TJCE - 3000335-78.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:00
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2024 11:23
Processo Desarquivado
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07/08/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE IRINALDO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88080800
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88080800
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88080800
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88080800
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000335-78.2024.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela antecipada, na qual a parte autora afirma que houve falha na prestação de serviço continuado da ré, em razão ter sofrido com falta de energia, tendo o fornecimento sido restabelecido apenas sete dias depois, o que teria causado diversos prejuízos morais a promovente.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais.
Decisão de Id. 80307074 , a qual deferiu a medida requestada para o fim de determinar à concessionária que restabeleça imediatamente (4h - quatro horas contadas da intimação) o fornecimento de luz elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, até deliberação posterior deste Juízo, sob pena de multa única ora arbitrada provisoriamente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora (CPC, art. 537).
Sobreveio manifestação da autora informando que, a requerida compareceu ao local para resolver o problema, decorrido 12 dias da data da falta de energia, somando mais de 288 horas sem o serviço, de modo que a requerida descumpriu a LIMINAR expedida por este juízo.
A requerida, por sua vez, alega inexistência de danos morais e materiais.
Pois bem.
No mérito, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Observando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que houve queda de energia na referida residência.
Anexou números de protocolos, bem como as ordens de reclamações, demonstrando as tentativas de solucionar o problema com a requerida.
Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a existência de caso fortuito ou de força maior e que adotou procedimento legal para resolver o caso.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados.
Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC).
Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço.
No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359).
Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado.
Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará.
A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função da interrupção do fornecimento de energia por mais de 5 (cinco) dias.
Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente. Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil.
Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água, etc.
Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença.
No que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema se encontra disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se deu forma indevida.
Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: "Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural". Noutro sentido, quando a interrupção do serviço de energia elétrica se dá de forma INDEVIDA/IRREGULAR, o regime de tratamento a ser adotado é àquela descrito no §1º do art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: "§1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente" (grifo nosso). Isto posto, da análise dos autos é possível denotar que a interrupção do serviço de energia se deu de forma irregular/indevida.
Tratando-se de suspensão indevida de energia, temos que o reestabelecimento do serviço deverá ocorrer sem ônus para o consumidor, dentro do prazo de 04 (quatro) horas e com crédito a ser devolvido na fatura posterior, nos termos do art. 176, §1o da Res. 414/2010 da ANEEL.
Ocorre, todavia, que a parte requerida não cumpriu sua obrigação legal, promovendo a religação de energia com mais 288h após a interrupção indevida (destaque-se os documentos de Id. 80273042 , 80273051 e seguintes, bem como os de Id. 80525785 e 80530702 , os quais comprovam tais informações), situação que corrobora a tese de incidência dano moral.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que diz respeito ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação, verifico que a requerida foi intimada da decisão que deferiu a liminar em 28 de fevereiro de 2024, e a cumpriu no dia seguinte, de modo que não há o que se falar em aplicação de multa por descumprimento. DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmo a decisão de Id. 80307074, para o fim de determinar à concessionária que restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, obrigação a qual, segundo a autora, fora devidamente cumprida. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracati, CE, data da assinatura eletrônica.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88080800
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88080800
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14/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080800
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14/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88080800
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13/06/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80371981
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28/02/2024 01:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80371981
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27/02/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371981
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27/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
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24/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 17:58
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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