TJCE - 3000284-55.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141081290
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141081290
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. Telefone: (85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000284-55.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SOBRAL DO NASCIMENTOREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Primeiramente, CERTIFICO, para os devidos fins, que é tempestiva a apresentação do Recurso Inomindado de ID 140829061, não constando anexa à peça recursal qualquer comprovação de recolhimento do preparo, tendo a parte recorrente solitado os benefícios da justiça gratuita.
Demais, de ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES ao recurso supramencionado, no prazo de 10 (dez) dias.
PACAJUS/CE, 21 de março de 2025.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 -
21/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141081290
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21/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 131656342
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131656342
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000284-55.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON SOBRAL DO NASCIMENTO REU: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDSON SOBRAL DO NASCIMENTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Preliminares rebatidas na decisão saneadora, passo à análise do mérito.
MÉRITO A parte autora alega, em síntese, que teve seus dados incluídos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, devido a um débito desconhecido no valor de R$ 2.245,50 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), tendo este sido incluído no dia 06 de junho de 2019 referente ao contrato de nº 2333007612319. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em síntese, que as dívidas informadas na exordial foram adquiridas mediante cessão de crédito estabelecido entre este e o OMNI BANCO S.A.
Por fim, impugnou os documentos juntados pela autora na inicial, requerendo a total improcedência do presente feito.
Pois bem.
Pretende a parte autora, em síntese, indenização por danos morais com suporte na alegação de indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por conta de dívida que desconhece e que, em virtude disso, requer a declaração da inexistência do débito.
No caso em apreço está caracterizada a relação consumerista entre as partes, pois a requerida é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, e, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, §2º, da Lei8.078/90), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
Ademais, havendo alegação do autor de que não contraiu a dívida inscrita, que afirma desconhecer, caberia à parte requerida o ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o alegado débito.
Portanto, comporta aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em relação ao ônus da prova, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte requerida.
Trata-se, além disso, de risco da atividade e, em razão disso, não incide a causa de exclusão disposta no artigo 14, §3º, inciso II, da Lei 8.078/90.
De fato, não há como exigir da autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus difícil de ser suportado, enquanto para a requerida trata-se de ônus simples, pois tendo realizado a cobrança, basta apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de forma adequada desse seu ônus, posto que, verifica-se dos autos que a parte ré sequer juntou documentos hábeis à comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada, acostando apenas o documento de cessão entre as empresas (ID 89259006), contudo, sem informações suficientes quanto a origem do débito discutido.
Diante desse contexto, conclui-se que o valor mencionado na exordial não possui devido amparo contratual para fins de exigibilidade em desfavor do autor, sendo, portanto, inexigível.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte, conclui-se que a empresa ora requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados, portanto, assistindo razão à parte autora.
Destaca-se que ao demandado caberia proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastassem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros.
Como é cediço, a negativação indevida viola os direitos da personalidade daquele que teve o seu nome inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, e à vista disso exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONDUTA DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA. DANO MORAL.
CONFIGURADO. IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AC: 00976500720158060090 Icó, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Grifei. À vista disso, a parte autora possui direito a reparação pelo dano moral sofrido em decorrência da negativação indevida e reputo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções empresariais. Diante do exposto, eis que atestada e comprovada a ilegalidade da negativação realizada, imperioso se faz proceder com o seu cancelamento.
No mais, em relação ao requerimento de gratuidade judiciária e condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, é sabido que, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais é dispensável, conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR inexigível o débito descrito na inicial e, assim, determinar o cancelamento definitivo das cobranças e do cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato de nº 2333007612319; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção creditícia referente aos débitos questionados nestes autos, até 10 dias após a intimação da sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, com a incidência de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais pela SELIC decotado o IPCA, desde a data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, nos termos da súmula no 54, do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.
Retifique-se o polo passivo da ação tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade da requerida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA na decisão proferida sob ID 111510851.
Verificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131656342
-
16/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 04:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 111510851
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 111510851
-
19/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111510851
-
22/10/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89634778
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89634778
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000284-55.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON SOBRAL DO NASCIMENTO REU: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Recebidos hoje. Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
08/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89634778
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/07/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110263
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110263
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000284-55.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON SOBRAL DO NASCIMENTO REU: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 16/07/2024 às 09:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/625d61 Pacajus (CE), 13 de junho de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110263
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13/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110263
-
13/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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