TJCE - 3004495-27.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165047734
-
15/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:11
Decorrido prazo de JOAO PONTES ROCHA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 05:05
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Embargos
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152236938
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152236938
-
06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236938
-
06/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Embargos
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140769926
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140769926
-
20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140769926
-
18/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 90030064
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 90030064
-
19/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030064
-
18/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO PONTES ROCHA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87839140
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87839140
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301, Bairro de Fátima, CEP 60415-000 Telefone: (85) 3488.7327/7311 - Celular: (85) 98778.2161 E-mail: [email protected] PJEC 3004495-27.2019.8.06.0002 CONDOMINIO EDIFICIO MAISON POLUCE X JOAO PONTES ROCHA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por JOÃO PONTES ROCHA FILHO em face de CONDOMINIO EDIFICIO MAISON POLUCE, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte executada opôs embargos à execução alegando impossibilidade jurídica da efetivação da penhora visto que a penhora só é possível quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, o imóvel (unidade 202) não possui matricula individualizada, havendo tão somente 02 (duas) matrículas referentes aos dois terrenos onde fica encravado o edifício, bem como o Condomínio ora autor não possui matrículas individualizadas de suas unidades.
Adiante, inexisti registro de convenção/instituição do condomínio no registro imobiliário competente, uma vez que a construção da edificação predial existente jamais foi averbada.
Quanto a legitimidade, entendo que o questionamento sofreu preclusão lógica visto que esta somente poderia ser questionada antes de realizado acordo entre as partes.
Ora, quando da realização do acordo, as partes assentem que o outro é parte legítima para tal.
Destaco que, apesar da legitimidade ser questão de ordem pública e que pode ser arguida a qualquer tempo, a jurisprudência do STJ entende que é matéria passível de preclusão lógica ou consumativa.
Sendo assim, o argumento da embargante não prospera. Quando a questão da existência apenas das matrículas referentes aos dois terrenos onde fica encravado o edifício, bem como o Condomínio ora autor não possui matrículas individualizadas de suas unidades, o argumento é frágil frente a jurisprudência dominante, colaborando com o contrato de compra e venda ID 32346078.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM NOME DA EXECUTADA - IMÓVEL QUITADO. - Em que pese o imóvel não estar registrado em nome da executada, em razão do contrato de compra e venda por escritura pública, estando o bem inclusive já quitado, ela já exerce sobre ele as faculdades de proprietária, motivo pelo qual a penhora do imóvel sub judice é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.265020-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2017, publicação da súmula em 24/10/2017) Portanto, nada impede que, havendo contrato de compra e venda, seja efetivada penhora no imóvel, ainda que registrado em nome de terceiro.
Já no que tange ao argumento do princípio da menor onerosidade, friso que já foram tentados bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD, não sendo encontrados outros bens que pudessem satisfazer o débito. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil e mantenho a penhora sobre o imóvel em questão. Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso inominado, conforme Enunciado FONAJE 143. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de alvará inerente a penhora de ID 54504119.
Os dados bancários estão acostados no ID 65814173. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87839140
-
14/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87839140
-
14/06/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PONTES ROCHA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80227817
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80227817
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80227817
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80227817
-
29/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80227817
-
29/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80227817
-
23/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:26
Juntada de mandado
-
22/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 17:11
Juntada de cálculo
-
04/11/2021 10:08
Outras Decisões
-
15/10/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:14
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:55
Outras Decisões
-
30/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/05/2021 18:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/05/2021 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/04/2021 11:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2021 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/03/2021 12:27
Juntada de cálculo
-
03/03/2021 23:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO PONTES ROCHA FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:17
Transitado em Julgado em 21/01/2021
-
20/01/2021 14:53
Processo Reativado
-
20/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2020 10:54
Homologada a Transação
-
28/02/2020 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 10:17
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2020 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:57
Expedição de Citação.
-
18/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 16:30
Audiência Conciliação designada para 28/02/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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