TJCE - 3000581-91.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131514341
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131514341
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131514341
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131514341
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131514341
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131514341
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000581-91.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO MATEUS SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDO MATEUS SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 90165953, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131514341
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13/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131514341
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13/01/2025 10:36
Processo Reativado
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28/12/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88802079
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90062857
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 88802079
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90062857
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 88802079
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90062857
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000581-91.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO MATEUS SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID87321609, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado tarifa bancária denominada: Vr.parcial Cesta B.
Expresso", "cesta B.
Expresso", "vr.parcial Cesta B.expresso1", "cesta B.expresso1", "padronizado Prioritarios I" e "vr.parcial Padronizado Prior, desde 27/01/2014, totalizando o valor de R$6.195,27.
Requer a declaração da inexistência da relação contratual, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88702863, o banco promovido de forma preliminar alega falta de interesse de agir, prescrição e impugna o pedido de gratuidade, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora, que contratou o serviço de forma legítima, alega que não há prova do dano moral. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Quanto a falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Decreto a prescrição parcial.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, o comprovante do extrato bancário de ID87321619 demonstra como marco inicial dos descontos, 27/01/2014, a ação foi ajuizada e distribuída em 27/05/2024, dez anos depois do início dos descontos e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta do autor anteriores à 27/05/2019, quando se perfaz cinco anos do primeiro desconto, estão prescritos, devendo ser desconsiderado na elaboração de cálculos materiais. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que, para o deslinde da questão, é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou as tarifas bancárias questionadas. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que sequer apresentou contrato em sua defesa, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação das tarifas questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pelo consumidor para desconto em sua conta corrente. O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a sua saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe o Juízo questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso a Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas descontadas desde o período de Maio de 2019, a serem calculadas em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação contratual, referente as tarifas bancárias "Vr.parcial Cesta B.
Expresso", "cesta B.
Expresso", "vr.parcial Cesta B.expresso1", "cesta B.expresso1", "padronizado Prioritarios I" e "vr.parcial Padronizado Prior", na conta corrente do autor de nº. 3571-8, Agência 755; 2.
CONDENAR ao banco à restituir o valor das tarifas descontadas desde 27 de maio de 2019 e as que demais se vencerem na conta bancária, a serem calculadas em cumprimento de sentença até o cancelamento do débito, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalvando que eventual cálculo não representa iliquidez da sentença, já que depende te meros cálculos aritméticos. 3.
Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90062857
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01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88802079
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31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:50
Homologada a Transação
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29/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/06/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88154175
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88154175
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000581-91.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 28/06/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZmYmE0MGEtMjg1ZS00ZGE0LWI0NTEtNTc0NzU0MWViMWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3beb43 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (87528325), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88154175
-
14/06/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88154175
-
14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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31/05/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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27/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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