TJCE - 3000997-66.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEMOS BENEVIDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LEMOS BENEVIDES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 133223701
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133223701
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10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133223701
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09/02/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 08:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130938355
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10/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000997-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANDRE LUIS LEMOS BENEVIDES PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDRE LUIS LEMOS BENEVIDES em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na qual o Autor alegou que comprou um celular Galaxy Z Fold4, do modelo SMF936BZKJZTO no dia 27 de dezembro de 2022 diretamente na loja da SAMSUNG, com garantia de 12 meses e adquiriu também seguro do aparelho.
Quase um ano após a compra, o celular apresentou problemas na qualidade do Touch Screen e na imagem da tela, com cores defeituosas e manchas, durante o período de garantia.
O Requerente procurou a assistência técnica da Promovida, no dia 22 de dezembro de 2023, para o devido conserto na garantia (ID 88110243).
A Ré apresentou um relatório técnico genérico indicando que o uso estava "em desacordo com o manual e termo de garantia", de forma que negou o conserto com garantia.
Devido a essencialidade do aparelho, o Autor se viu obrigado a arcar com um valor de franquia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), do seguro contratado (ID 88110244/ 88110247).
Diante do exposto, requereu indenização por dano material no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e dano moral não inferior de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a Promovida, preliminarmente, arguiu incompetência do juizado para julgar a demanda pela necessidade de perícia.
No mérito, declarou que, ao analisar o produto, constatou que foi utilizado em desacordo com o manual de uso e apresentou um relatório técnico indicando que o produto apresentava dano físico em sua estrutura - Problema detectado: Lateral danificada, isentando-se da responsabilidade de consertar o produto usando da garantia, com base no artigo 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (ID 96420218).
Arguiu também que, como o dano não decorreu de vício de fabricação, mas por culpa exclusiva do consumidor, a exclusão da garantia foi correta, e o reparo só seria feito após aprovação do orçamento.
Ressaltou ainda que a política de garantia da Samsung exclui defeitos resultantes do uso irregular do produto.
A Ré alega que a análise técnica foi feita por um profissional credenciado, garantindo a legitimidade do relatório técnico.
Alega também que não se opôs ao conserto, realizando o devido orçamento para solução do defeito (ID 96420216).
Diante do exposto, a Ré solicita a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos, com base na ausência de responsabilidade pela má utilização do produto pelo Requerente.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
PRELIMINARES No que se refere a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Assim, rejeito a preliminar. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Importa destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra do celular em foco e o seguro utilizado para o conserto, conforme documento acostado ao ID n. 88110246.
Além disso, restou demonstrado que o Autor solicitou atendimento técnico declarando falha na tela, consoante documento acostado ao ID n. 88110243.
Por sua vez, a análise técnica constatou que a falha no aparelho foi ocasionada por mau uso pelo consumidor (ID n. 96420218), vejamos trecho do laudo: "O dano físico identificado (Lateral danificada) ocorre quando o produto é exposto a condições inadequadas de uso, tais como, por exemplo, queda, atrito, impacto, choque físico ou uso de produtos químicos.
Importante destacar que danos físicos como o evidenciado podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma Parte estética danificada relatado pelo cliente.." Dessa forma, verifica-se que o vício do produto foi comprovado como decorrente do mau uso pelo consumidor, conforme laudo técnico.
O documento indica que a falha ocorreu devido à exposição do produto a condições inadequadas de uso, o que está excluído da garantia, conforme item III, a, do Termo de Garantia acostado ao ID n. 96420214.
Assim, a demandada cumpriu seu ônus probatório, conforme inciso II do artigo 373 do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito do Autor, evidenciando que o problema está excluído da cobertura da garantia.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA DE APARELHO CELULAR - GARANTIA ESTENDIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA - PROVA - PARECER TÉCNICO - MAU USO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PERDA DA GARANTIA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a cadeia de fornecedores detém obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço (artigos 7º, 18 e 25) - O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC - Não tendo sido invertido o ônus da prova e não trazendo o autor a contraprova ao laudo técnico elaborado pela assistência técnica que atestou que o defeito do aparelho celular decorreu do seu uso inadequado, há perda da garantia estendida contratada pelo consumidor - O dano moral não se caracteriza automaticamente pelas frustações, chateações e inconvenientes.
Em que pese tais situações gerarem transtornos cotidianos, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade, pois, apesar de indesejadas, são inerentes ao convívio social - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AC: 10000200414050001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020). Dessa forma, o laudo apresentado pela Ré serve de base o julgamento da demanda, não assistindo direito ao Reclamante a restituição do valor gasto com a franquia do seguro utilizado para o conserto do aparelho, por não ser detectado qualquer defeito de fábrica ou vício oculto, aplicando-se para a hipótese em tela o art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Não possui direito também aos danos morais pleiteados.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelas razões acima apontadas, no mérito, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130938355
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09/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 109914978
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109914978
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000997-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): ANDRE LUIS LEMOS BENEVIDES Promovido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109914978
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28/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110758
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88110758
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14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/08/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110758
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13/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110758
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13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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