TJCE - 3000810-69.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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18/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13077793
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13077793
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000810-69.2022.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: MARIA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "ação anulatória contratual c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais." ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. sob alegativa de ilícitos descontos em seu benefício previdenciário, com valor mensal de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos),decorrentes de empréstimo consignado de nº 326837419-9.
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação que declarou a inexistência do contrato nº 326837491, condenando ao Banco á reparação material simples dos descontos ilícitos, bem como ao pagamento de compensação financeira moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou a devolução, pela parte autora, do valor de R$ 1.156,19 (mil cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), objeto do mútuo.
Após interpostos embargos declaratórios, fora reconhecida a omissão na sentença embargada, sacolhendo a tese de que os valores a serem eventualmente compensados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo depósito, sem computar a incidência de juros moratórios, por entender que não houve ato ilícito praticado pela autora.
Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso inominado (Id 12506351) defendendo em suma regularidade do contrato, que fora celebrado na presença da neta da demandante, o que confirmaria a vontade da parte autora e a validade do pacto, pugnando assim pela reforma total da sentença.
Em seguida, a recorrida apresentou contrarrazões (Id 12506354) pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (…).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC.
DA PRELIMINAR RECURSAL- Tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, conforme ocorre no presente caso, sabe-se que deverá ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do diploma Consumerista.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 5 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora, ora recorrente.
Isto porque os descontos estavam ocorrendo ao momento do ajuizamento da ação.
Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito.
De conformidade com a prova documental anexada aos autos, o BANCO PAN juntou a cédula de crédito bancário de Id 12505769 que se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta apenas a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente e a firma de duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, sendo assim o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material probatório apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante está desprovido de assinatura a rogo.
Nesse contexto, não merece acatamento a tese de que a vontade da recorrida foi comprovada com a assinatura da neta da autora como testemunha, haja vista que a hipervulnerabilidade da contratante não alfabetizada exige uma forma especial, prescrita em lei, com disciplina no art. 595 do CPC.
Sendo assim, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas.
Configurado, pois, o defeito na prestação do serviço e seu caráter objetivo, impõe-se a reparação material e moral pertinentes, com a condenação na repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de erro justificável da instituição financeira.
Na linha do entendimento Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação de má-fé para viabilizar a dobra legal: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deverá ser mantida forma de devolução das parcelas estabelecida na sentença.
Os danos morais também restaram bem patenteados, mormente considerando que as cobranças perduraram por considerável lapso temporal (41 meses), de modo a caracterizar desfalque considerável (R$1.320,20) na verba de natureza alimentar da parte recorrida, o que viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma matriz de todo o ordenamento jurídico pátrio, respondendo o banco objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em consonância com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, avaliando o valor mensal descontado e a motivo que deu ensejo à desconstituição do negócio jurídico, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, tendo em vista o grande lapso temporal que perduraram os descontos mensais que totalizaram R$1.320,20 até o ajuizamento da ação, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária é razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, não cabendo, portanto, a intervenção do órgão jurisdicional revisor para redução, por não ser exorbitante.
Coaduno-me ao entendimento do STJ, que prefere manter a decisão do juízo de origem, reservando sua atuação reformadora para os casos de excesso ou frugalidade do valor, motivo pelo qual mantenho o valor indenizatório arbitrado, por estar em consonância com as peculiaridades do caso concreto e dos ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
Acrescento que o recorrente falece de interesse recursal no que concerne ao pedido de compensação de valores transferidos ao autor, haja vista que o juízo singular, no momento do arbitramento da compensação pecuniária por danos morais, já deliberou na sentença. "Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 1.156,19 ( um mil e cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos ), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu." Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se da pauta de julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13077793
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24/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12787066
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000810-69.2022.8.06.0143 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12787066
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14/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12787066
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13/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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