TJCE - 3000891-31.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:07
Juntada de despacho
-
22/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 17:30
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 17:29
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124657547
-
13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657547
-
12/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657547
-
12/11/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:37
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109484863
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109484863
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000891-31.2024.8.06.0019 Promovente: MARIA AURILEIDE RIFANE FREITAS DA SILVA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A., por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora afirma que recebeu contato telefônico de um suposto preposto do demandado, através do número (11) 95066-1169, informando-a que supostos estelionatários estariam tentando realizar compras em seu nome; razão pela qual ela deveria realizar um procedimento para reforçar a segurança de suas contas bancárias.
Afirma que, após realizar o aludido procedimento, que incluiu clicar em alguns links, fornecer foto da face e informar a senha de acesso ao aplicativo do banco, tomou conhecimento de que o suposto preposto da demandada teve acesso às suas contas bancárias, subtraindo a quantia de R$ 3.186.00 (três mil, cento e oitenta e seis reais) para a conta bancária 48077427-2, agência 0001 - Banco PagSeguro Internet IP - S.A, em nome de Camila Maria Luiz Pereira - CNPJ - 53.***.***/0001-61. Alega ter buscado a resolução da demandada pelos meios administrativos; não obtendo êxito.
Assim, pleiteia a condenação do promovido na obrigação de efetuar o ressarcimento da quantia de R$ 3.186.02 (três mil, cento e oitenta e seis reais e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários mínimos.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, o banco promovido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir nenhuma relação com os fatos narrados nos autos, uma vez que a parte autora caiu em um golpe, posto que transferiu valores para terceiros desconhecidos, por meio de link de pagamento; como também impugnou o pedido autoral de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiro e culpa exclusiva da consumidora.
Afirma a boa-fé da instituição para auxiliar a demandante, todavia, por fugir do seu domínio, uma vez que o valor foi enviado pela própria autora para terceiros, e a conta beneficiária não possui valores para efetuar o ressarcimento; não restou possível proceder com o cancelamento da transação ou devolução dos valores.
Aduz o descabimento do pedido de reparação pelos danos materiais e morais em face da incidência da excludente de responsabilidade civil.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a conduta do banco promovido deve ser considerada abusiva e ilegal e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco demandado, a mesma não merece acolhida por este juízo, considerando a relação jurídica existente entre as partes, além da autora responsabilizar o banco promovido pelo ocorrido.
Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora alegou, na petição inicial, que foi vítima de golpe praticado por terceiros, através de um número telefônico (011) 95066-1169, informando-a que supostos estelionatários estariam tentando realizar compras em seu nome, razão pela qual ela deveria realizar um procedimento para reforçar a segurança de suas contas bancárias.
Reconheceu que, após realizar o aludido procedimento, que incluiu clicar em alguns links, enviar fotografia da face e informar a senha de acesso ao aplicativo do banco, tomou conhecimento de que o suposto preposto da demandada teve acesso às suas contas bancárias e efetuou a transferência da quantia de R$ 3.186.00 (três mil, cento e oitenta e seis reais) para terceira pessoa.
Inicialmente, observo que a fraude em questão não deve ser contemplada pelos ditames da Súmula 479 do STJ, vez que perpetrada por terceiros, não sendo considerado caso fortuito interno das instituições financeiras, principalmente porque os elementos dos autos não levam à conclusão de que a sua origem estivesse relacionada com alguma falha na segurança oferecida pela instituição bancária.
Em que pese o prejuízo material suportado, faltou à autora o dever de cautela esperado do cidadão médio, na averiguação das informações recebidas, antes de efetivar a transferência bancária.
No caso dos autos, segundo a própria inicial, o golpe foi consumado mediante ligação telefônica ao celular da parte autora, que passou a seguir orientações dos criminosos, resultando nas transações impugnadas.
Como já é de amplo conhecimento, trata-se de golpe de engenharia social típico na praça, praticado por indivíduos passando-se por prepostos das instituições bancárias; inexistindo, na realidade, qualquer participação destas no evento.
Logo, cristalino que a parte autora não agiu com cautela necessária, deixando de observar as regras básicas de segurança constantemente informadas pelas instituições financeiras, de modo que o dano suportado, portanto, é decorrente de sua culpa exclusiva.
Portanto, conclui-se que, ainda que vítima de um estelionato, tem-se que foi a própria parte autora que, induzida pelos criminosos, acessou o seu aplicativo bancário e permitiu a realização da transferência impugnada, de modo que não se poderia exigir do banco nenhuma atitude de suspeita de transação fraudulenta, na medida em que desconhecia as circunstâncias em que a operação estava sendo realizada. Quando da ocorrência de fatos semelhantes ao em questão, a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de afastar a responsabilidade do agente financeiro, vez que não há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a atuação do banco, salvo quando é tempestivamente avisado da transação ilícita ou assume, por qualquer meio, a responsabilidade pela segurança da operação financeira; o que não é o caso dos autos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal da parte ré visando a reforma da sentença, invocando a culpa exclusiva da autora e de terceiro (inc.
I e II, do § 3º, do art. 14, do CDC).
Recurso da autora requerendo a majoração do dano moral. 2.
DANO MATERIAL.
FRAUDE CIBERNÉTICA.
Autora que alega ter sido vítima de "phishing", ao acessar "link" falso (recebido por meio de SMS), permitindo que o fraudador obtivesse acesso aos seus dados pessoais, realizando duas transferências de numerários via PIX (antes que a instituição ré fosse comunicada da fraude).
Falha na prestação dos serviços não verificada, tendo a ré providenciado o bloqueio da conta, assim que comunicada da fraude, além de ter solicitado a imediata devolução dos valores repassados anteriormente, junto à conta destinatária (que restou infrutífera diante da inexistência de saldo).
Fortuito externo.
Culpa exclusiva da autora e de terceiro ( CDC, art. 14, § 3º, I e II)).
Responsabilidade civil da parte ré afastada. 3.
DANO MORAL.
Não caracterização.
Verba indevida.
Condenação afastada.
Pedido de majoração prejudicado. 4.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009786-66.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 08/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
FRAUDE VIRTUAL USUALMENTE CONHECIDA COMO "PHISHING".
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINACEIRAS TRANSFERÊNCIAS, EMPRÉSTIMOS E ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL.
INCONFORMISMO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1- Relação de consumo. 2- Autora teria recebido SMS informando que seria necessária a atualização de seus dados bancários, tendo-a direcionou para site falso do banco, permitindo que terceiros, mediante fraude usualmente conhecida como "phishing", obtivessem os seus dados e realizassem transferências, empréstimos e abertura de crédito pessoal em seu nome. 3- O "phishing" é uma técnica de fraude on line, utilizada por fraudadores no mundo da informática, para tentar capturar dados confidenciais e informações da vítima de alguma forma, normalmente através de uma mensagem aparentemente legítima. 4- Os fraudadores enviam ao usuário um e-mail ou SMS com uma mensagem falsa, que induz o usuário a clicar em links, geralmente essas mensagens utilizam pretextos como atualizações de dados. 5- A ação fraudulenta ocorreu quando a Autora espontaneamente acessou o link enviado por SMS, permitindo o acesso aos seus dados pessoais e conta bancária, não havendo, dessa forma, como se responsabilizar a Instituição Financeira, que não concorreu para o evento. 6- Autora não agiu com a cautela necessária, tendo assumido o risco de sofrer prejuízos como o que ocorreu ao acessar a mensagem com o link sem se certificar que essa, de fato, havia sido encaminhada pelo Banco. 7- As empresas de gigantesco porte, instituições financeiras e órgãos governamentais investem maciçamente na segurança dos seus sistemas inteligentes de computação, porém, não são capazes de impedir atos de terceiros que imitam suas páginas e se fazem passar por eles.
Não é quebra do sistema da instituição financeira, mas um espelhamento para se fazer passar por esta.
Ausência de participação da instituição financeira para a realização do dano. 8- Ao se colocar em posição de vulnerabilidade e não se cercar dos cuidados necessários para averiguar a autenticidade das mensagens encaminhadas via SMS, a Autora tornou-se vítima de fraude, não podendo atribuir ao Réu qualquer responsabilidade pelas operações fraudulentas. 9- Falha na prestação de serviço não caracterizada. 10- Excludente de responsabilidade configurada, como previsto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Precedentes deste Tribunal e da Corte Superior. 11- PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00655596620188190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Alegada falha na prestação de serviços do réu.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Transferência de valores realizada via PIX.
Fraude praticada por terceiro junto à plataforma do aplicativo Instagram.
Evento sem nexo de causalidade e/ou imputação com os serviços prestados pelo demandado.
Negligência da autora, que pagou quantia sem se cercar das cautelas de praxe.
Aplicação do Art. 14, §3º, II, do CDC.
Responsabilidade objetiva da ré afastada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005998-49.2022.8.26.0037; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
Assim, observo que no presente caso está configurada a excludente do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta excluída a responsabilidade do banco demandado, que em nada contribuiu para a concretização do golpe que vitimou a parte autora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não vislumbro nos autos nenhuma prova de que a promovente tenha sofrido algum abalo moral a ponto de imputar ao promovido a obrigação de compensar, porquanto a mesma fora vítima de um golpe que decorreu de seu próprio descuido; não ultrapassando o mero aborrecimento.
Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar a instituição promovida Nu Pagamentos S.A., por seu representante legal, nos termos requeridos pela parte autora Maria Aurileide Rifane Freitas da Silva, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
25/10/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109484863
-
25/10/2024 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88164073
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88164073
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000891-31.2024.8.06.0019 AUTOR: MARIA AURILEIDE RIFANE FREITAS DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Fortaleza, 14 de junho de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2024, às 09:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MARIA MARLEANNE RIBEIRO COSTA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88164073
-
14/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88164073
-
14/06/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001092-46.2024.8.06.0173
Valderi Araujo Veras
Municipio de Tiangua
Advogado: Antonio Nunes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:58
Processo nº 3010802-24.2024.8.06.0001
Ricardo de Sousa Guedes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 09:20
Processo nº 3010802-24.2024.8.06.0001
Ricardo de Sousa Guedes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:07
Processo nº 3000332-81.2018.8.06.0020
Sergio Ricardo Medeiros Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 15:21
Processo nº 3000891-31.2024.8.06.0019
Maria Aurileide Rifane Freitas da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria Marleanne Ribeiro Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 17:31