga, totalizava os débitos cobrados, porém, diante do tumulto processual, obrigando a apresentação de planilha elaborada pela secretaria, atualizando o débito até o dia 21/02/2022.
Entretanto, não houve a devido correção dos valores depositados em 17/08/2020. Espera o excipiente que seja reconhecido a efetivação do pagamento parcial feito pelo executado, devendo também sofrer atualização monetária do valor depositado judicialmente, para assim, efetuar o referido desconto e logo após o valor para pagamento do saldo remanescente. Por fim, requer o excipiente: a) O acolhimento da presente exceção de pré-executividade, tendo-se em vista está sendo anexada dentro do prazo hábil, para apontar as irregularidades tidas na presente execução; b) Que seja feito o recalculo com a dedução dos valores depositados com as devidas atualizações até o momento do saque/levantamento pelo executado, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. O excepto intimado, manifestou-se sobre e exceção de pré-executividade, no id 55553110. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, devo esclarecer que exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, "é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução". Pacífico é o entendimento de que as matérias que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são aquelas de ordem pública, alegáveis e conhecíveis a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, portanto, inclusive de conhecimento ex officio pelo juiz. Cabe exceção de pré-executividade mediante duas situações: uma no caso de carência econômica do executado e a outra quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza e da exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do NCPC. A questão levantada pelo excipiente NÃO pode prosperar uma vez que é notório que nos depósitos judiciais incidem correção monetária e juros automaticamente, uma vez que foi depositado, em 17.08.2020, o valor de R$ 3.103,85 (três mil e cento e três reais e oitenta e cinco centavos), e foi levantada pela excepta, a quantia de R$ 3.425,88 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos). Seguem jurisprudências sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO PERICIAL - DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo determina o artigo 507 do Código de Processo civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. É descabida a atualização da dívida após o depósito realizado em juízo, pois a instituição bancária na qual foi realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE INIBE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOS EXATOS LIMITES DA GARANTIA DO JUÍZO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos".( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) Agravo de não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-40.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021). Assim, com arrimo nas jurisprudências supracitadas, DESACOLHO a exceção de pré-executividade, em todos os seus termos, e por sua vez determino o prosseguimento da ação, com a atualização do débito com base nos cálculos de id 30457508, deduzindo-se o valor já levantado pelo excepto e, após, à conclusão para penhora on line. Esclareço que, da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, não cabe Recurso Inominado, pois não se trata de sentença terminativa. Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*94-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/04/2018). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
PRINCÍPÍO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
A decisão proferida acerca da exceção de pré-executividade não é terminativa.
Mera decisão interlocutória que não autoriza o manejo de recurso inominado.
RECURSO PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*59-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 23/02/2016). Intimem-se. Fortaleza, 12 de junho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88079823
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13/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079823
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13/06/2024 03:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de RENATO QUIRINO DORE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:32
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 03:33
Expedição de Alvará.
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01/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/02/2022 16:31
Juntada de cálculo
-
11/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 03:54
Outras Decisões
-
01/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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26/05/2021 03:46
Outras Decisões
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22/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 23:26
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 00:14
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:24
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:46
Conclusos para despacho
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03/02/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
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07/12/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2019 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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