TJCE - 3000245-33.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
27/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE MAIA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104711188
-
18/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104711188
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000245-33.2024.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente/exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
17/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104711188
-
16/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89319068
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89319068
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89319068
-
16/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89319068
-
15/07/2024 13:06
Processo Reativado
-
11/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
02/07/2024 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88104129
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88104129
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000245-33.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Em síntese da exordial (id.79848925), o promovente alega ter adquirido passagem aérea junto a demanda no dia 08/06/2022, com saída na cidade de Chapecó-SC, às 12:15h do dia 10/06/2022, e chegada em Guarulhos-SP prevista às 13h40, fazendo-se conexão à Fortaleza-CE, destino final, com previsão de chegada em 18h05 do mesmo dia (10/06/2022) Alega, no entanto, que houve atraso durante a conexão Guarulhos/SP - Fortaleza-CE de mais de quatro horas, vindo a pousar no destino final à meia noite, totalizando um atraso de, aproximadamente, 6h em relação ao horário originalmente contratado (18h5), fato esse em que se funda a pretensão de reparação a título de danos morais.
Em defesa (id. 87661596), a promovida invoca a excludente de ilicitude por motivo de força maior, qual seja, a necessidade de manutenção da aeronave, agindo de forma diligente e responsável em prezar pela segurança dos seus clientes tripulantes.
Alega, ainda, que o caso não é passível de danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo moral e impacto à esfera pessoal, inexistindo prova de impossibilidade de atender a compromisso laboral em virtude do atraso, e demais situações a essa equiparadas.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pela parte promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15 Analisando o mérito, sem maiores delongas, é importante mencionar que se tornou incontroverso a falha na prestação de serviço de transporte aéreo, pois houve atraso superior a 4h no voo de conexão de Guarulhos-SP à Fortaleza-CE, em virtude de evento sobre o qual a jurisprudência tem entendido como sendo fortuito interno (reparos à aeronave), não podendo se furtar do dever de reparar.
Ora, a promovida não refuta a responsabilidade pelos danos suportados pelos promoventes, já que não demonstra os eventuais problemas técnicos.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos.
Transcrevo, para fins de elucidação, o dispositivo acima referido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Registre-se que, as partes promoventes são elos fracos na relação processual, já que não detêm todos os meios necessário para a formulação de sua pretensão, cabendo a promovida demonstrar os fatos e apresentarem provas.
Portanto, o ônus da prova deve ser invertido para equilíbrio processual, nos termos do art. 6º do CDC, seguindo o entendimento doutrinário: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). A natureza da prestação do serviço em razão do qual se discute a falha é obrigação de resultado, e não poderia ser diferente, pois ao estabelecer os horários de partida e chegada ao local de destino selecionados pelo consumidor no ato da compra, há a legítima expectativa do consumidor ao atendimento do contrato por parte da companhia aérea, de modo a não afetar a sua programação de viagem e demais compromissos da vida pessoal, sobretudo quando se trata de aviação, que se qualifica pela eficiência e rapidez do serviço de deslocamento do passageiro em relação a outras formas de transporte.
Dessa forma, os eventos narrados na inicial sem a devida comprovação da promovida de evento diverso, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, superam o mero aborrecimento e afetam profundamente o lastro moral da personalidade dos promoventes, que foram tolhidos do usufruir de viagem regular e sem transtornos, caracterizando na modalidade danos in re ipsa, cumprindo o ônus que lhes competiam, conforme art. 3743, inc.
I, do CPC vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIONOU NO ATRASO DE 17 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL DOS AUTORES.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*79-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-03-2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO À MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA SEM MANTER AS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
MUDANÇA DE VOO DIRETO PAGO A MAIOR PARA VOO COM CONEXÕES.
PERDA DE COMPROMISSOS.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0169052-22.2018.8.06.0001 - Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2021 - Data de publicação: 20/10/2021) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1406785, 07054739620208070019, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022).
Contudo, a análise do quantum indenizatorium demanda demanda atenção as peculiaridades do caso concreto.
Nota-se que, em que pese se tratar de atraso superior à 4h, situação perante a qual, conforme Resolução da ANAC 141/2010, há a exigência de medidas a serem tomadas por parte da companhia aérea, como a reacomodação em voo próprio ou de terceiro, em serviço equivalente para o mesmo destino (art.4º, inciso I, alínea a), o que nota que foi cumprido, observa-se que tal situação vivenciada pelo autor não acarretou em abalo que, no meu sentir, esteja compatibilizado com o quanto exigido.
Em réplica, como pretensão à fundamentação dos danos morais, o autor traz aos autos fatos novos acerca de sua vida pessoal que, não obstante serem situações que de fato abalam a saúde mental, como o estado de luto familiar,
por outro lado, não entendo como razoável inferir que a falha da prestação de serviço da demandada pudesse ter agravado o seu quadro de saúde, sobretudo quando se observa que há um significativo lapso temporal entre a data ocorrência do dano e a data do ajuizamento da ação.
Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, para condenar a promovida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação (24/08/2020), e Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Gratuidade judicial deferida para as partes promoventes, conforme fundamentação supra.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88104129
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104129
-
13/06/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 20:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE MAIA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80024962
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80024962
-
20/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80024962
-
20/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/02/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000385-84.2024.8.06.0171
Maria de Lourdes de Sousa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 12:00
Processo nº 0050685-96.2020.8.06.0121
Iramar Gomes de Sousa
Municipio de Senador SA
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 21:30
Processo nº 3000057-67.2024.8.06.0006
Jose Matheus Santos Pereira
J Alves e Oliveira LTDA
Advogado: Gabrielly de Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 20:25
Processo nº 3000929-74.2023.8.06.0020
Georgge Frota Plutarco
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Marcio Vandre Bustamante de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2023 21:26
Processo nº 3012526-63.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Daniel Magerbio Almino de Lucena
Advogado: Barbara Rodrigues Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 17:29