TJCE - 0200195-76.2022.8.06.0037
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 103696742
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 103696742
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 103696742
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 103696742
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18/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696742
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18/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696742
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31/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103696742
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103696742
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200195-76.2022.8.06.0037 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHOEndere�o: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa proposta por Município de Ararendá/Ce em face de Florentino de Araujo Cardoso Filho.
Conforme consta nos autos, id. 84911389, o executado peticionou informando que garantiu o juízo quando opôs embargos à execução (processo de nº 0200392-31.2022.8.06.0093), requerendo a quitação da dívida com o valor já depositado em juízo, id. 84911390, e a consequente extinção da ação em razão do pagamento.
Em manifestação no id. 85639650, o exequente apresentou o novo cálculo do débito, de acordo com a sentença de embargos, requerendo a expedição de alvará de transferência em favor do Município, com destaque dos honorários advocatícios, e devolução da diferença ao executado. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Portanto, tendo o exequente declarado a satisfação do crédito, é possível o fim do litígio.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução julgo extinta pelo pagamento a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 1.140,49 (um mil cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos) 4.359,04 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) em favor do Município de Ararendá/CE , e no valor de R$ 114,04 (cento e catorze reais e quatro centavos) em favor do advogado da exequente, indicando, desde já, as contas para recebimento de valores apontadas na petição id. 85639650, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários necessários para expedição do alvará de eventual valor remanescente, (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, agência e conta corrente).
Informados os dados, expeça-se o alvará, seguindo, também, o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, após realizados todos os expedientes e não havendo mais medidas a serem tomadas, promova a baixa e o arquivamento do presente feito. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696742
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103696742
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200195-76.2022.8.06.0037 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHOEndere�o: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa proposta por Município de Ararendá/Ce em face de Florentino de Araujo Cardoso Filho.
Conforme consta nos autos, id. 84911389, o executado peticionou informando que garantiu o juízo quando opôs embargos à execução (processo de nº 0200392-31.2022.8.06.0093), requerendo a quitação da dívida com o valor já depositado em juízo, id. 84911390, e a consequente extinção da ação em razão do pagamento.
Em manifestação no id. 85639650, o exequente apresentou o novo cálculo do débito, de acordo com a sentença de embargos, requerendo a expedição de alvará de transferência em favor do Município, com destaque dos honorários advocatícios, e devolução da diferença ao executado. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Portanto, tendo o exequente declarado a satisfação do crédito, é possível o fim do litígio.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução julgo extinta pelo pagamento a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no montante de R$ 1.140,49 (um mil cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos) 4.359,04 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) em favor do Município de Ararendá/CE , e no valor de R$ 114,04 (cento e catorze reais e quatro centavos) em favor do advogado da exequente, indicando, desde já, as contas para recebimento de valores apontadas na petição id. 85639650, seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários necessários para expedição do alvará de eventual valor remanescente, (nome do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, agência e conta corrente).
Informados os dados, expeça-se o alvará, seguindo, também, o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, após realizados todos os expedientes e não havendo mais medidas a serem tomadas, promova a baixa e o arquivamento do presente feito. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696742
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04/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86235524
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 86235524
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200195-76.2022.8.06.0037 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHOEndere�o: desconhecido DESPACHO Determino à secretaria da Vara que anexe aos autos cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 0200392-31.2022.8.06.0037. Ato contínuo, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição ID. 85639646, voltando-me conclusos a seguir. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86235524
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14/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86235524
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13/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/04/2024 19:00
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/01/2024 08:42
Mov. [52] - Mero expediente | Considerando a manifestacao retro, acoste-se aos presentes autos copia da sentenca proferida no processo n 0200392-31.2022.8.06.003, apos, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender cabivel no prazo d
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19/12/2023 16:18
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/12/2023 07:08
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 20:40
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01803016-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 20:05
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30/11/2023 16:28
Mov. [48] - Certidão emitida
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31/08/2023 10:14
Mov. [47] - Expedição de Carta
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29/08/2023 12:27
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 17:40
Mov. [45] - Certidão emitida
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07/08/2023 12:05
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 12:05
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 11:22
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01802439-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 11:19
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24/07/2023 01:03
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 037.2023/001282-0 Situacao: Cancelado em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alci Fernandes
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13/07/2023 13:43
Mov. [40] - Mero expediente | Considerando que a exequente, intimida via portal, quedou inerte, determino a intimacao pessoal do procurador do Municipio para que cumpra, no prazo de 15 dias, as determinacoes do despacho a pag. 48, sob pena de extincao do
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11/07/2023 10:29
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 10:28
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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13/05/2023 04:41
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/05/2023 10:52
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/04/2023 17:47
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 09:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 09:51
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/03/2023 11:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/03/2023 11:44
Mov. [31] - Documento
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13/11/2022 00:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/11/2022 00:45
Mov. [29] - Certidão emitida
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04/11/2022 22:02
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:36
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/10/2022 16:45
Mov. [25] - Documento
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28/10/2022 16:43
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 15:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 19:21
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/10/2022 17:08
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se o Municipio de Ararenda, via PORTAL, para se manifestar sobre as fls. 14/27 no prazo de 24 horas, com ou sem manifestacao, autos conclusos. Expediente necessario.
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25/10/2022 16:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 14:58
Mov. [19] - Documento
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25/10/2022 14:56
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/10/2022 14:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARD.22.01804401-0 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 25/10/2022 14:26
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22/10/2022 11:54
Mov. [16] - deferimento | Diante disso, e considerando a preferencia de penhora de dinheiro, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, seguindo em anexo o respectivo protocolo. A secretaria para mover de fila (aguardando realizacao de SISBAJUD)
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22/10/2022 11:53
Mov. [15] - Documento
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21/10/2022 16:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 16:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARD.22.01804347-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/10/2022 15:35
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24/09/2022 00:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/09/2022 09:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2022 14:41
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o exequente para requerer o que entender cabivel.Visto em inspecao.
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12/09/2022 13:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 15:15
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2022 08:10
Mov. [7] - Apensado | Apensado ao processo 0200392-31.2022.8.06.0037 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Divida Ativa (Execucao Fiscal)
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03/07/2022 15:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/06/2022 14:49
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/04/2022 21:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 17:08
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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