TJCE - 0014946-14.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:26
Juntada de despacho
-
05/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 11:25
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 11:25
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 11:25
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129403874
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129403874
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0014946-14.2018.8.06.0095 AUTOR: JESSICA MARIA BARBOZA RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Vistos em conclusão.
Deixo de apreciar o pedido realizado na petição de ID 124679995, uma vez que apesar da alegação de ausência de intimação para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pela embargante, houve a juntada da referida peça, inclusive tendo sido devidamente analisada na sentença de ID 112388892.
Recebo o recurso inominado no efeito meramente devolutivo.
INTIME-SE A PARTE ADVERSA para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
11/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129403874
-
10/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112388892
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112388892
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112388892
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112388892
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0014946-14.2018.8.06.0095 AUTOR: JESSICA MARIA BARBOZA RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de que repousa no ID 85647410, apontando omissão na apreciação do feito consubstanciada na sentença proferida de ID 83765086.
Alega, em síntese, a embargante que a decisão embargada não se manifestou no sentido de confirmar a tutela antecipada anteriormente conferida, além de restar obscura quanto a fixação da periodicidade dos juros moratórios.
Instado a se manifestar, o embargado juntou manifestação (ID 99231490), em que aduz, em suma, que o embargante que não aponta omissão a ser sanada, querendo, tão somente, a aplicação e efeitos infringentes à sentença.
Ademais, informou que já procedeu com a baixa nos órgãos restritivos. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
No caso dos autos, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos recursais.
Senão vejamos.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão, bem como corrigir erro material, segundo o disposto no caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, o art. 489, §1º, do CPC, assim expõe: Da análise das razões recursais, afere-se que a decisão embargada, de fato não se manifestou acerca da medida liminar anteriormente concedida.
No mesmo sentido, entendo ter perdido o objeto, uma vez que já foi realizada a baixa da inscrição, motivo pelo qual, não vejo necessidade de alteração do decisum.
Ademais, entendo ser necessário fixar a periodicidade dos juros moratórios, devendo passar a constar na sentença vergastada que os juros serão de 1% ao mês. Assim, restou configurado a omissão, presente no art. 1.022, do CPC, uma devendo haver a modificação do decisum.
DISPOSITIVO Isso posto, presentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para DAR-LHE ACOLHIMENTO, modificando a sentença de ID 83765086, que passará a constar o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, confirmando a tutela anteriormente concedida, e, em consequência, declaro a inexistência dos débitos (entre parte autora e promovida) que originaram a inscrição no cadastro restritivo referente ao contrato ao contrato nº *60.***.*75-51, demonstrado no ID - 35397625 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; como também condeno a demandada a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1%, ao mês, desde o evento danoso (Sumula 54 STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
06/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112388892
-
06/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112388892
-
29/10/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86261121
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86261121
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0014946-14.2018.8.06.0095 AUTOR: JESSICA MARIA BARBOZA RODRIGUES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Vistos, em conclusão.
Considerando a possibilidade de alteração da sentença recorrida, em caso de eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos no ID 85647410, na forma do art. 83, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86261121
-
14/06/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261121
-
14/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83765086
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83765086
-
25/04/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765086
-
23/04/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:50
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/06/2022 16:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 08:12
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2022 12:39
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800194-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 12:04
-
14/01/2022 21:55
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 02:05
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2021 10:41
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 14:14
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 14:13
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2021 14:12
Mov. [40] - Petição
-
18/02/2021 14:11
Mov. [39] - Petição
-
01/02/2021 16:40
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165221-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2021 16:15
-
12/01/2021 08:21
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
27/07/2020 22:57
Mov. [36] - Conclusão
-
27/07/2020 22:57
Mov. [35] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [34] - Petição
-
27/07/2020 22:57
Mov. [33] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [32] - Petição
-
27/07/2020 22:57
Mov. [31] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [30] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [29] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [28] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [27] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [26] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [25] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [24] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [23] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [22] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [21] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [20] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [19] - Documento
-
27/07/2020 22:57
Mov. [18] - Documento
-
28/11/2019 12:25
Mov. [17] - Concluso para Despacho: EM 28/11/19
-
28/11/2019 12:10
Mov. [16] - Juntada: juntada em 28/11/19
-
10/05/2019 14:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/04/2019 09:38
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/03/2019 11:01
Mov. [13] - Mandado
-
14/03/2019 12:20
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/04/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/03/2019 10:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/000475-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2022 Local: Oficial de justiça -
-
07/03/2019 11:43
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
11/02/2019 16:29
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/08/2018 14:00
Mov. [8] - Remessa: Para agendar audiência de conciliação
-
31/08/2018 10:56
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 07:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 15:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 12:09
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PIOR DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 12:09
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 12:09
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
06/06/2018 10:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000051-78.2022.8.06.0055
Ritanice Paula Uchoa
Banco Bmg SA
Advogado: Uliana Santos Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 18:35
Processo nº 0000309-40.2013.8.06.0190
Publio Jorge Matias Dinelly
Municipio de Choro
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 3000051-78.2022.8.06.0055
Ritanice Paula Uchoa
Banco Bmg SA
Advogado: Ruthe Ellen Ariston Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 16:52
Processo nº 3000041-86.2017.8.06.0062
Sabiaguaba Empreendimentos Turisticos e ...
Sueliny Paiva Facanha
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 22:17
Processo nº 3000041-86.2017.8.06.0062
Sueliny Paiva Facanha
Trianon Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 10:52