TJCE - 3000806-86.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131676432
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131676432
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131676432
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131676432
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000806-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SILVIA DA SILVA RODRIGUESEndereço: Rua Vereador João Passos Dias, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 131409995, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676432
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07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131676432
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07/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:59
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:45
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109591143
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17/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109591143
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000806-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE: SILVIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 15.371,70 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109591143
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16/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:23
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104959364
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104959364
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000806-86.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SILVIA DA SILVA RODRIGUESEndereço: Rua Vereador João Passos Dias, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome pela requerida em virtude de débitos de uma unidade consumidora em seu nome, da qual afirma não ser a titular.
A requerida afirma que nunca residiu no local.
Alega, portanto, que não está em débito com a requerida e que a negativação é indevida. Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o comprovante da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da requerida. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. Nesse sentido, alegou que a negativação do nome da autora ocorreu em virtude do não pagamento de débito decorrente da unidade consumidora localizada na Avenida B, Conj COHAB II, 27, Rua Mulungo, nesta urbe, e que houve um pedido de mudança de titularidade sem pedido de encerramento de contrato.
Contudo, a demandada não fez qualquer prova de suas alegações, não juntando aos autos documentos capazes de comprovar que a autora é a titular da unidade consumidora.
A requerida não juntou qualquer contrato assinado pela autora ou documento de solicitação de ligação de energia elétrica no endereço ou de mudança de titularidade assinado pela autora, não havendo comprovação de que a autora é a titular da UC.
A requerida limitou-se à apresentação de telas sistêmicas, as quais são provas obtidas unilateralmente, que podem ser alteradas a qualquer tempo e, portanto, são inaptas a negar o pleito autoral. Assim, a demandada não comprovou que a negativação tenha sido devida, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não resta comprovada a legitimidade da conduta. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Assim, ao afirmar a legitimidade da anotação, a requerida atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Dessa maneira, entendo que procedem os pedidos obrigacionais, no sentido de excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito, devendo a acionada excluir seus dados dos bancos de maus pagadores.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da liminar concedida no id. 80604498. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O fato de o consumidor não estar inadimplente e, mesmo assim, a concessionária negativar o seu nome, não gera, por si só, o direito à restituição do valor cobrado indevidamente, seja na forma simples ou em dobro.
Tal direito só seria aplicável na hipótese em que o consumidor houvesse pagado o valor indevido, o que não ocorreu, tendo em vista que não há nos autos comprovante de pagamento dos valores cobrados.
Ou seja, não houve pagamento em excesso.
Deste modo, entendo que não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar negativação indevida do nome da demandante, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Assim, quanto à indenização por danos morais, entendo como proporcional o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) questionados; b) condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo(s) débito(s) questionado(s), confirmando a liminar concedida no id. 80604498; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104959364
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17/09/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102146537
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000806-86.2024.8.06.0167 Despacho Analisando os autos, percebe-se que o documento de identificação da autora (id. 80341037) encontra-se vencido desde antes da propositura da ação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos documento de identificação válido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146537
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30/08/2024 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85951663
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85951663
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000806-86.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/08/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIxMzc0YjMtZjA0Ni00YWQzLTg5YmYtMGRmYjg4NDljZjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 13 de maio de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 85951663
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13/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85951663
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13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Enel em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80604498
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80604498
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01/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604498
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01/03/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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