TJCE - 3000447-21.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANUCIA CARNEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANUCIA CARNEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 12805785
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 3000447-21.2024.8.06.9000 SUSCITANTE ELIANUCIA CARNEIRO DA SILVA SUSCITADOS JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU e JUIZO DA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Competência suscitado por ELIANÚCIA CARNEIRO DA SILVA, alegando que ajuizou ação de execução de título extrajudicial, primeiramente, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, sob o nº 3000276-66.2024.8.06.0140, contudo, teve a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, haja vista a parte residir em Fortaleza.
Segue informando que ajuizou, novamente, a ação executiva, porém, dessa vez, junto à 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3001080-36.2024.8.06.0010, no qual, também, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por incompetência ante a existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Paracuru/CE.
Assim, a parte requerente busca, ao final, a declaração de qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de execução a ser movida. Eis o sucinto relatório. Data máxima venia, o presente conflito negativo de competência não merece, sequer, ser conhecido, porquanto, no caso, não há conflito a ser dirimido, tendo em vista que a situação posta não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 66 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as situações em que há conflito de competência a ser resolvido, vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No caso dos autos, verifica-se que as ações propostas já foram julgadas, cada qual com sentenças de extinção do feito sem julgamento do mérito, já transitadas em julgado, não existindo, portanto, ação em trâmite com pronunciamento discrepantes dos juízes sobre a competência a ser definida. Só teria lugar o conflito de competência na hipótese do Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza ter se pronunciado no curso do processo de nº 3000276-66.2024.8.06.0140 ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Paracuru/CE para, assim, ser possível suscitar o conflito negativo de competência, contudo, a demanda foi apenas julgada extinta sem resolução de mérito, não existindo remessa dos autos a outro juízo. Com efeito, só existe conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram expressamente incompetentes para processar e julgar uma mesma ação em curso, o que não é o caso em apreço.
A propósito, colho as seguintes jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SÚMULA 59/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 2.
No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
A decisão transitou em julgado. 3.
Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito. 4.
Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda.
Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal. 5.
Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115, I, II e III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II e III, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que julgara o Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, em face do Juízo do Trabalho da Vara de Iguatu/CE, ora suscitado, em Ação Ordinária Trabalhista proposta contra o Município de Cariús/CE, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho decorrente de contratação temporária, existente entre o autor e o réu.
II.
No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Iguatu/CE, anterior Reclamação Trabalhista contra o Município de Cariús/CE, tendo o Juízo do Trabalho proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Comum, tendo sido o processo arquivado, na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, o autor propôs nova Ação Ordinária Trabalhista, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitou o presente Conflito de Competência, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária de servidor sem concurso público, sob o regime da CLT.
III.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu.
Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
IV.
Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc.
I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
V.
Diante da inexistência, na Ação Ordinária Trabalhista, de pronunciamento do Juízo do Trabalho, com a recusa de sua competência, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgInt no CC 150.026/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.
VI.
Agravo Regimental provido, para não conhecer do Conflito de Competência. (AgRg no CC n. 140.917/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/4/2020.) Para além disso, ressalta-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não sendo, dessa forma, meio idôneo a demonstrar o inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos do processo.
Assim, diante de eventual inconformismo, deve a parte se valer de meios próprios, previstos em lei, para intentar a modificação do julgado. Isto posto, diante da inexistência de qualquer conflito de competência a ser dirimido no caso concreto, dele NÃO CONHEÇO. Intimações de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12805785
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13/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12805785
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13/06/2024 13:29
Não conhecido o recurso de ELIANUCIA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *72.***.*82-53 (SUSCITANTE)
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12/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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