TJCE - 3001319-57.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001319-57.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. COREAÚ, 17 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
14/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23355521
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23355521
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16/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355521
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14/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709566
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26/05/2025 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709566
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709566
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso em relação ao quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário, incorrendo, neste último caso, em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IB. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Coreau/CE, 09 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001319-57.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/4608df Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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