TJCE - 3000056-73.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87708712
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87708712
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000056-73.2024.8.06.0203 AUTOR: ROSILENE GOMES NEVES RÉU: MUNICÍPIO DE OCARA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Visto em conclusão.
Trata-se de uma Ação ordinária c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, manejada por Rosilene Gomes Neves, em face de Município de Ocara/CE e Instituto Consulpam, nos termos da exordial de Id.86364435.
A promovente, alega, em síntese, que: Foi classificada para o cargo de médica PSF na seleção pública feita pelo promovido.
Todavia, a banca examinadora do certame passou a não informar sobre o andamento do concurso em sua página oficial.
Diante disso, ao se encaminhar a sede do município, ora requerido, foi informada que foi eliminada, haja vista não ter atendido a convocação para assumir o cargo.
Destaca que nunca recebeu nenhuma ligação ou e-mail de convocação.
Assim, sendo infrutíferas as tentativas administrativas para solucionar o problema, requer liminarmente que este juízo determine que a Munícipio de Ocara/CE efetue sua convocação para que a autora venha a ser nomeada e empossada no cargo. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015.
Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alega que a demora para sua convocação e em consequência sua nomeação e posse está impactando em toda sua pecúnia alimentar, causando graves danos.
Todavia, em cognição sumária, observa-se que nos autos desta demanda não resta comprovado o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para sua comprovação.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pela postulante para que este juízo determine que o Munícipio de Ocara promova sua imediata convocação, motivo polo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista a natureza de um dos demandados, ora Município de Ocara/CE, que em regra não possui o hábito de realizar acordos durante a tentativa de conciliação e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental.
Cite-se e intime-se os requeridos para que tomem ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o Município de Ocara/CE, por trata-se de Fazenda Pública, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se a parte promovente para que tome ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87708712
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14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87708712
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12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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