TJCE - 3000032-90.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:42
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:47
Processo Reativado
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01/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136004686
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136004686
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27/02/2025 00:00
Intimação
Segue resposta da Caixa Econômica, comunicando que a conta judicial criada foi apenas pré-cadastrada, e não recebeu o montante respectivo.
Autos para intimar a parte reclamada, para que se pronuncie em 05 (cinco) dias. -
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004686
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14/02/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:12
Processo Desarquivado
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28/01/2025 09:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:17
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE YURI FEITOZA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106976372
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106976372
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000032-90.2024.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE YURI FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIFICO que ao tentar elaborar o alvará no SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, após preencher os campos relativos ao número da conta judicial, apresentou-se a seguinte mensagem: "Existem campos referentes a conta judicial com valores inválidos.
Os mesmos devem ser normalizados para que a consulta do saldo possa ser efetuada." Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da reclamante, pelo advogado, para em 05 (cinco) dias, se pronunciar nos termos da certidão acima, verificando se de fato o depósito judicial foi efetivado, e no caso negativo, que providencie o pagamento.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
10/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976372
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10/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 00:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89065290
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89065290
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3000032-90.2024.8.06.0091.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065290
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29/07/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2024 08:00
Processo Reativado
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27/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE YURI FEITOZA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87485629
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87485629
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87485629
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87485629
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87485629
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000032-90.2024.8.06.0091 Promovente: JOSE YURI FEITOZA DA SILVA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária. Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do "onus probandi", em razão da hipossuficiência técnica do consumidor.
Em que pese o usuário da rede social não pagar diretamente pelo serviço prestado, temos que há uma remuneração indireta (anúncios e propagandas) que geram lucro para ré e que guardam relação direta com a quantidade de usuários cadastrados. É de conhecimento notório que o Facebook e Instagram são redes sociais virtuais, nas quais as pessoas criam livremente seu perfil, postam fotos e realizam comentários públicos e conversas privadas. Cabe ao provedor analisar se determinado perfil está sendo utilizado para a prática de ato ilícito ou manifestações que afrontem os termos de uso do instagram, ocasião em que estará legitimada a promover a exclusão. Verifica-se que a ré possui conhecimento tecnológico e acesso ao sistema interno que permite apontar os dados vinculados às contas criadas que praticaram ato ilícito (civil e penal), motivo pelo qual é seu ônus provar em contestação qual foi a violação praticada pela autora que ensejou na exclusão da sua conta, o que não ocorreu no presente caso. Quando o Instagram adota medidas de remoção ou indisponibilidade temporária de uma conta, ele visa à proteção do quanto disposto nos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade" , comprometendo-se com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. Não há dúvida de que o "Termos de Uso" é contrato que rege a relação entre a empresa mantenedora da rede social e seus usuários e, portanto, suas cláusulas obrigam ambas as partes, com fulcro nos princípios do pacta sunt servanda.
Em contrapartida, não há dúvidas de que qualquer imputação de descumprimento ao contrato, sobretudo quando possa resultar na desativação da conta, deve estar embasada em uma situação fática suficientemente indicada.
Contudo, a ré não junta nenhum conteúdo postado pelo autor que possa concluir pela violação dos termos de uso ou prática de ato ilícito, tampouco comunicação prévia sobre a suposta violação, a fim de permitir o contraditório e ampla defesa da autora.
Nesse sentido: "Prestação de Serviços.
Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de indenização por danos morais.
Restabelecimento e manutenção das contas de titularidade da autora, usuária da rede social" Instagram ".
Perfis desativados.
Alegações de violação dos termos e condições de uso do aplicativo e de regular exercício do direito não demonstradas. Ônus da requerida.
Ordem de manutenção das constas devidamente imposta, com possibilidade de suspensão desde que justificada.
Inexistência de interferência à liberdade de contratar e à livre iniciativa.
Dano moral caracterizado.
As constantes desabilitações dos perfis comerciais sem notificação prévia de suposta violação a termos de uso e sem oportunidade de defesa geraram abalo à imagem da demandante, que experimentou constrangimentos e desconfianças perante seus mais de onze mil seguidores, inclusive, ficando angustiada e frustrada com a falta de solução dos impasses criados pela demandada, que nem sequer informou os motivos dos citados cancelamentos.
Verbas da sucumbência.
Ré que, citada, contesta os pedidos formulados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Pretensão resistida.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Necessidade.
Recurso da autora parcialmente provido e não provido da ré." (TJSP; Apelação Cível 1022199-19.2020.8.26.0577; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ON LINE - REDES SOCIAIS - INSTAGRAM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA PELA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA INSTAGRAM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC)- PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DESATIVAÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA INFORMANDO OS DETALHES DA SUPOSTA VIOLAÇÃO - SÉRIO INDICATIVO DE ABUSO DE DIREITO - PERFIL DO QUAL DEPENDE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA AUTORA - INCONTROVERSA, AINDA, REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2023309-21.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Edgard Rosa, 22a Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2020). "REATIVAÇÃO IMEDIATA DE CONTA NO INSTAGRAM, DE CUNHO COMERCIAL - PROCEDÊNCIA QUE SE MANTEM À FALTA DE PROVAS DO PRÉVIO AVISO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO - APENAS COMUNICADA UMA EXCLUSÃO DE CONTEÚDO POR INFRACIONAL ÀS REGRAS DA PLATAFORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024178-19.2020.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). "RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REDES SOCIAIS - FACEBOOK E INSTAGRAM - PÁGINAS E PERFIS OFICIAIS DA MUNICIPALIDADE - EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS E POSTAGENS DA PARTE IMPETRANTE - RESTRIÇÃO E BLOQUEIO DE ACESSO DA PARTE IMPETRANTE E DE TERCEIROS - PRETENSÃO À REINCLUSÃO DE COMENTÁRIOS, POSTAGENS E O RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE ACESSO - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. É induvidoso que as manifestações da parte impetrante, na hipótese concreta, não caracterizam abuso de direito ou, então, ilicitude apta a permitir e justificar a respectiva exclusão de comentários, postagens e do próprio perfil das redes sociais oficiais da Municipalidade de Jundiaí. 2.
A possibilidade, ou não, de cumprimento e efetividade do r. pronunciamento jurisdicional recorrido deverá ser objeto de análise e decisão, oportunamente, na fase de execução. 3.
A própria parte impetrante poderá, eventualmente, cooperar com o adimplemento da mencionada ordem judicial. 4.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5.
Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6.
Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008861-06.2020.8.26.0309; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). Frente ao exposto, conclui-se que ao desativar a conta do autor sem prova de um fato concreto ilícito, a ré afronta o direito a liberdade de opinião e manifestação do pensamento, as quais encontram-se previstas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
O direito fundamental à liberdade de expressão também encontra respaldo em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art.
XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 13). É certo que a desabilitação do perfil sem notificação prévia de suposta violação a termos de uso e sem oportunidade de defesa geraram abalo à imagem da demandante, que experimentou constrangimentos e desconfianças perante seus seguidores, inclusive, ficando angustiado e frustrado com a falta de solução dos impasses criados pela demandada, que nem sequer informou os motivos dos citados cancelamentos.
A honra não é algo mensurável.
Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: "1a regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2a regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3a regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4a regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468).
Assim, o arbitramento de dano moral pelo magistrado deve levar em conta a gravidade do dano, a sua extensão, a posição social e econômica das partes, as finalidades reparatória e punitiva da indenização, devendo ser ela suficiente para coibir novos abusos do lesante, sem que permita o enriquecimento sem causa do lesado.
Sopesados todos os aspectos supramencionados e considerando a posição socioeconômica das partes, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00, é adequada para compor o prejuízo moral experimentado.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e extingo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil da autora (@yuri_marthinsceo), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta.
Em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica, incidirá multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, ocasião em que a obrigação restará convertida em perdas e danos.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária, desta data, e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem honorários e custas.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu /CE, 13 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87485629
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14/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000032-90.2024.8.06.0091 Promovente: JOSE YURI FEITOZA DA SILVA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária. Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do "onus probandi", em razão da hipossuficiência técnica do consumidor.
Em que pese o usuário da rede social não pagar diretamente pelo serviço prestado, temos que há uma remuneração indireta (anúncios e propagandas) que geram lucro para ré e que guardam relação direta com a quantidade de usuários cadastrados. É de conhecimento notório que o Facebook e Instagram são redes sociais virtuais, nas quais as pessoas criam livremente seu perfil, postam fotos e realizam comentários públicos e conversas privadas. Cabe ao provedor analisar se determinado perfil está sendo utilizado para a prática de ato ilícito ou manifestações que afrontem os termos de uso do instagram, ocasião em que estará legitimada a promover a exclusão. Verifica-se que a ré possui conhecimento tecnológico e acesso ao sistema interno que permite apontar os dados vinculados às contas criadas que praticaram ato ilícito (civil e penal), motivo pelo qual é seu ônus provar em contestação qual foi a violação praticada pela autora que ensejou na exclusão da sua conta, o que não ocorreu no presente caso. Quando o Instagram adota medidas de remoção ou indisponibilidade temporária de uma conta, ele visa à proteção do quanto disposto nos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade" , comprometendo-se com seus usuários a oferecer um ambiente harmônico, respeitoso e seguro. Não há dúvida de que o "Termos de Uso" é contrato que rege a relação entre a empresa mantenedora da rede social e seus usuários e, portanto, suas cláusulas obrigam ambas as partes, com fulcro nos princípios do pacta sunt servanda.
Em contrapartida, não há dúvidas de que qualquer imputação de descumprimento ao contrato, sobretudo quando possa resultar na desativação da conta, deve estar embasada em uma situação fática suficientemente indicada.
Contudo, a ré não junta nenhum conteúdo postado pelo autor que possa concluir pela violação dos termos de uso ou prática de ato ilícito, tampouco comunicação prévia sobre a suposta violação, a fim de permitir o contraditório e ampla defesa da autora.
Nesse sentido: "Prestação de Serviços.
Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de indenização por danos morais.
Restabelecimento e manutenção das contas de titularidade da autora, usuária da rede social" Instagram ".
Perfis desativados.
Alegações de violação dos termos e condições de uso do aplicativo e de regular exercício do direito não demonstradas. Ônus da requerida.
Ordem de manutenção das constas devidamente imposta, com possibilidade de suspensão desde que justificada.
Inexistência de interferência à liberdade de contratar e à livre iniciativa.
Dano moral caracterizado.
As constantes desabilitações dos perfis comerciais sem notificação prévia de suposta violação a termos de uso e sem oportunidade de defesa geraram abalo à imagem da demandante, que experimentou constrangimentos e desconfianças perante seus mais de onze mil seguidores, inclusive, ficando angustiada e frustrada com a falta de solução dos impasses criados pela demandada, que nem sequer informou os motivos dos citados cancelamentos.
Verbas da sucumbência.
Ré que, citada, contesta os pedidos formulados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Pretensão resistida.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Necessidade.
Recurso da autora parcialmente provido e não provido da ré." (TJSP; Apelação Cível 1022199-19.2020.8.26.0577; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ON LINE - REDES SOCIAIS - INSTAGRAM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA PELA AUTORA JUNTO À PLATAFORMA INSTAGRAM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, DO CPC)- PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DESATIVAÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA INFORMANDO OS DETALHES DA SUPOSTA VIOLAÇÃO - SÉRIO INDICATIVO DE ABUSO DE DIREITO - PERFIL DO QUAL DEPENDE A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA AUTORA - INCONTROVERSA, AINDA, REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2023309-21.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Edgard Rosa, 22a Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2020). "REATIVAÇÃO IMEDIATA DE CONTA NO INSTAGRAM, DE CUNHO COMERCIAL - PROCEDÊNCIA QUE SE MANTEM À FALTA DE PROVAS DO PRÉVIO AVISO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO - APENAS COMUNICADA UMA EXCLUSÃO DE CONTEÚDO POR INFRACIONAL ÀS REGRAS DA PLATAFORMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024178-19.2020.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). "RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REDES SOCIAIS - FACEBOOK E INSTAGRAM - PÁGINAS E PERFIS OFICIAIS DA MUNICIPALIDADE - EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS E POSTAGENS DA PARTE IMPETRANTE - RESTRIÇÃO E BLOQUEIO DE ACESSO DA PARTE IMPETRANTE E DE TERCEIROS - PRETENSÃO À REINCLUSÃO DE COMENTÁRIOS, POSTAGENS E O RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE ACESSO - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. É induvidoso que as manifestações da parte impetrante, na hipótese concreta, não caracterizam abuso de direito ou, então, ilicitude apta a permitir e justificar a respectiva exclusão de comentários, postagens e do próprio perfil das redes sociais oficiais da Municipalidade de Jundiaí. 2.
A possibilidade, ou não, de cumprimento e efetividade do r. pronunciamento jurisdicional recorrido deverá ser objeto de análise e decisão, oportunamente, na fase de execução. 3.
A própria parte impetrante poderá, eventualmente, cooperar com o adimplemento da mencionada ordem judicial. 4.
Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5.
Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6.
Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008861-06.2020.8.26.0309; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). Frente ao exposto, conclui-se que ao desativar a conta do autor sem prova de um fato concreto ilícito, a ré afronta o direito a liberdade de opinião e manifestação do pensamento, as quais encontram-se previstas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal.
O direito fundamental à liberdade de expressão também encontra respaldo em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art.
XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 13). É certo que a desabilitação do perfil sem notificação prévia de suposta violação a termos de uso e sem oportunidade de defesa geraram abalo à imagem da demandante, que experimentou constrangimentos e desconfianças perante seus seguidores, inclusive, ficando angustiado e frustrado com a falta de solução dos impasses criados pela demandada, que nem sequer informou os motivos dos citados cancelamentos.
A honra não é algo mensurável.
Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo algumas regras orientadoras da fixação do valor da reparação, quais sejam: "1a regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; 2a regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II - influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3a regra: considerar-se a espécie do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4a regra: que a extensão da repercussão seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano" (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171 - RT 734/468).
Assim, o arbitramento de dano moral pelo magistrado deve levar em conta a gravidade do dano, a sua extensão, a posição social e econômica das partes, as finalidades reparatória e punitiva da indenização, devendo ser ela suficiente para coibir novos abusos do lesante, sem que permita o enriquecimento sem causa do lesado.
Sopesados todos os aspectos supramencionados e considerando a posição socioeconômica das partes, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00, é adequada para compor o prejuízo moral experimentado.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e extingo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil da autora (@yuri_marthinsceo), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta.
Em caso de descumprimento ou impossibilidade técnica, incidirá multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, ocasião em que a obrigação restará convertida em perdas e danos.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária, desta data, e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem honorários e custas.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu /CE, 13 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87485629
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87485629
-
13/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 23:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE YURI FEITOZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2024 19:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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