TJCE - 0000840-32.2018.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0000840-32.2018.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Danos Morais, proposta por FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em audiência de conciliação (Id. 82319276), as partes envolvidas na presente demanda realizaram a celebração de transação, in verbis: "Ao final, as partes transigiram e chegaram ao seguinte ACORDO: A advogada da parte autora requer a homologação do acordo no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), que conforme dito pelo reclamado será feito o pagamento no prazo de 20(vinte) dias úteis e que haverá o cancelamento dos referidos descontos de tarifa cesta básica expresso 2.
Dados para o depósito: Titular: Sarah Camelo Morais Banco do Brasil Conta corrente n.:22.280-1 Agência n.:0852-4 CPF n.:*51.***.*84-31.
As partes anuíram ao presente termo.
Este termo foi encerrado às, e vai devidamente subscrito exclusivamente por este conciliador/mediador. (...)" Vieram-me os autos conclusos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Verico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários, em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995). Expedientes necessários. Itapajé/CE, 16 de abril de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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04/05/2022 11:09
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/04/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 21:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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17/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 19:02
Recebidos os autos
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16/11/2021 19:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
VOTO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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