TJCE - 3000074-82.2020.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:37
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137896047
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137896047
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07/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137896047
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06/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:26
Expedição de Alvará.
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18/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129390531
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129390531
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09/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129390531
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09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 126052243
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126052243
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20/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126052243
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20/11/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106021725
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106021725
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000074-82.2020.8.06.0220 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA MONTEIRO REQUERIDO: SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME DESPACHO Intime-se o requerido para que se manifeste, em cinco dias, sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado nos autos, sob pena de início dos atos de expropriação dos seus bens.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106021725
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22/10/2024 07:32
Processo Reativado
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21/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103777871
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103777871
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000074-82.2020.8.06.0220 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA MONTEIRO REQUERIDO: SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos das petições dos Ids. 102222630 e 103770370, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em favor do autor em relação ao depósito judicial do Id. 102222631.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103777871
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04/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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01/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90495570
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90495570
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000074-82.2020.8.06.0220 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA MONTEIRO REU: SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 9.635,70. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495570
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08/08/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2024 10:43
Processo Reativado
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08/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:27
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2021 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2021 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:19
Decorrido prazo de SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:26
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 20:59
Julgado procedente o pedido
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04/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/06/2021 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 10/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/06/2021 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
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10/05/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:46
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/04/2021 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 09:33
Expedição de Intimação.
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15/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
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15/02/2021 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/04/2021 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2021 16:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 06/05/2021 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/05/2021 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 29/03/2021 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:38
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:19
Conclusos para despacho
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09/12/2020 09:19
Juntada de Certidão
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08/12/2020 17:37
Conclusos para despacho
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08/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
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04/12/2020 12:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/03/2021 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:18
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
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03/12/2020 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2020 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 14:03
Expedição de Ofício.
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04/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 07:05
Expedição de Ofício.
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02/06/2020 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2020 07:51
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:31
Expedição de Intimação.
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25/05/2020 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2020 18:05
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 15:04
Expedição de Ofício.
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22/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2020 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2020 16:05
Expedição de Citação.
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03/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
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31/01/2020 11:27
Juntada de petição
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28/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 11:50
Juntada de intimação
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22/01/2020 10:46
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:41
Audiência Conciliação designada para 25/05/2020 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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