TJCE - 3000631-96.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA NENEN FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 13574919
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13574919
-
25/07/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO VÁLIDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA NENEM FERREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 13542102), que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "CESTA B.
EXPRESS 02" e "ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO", no valor total de R$ 1.070,30 (um mil, setenta reais e trinta centavos), referente a esses serviços bancários o qual informa não ter contratado. 02.
Em razão de tal realidade, ingressou com a presente demanda, requerendo preliminarmente a tutela de urgência para que a promovida se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores debitados e os danos morais indenizáveis. 03.
Em sede de contestação (id 13542118), a instituição financeira promovida alegou preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, e no mérito, requereu a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 13542130), o juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente o contrato referente à tarifa bancária, para cessar todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente; e c) CONCEDER a tutela de urgência para que a promovida se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa. 05.
Em seu recurso inominado (id 13542192), a instituição financeira alegou preliminarmente a prescrição, a falta de interesse de agir e a demanda predatória.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Inicialmente, convém salientar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pois a decisão é favorável ao recorrente. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de cesta de serviços bancários na conta corrente da parte promovente. 14.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 15.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 16.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 17.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 18.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 19.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 20.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 21.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 22.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 23.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 24.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 25.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem conta corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 26.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 27.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 28.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 29.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 30. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita da correntista com a cobrança de tarifas ao utilizar-se de diversos serviços. 31.
Vejamos alguns Julgados sobre essa questão, com destaques inovados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Da documentação acostada aos autos demonstrou-se que houve a contratação e a disponibilização de vantagens a parte apelante, que inclusive aderiu ao contrato por livre vontade, utilizando-se das diversas modalidades de serviços de crédito oferecidas". (TJ-MS - AC: 08007196920218120044 MS 0800719-69.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000560-41.2021.8.17.3110 APELANTE: DAVI MATIAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DISPENSÁVEL.
ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO APLICAÇÃO.
RESOLUÇÕES BCB N. 3.402/2006 E 3.424/2006.
COBRANÇA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA OUTROS SERVIÇOS.
SERVIÇO DE NATUREZA PRIVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1. É devida a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços prestados a correntistas beneficiários do INSS (art. 6o, I, da Resolução BACEN 3.424/2006). 2.
O correntista, ainda que tenha sua conta vinculada ao benefício do INSS, não faz jus à isenção de tarifa relativa a conta.
Assim, é devida a cobrança pela prestação desses serviços. 3.
Acervo probatório suficiente.
Contrato dispensável.
Ante à legalidade dos descontos, verifica-se que o banco agiu no exercício regular do seu direito, de modo que são inexistentes os danos materiais e morais alegados. 4.
Apelo negado.
Unânime.
Honorários sucumbências majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000560-41.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator". (TJ-PE - AC: 00005604120218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/09/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS EFETIVADOS POR LONGA DATA (MAIS DE SEIS ANOS).
NÃO DEMONSTRADO PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DAS COBRANÇAS.
CONCORDÂNCIA TÁCITA EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.RECURSO PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-17 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar - O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques e empréstimos, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras - Não restou comprovado que o demandante sequer efetuou tratativas administrativas para a conversão de sua conta em conta salário". (TJ-PE - AC: 00796641420218172001, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) 32.
Assim, a utilização de serviços e produtos diversos, são incompatíveis com a caracterização da conta corrente, como conta gratuita, pois o correntista não se limita ao uso de serviços básicos. 33.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação válido da cesta de serviços reclamada, contudo, verifico pelos extratos carreados aos autos (id 13542109) pela própria parte autora, que ela fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, tais como créditos pessoais. 34.
Assim, no caso dos autos, resta comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança das tarifas/cesta de serviços. 35.
Desse modo resta provado que a parte autora autorizou tacitamente os débitos referentes às tarifas bancárias, pois utilizou-se da conta para contratação de diversos serviços, impondo-se a improcedência da demanda. 36.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 37.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).". 38.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.". 39.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 40.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
24/07/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13574919
-
24/07/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
-
23/07/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000631-96.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA NENEN FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença prolatada constante do ID 88041431.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 88710795, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000943-97.2024.8.06.0222
Marilene Silva dos Santos Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rodrigo William dos Santos Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 12:06
Processo nº 3000944-12.2024.8.06.0019
Francisca Pereira Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Andrade Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:22
Processo nº 3000944-12.2024.8.06.0019
Francisca Pereira Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Andrade Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 15:03
Processo nº 0625025-55.2022.8.06.0000
Maria Nusia de Araujo Mourao
Presidente da Cearaprev Fundacao de Prev...
Advogado: Francisco Ary Ferreira Garcia Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 11:18
Processo nº 3000810-69.2022.8.06.0143
Maria Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 15:58