TJCE - 0200726-75.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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08/10/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103835843
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103835843
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06/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação em que a parte autora, ROZILANE CAMILO DA SILVA, qualificada, objetiva receber benefício de SALÁRIO MATERNIDADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União.
Citado o INSS apresentou contestação, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por haver coisa julgada acerca da matéria e inconsistência das alegações de labor rural. Audiência de instrução NÃO REALIZADA realizada em 04/09/2024. É o que se tem a relatar.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Entendo que o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material, conforme art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque comprovou o INSS a existência de ação anteriormente julgada contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, junto a Justiça Federal, conforme os documentos trazidos nesses autos de ID103749813. .Dos aludidos documentos, extrai-se que a parte autora ajuizou os autos 0006482-83.2024.4.05.8103, que tramitou na 19ª Vara Federal de Sobral, sendo que o pedido de SALÁRIO MATERNIDADE foi julgado improcedente, conforme sentença regularmente transitada em julgado. De acordo com o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Ressalto que para se configurar a autonomia entre as demandas, não basta que existam datas de entradas ou requerimentos de benefícios diversos.
Há que se considerar o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". É o que a doutrina chama de "princípio do deduzido e dedutível", aplicável ao autor e ao réu, isto é, cabem as partes apresentarem, na fase adequada do processo, todas as alegações e provas capazes de persuadir o julgador relacionadas com o pedido e a causa de pedir, desde que conhecidas e à sua disposição, sob pena de, em caso de negligência, ou inércia, serem alcançadas pela contumácia, observando-se o princípio da boa-fé processual e o princípio da cooperação. Corroborando tal entendimento, cito a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
ARTS. 502 E 503 DO NCPC.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1- Hipótese de apelação de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, de segurada especial, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios. 2- Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendência quanto o da coisa julgada cuidam de institutos jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado (art. 502 e 503 do CPC/15). 3- Caso em que a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica ao presente feito (nº 0504502-93.2014.4-05) que tramitou na 31ª vara do Juizado Especial Federal do Ceará, com trânsito em julgado em 02/12/2015.
Na citada ação foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, de segura especial, por ausência de comprovação do exercício da atividade rural. 4- Na hipótese a autora não acostou aos autos documento novo após o trânsito em julgado daquela sentença de modo a constatar fato novo e justificar a apreciação do pedido. 5- Verificado, no caso, a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso. 6- Apelação provida.
Extinção do processo, sem exame do mérito. (PROCESSO: 00054042820178060120, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020) Estabelecidas essas premissas, entendo que não houve distinção, daquela ação, com a presente demanda. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido, e consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dos valores em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § § 2º e 3º, também do Código de Processo Civil. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Benedito, data da assinatura. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
05/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835843
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05/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88170014
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88170014
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (85) 98195-1189, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0200726-75.2022.8.06.0163 Assunto: [Concessão] AUTOR: ROZILANE CAMILO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para dia 04/09/2024 às 08:30h, a Audiência de Instrução e Julgamento que realizar-se à, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, São Benedito-CE, ficando a critério das partes, conforme Resolução Nº 354 de 19/11/2020, acessar o ato por vídeo conferência através aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://link.tjce.jus.br/1acae9 São Benedito, Estado do Ceará, aos 14 de junho de 2024. KARISIA DA CUNHA FREITAS À Disposição -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88170014
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14/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88170014
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14/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:29
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78839317
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78839317
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29/01/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78839317
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29/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:22
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/01/2024 12:52
Mov. [59] - Reativação: orientacoes do suporte para migracao
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27/11/2023 16:53
Mov. [58] - Certidão emitida
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22/11/2023 11:05
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/11/2023 11:04
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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03/11/2023 09:43
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01807026-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/11/2023 09:40
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03/11/2023 05:34
Mov. [54] - Certidão emitida
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26/10/2023 00:58
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 2813/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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23/10/2023 15:39
Mov. [52] - Certidão emitida
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23/10/2023 14:14
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 13:29
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 13:26
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 12:14
Mov. [48] - Petição
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23/10/2023 12:12
Mov. [47] - Processo Recebido do TJCE: recebido do trf
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25/05/2023 14:32
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais
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25/05/2023 14:30
Mov. [45] - Certidão emitida
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25/05/2023 12:58
Mov. [44] - Documento
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25/05/2023 11:56
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem da MM Juiza Dra. Larissa Affonso Mayer e conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 da Corregedoria Geral da Justica, Art. 129, inciso I, pratiquei o ato seguinte. Encaminhe-se os autos ao TRF 5
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24/05/2023 14:47
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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25/03/2023 01:12
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/03/2023 01:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/03/2023 15:38
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/03/2023 14:33
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 14:30
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/03/2023 14:29
Mov. [36] - Informação
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14/03/2023 08:36
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 08:34
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 08:33
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 08:32
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 08:28
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 14:24
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01801544-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/03/2023 14:06
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11/03/2023 05:56
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0575/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 12:50
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0575/2023 Teor do ato: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Advogados(s): Thaelle Maria Melo Soares (OAB 32185/CE)
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09/03/2023 12:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/03/2023 08:47
Mov. [26] - Indeferimento da petição inicial: Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
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08/03/2023 14:06
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2023 10:18
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01801429-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 09:49
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01/03/2023 00:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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27/02/2023 13:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 14:21
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 12:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 14:55
Mov. [19] - Informações: Migracao para o PJe entre os dias 18/11 a 20/11, de acordo com a Portaria n 2304/2022-TJCE.
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04/08/2022 05:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/08/2022 05:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/08/2022 15:37
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 12:21
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 09:42
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01803841-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2022 09:38
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28/07/2022 00:49
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1640/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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26/07/2022 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 10:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/07/2022 10:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/07/2022 10:30
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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21/07/2022 07:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 18:27
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01803616-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 17:25
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09/07/2022 01:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/06/2022 11:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/06/2022 10:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/06/2022 17:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2022 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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