TJCE - 3000516-66.2018.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159567624
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159567624
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10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159567624
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10/06/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101938826
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101938826
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101938826
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101938826
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101938826
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101938826
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO N.º 3000516-66.2018.8.06.0075 PROMOVENTE (S): RAPHAEL LAS HERAS DE ALCANTARA PROMOVIDO (A/S): MARX RODRIGUES CIRINO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegada negligência da Ré decorrente de supostos danos decorrente de acidente de trânsito.
Alega o Requerente que é proprietário do veículo motocicleta Kawasaki, modelo ZX 6R, ano 2013, modelo 2013, cor verde, placa ORV-2350 e chassi 96PZXLE10DFS00088 e requer que o Requerido proceda com o pagamento de R$ 25.498,52 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente ao orçamento dos danos decorrentes do acidente de trânsito, o qual alega envolvimento do Demandado.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral de que sua motocicleta foi danificada devido à conduta da parte Ré.
Este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, encargo do Autor fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não fez, visto que não forneceu nenhum laudo demonstrado que o Réu foi responsável pelo acidente de trânsito.
Logo, as provas colecionadas pelo Autor, ou seja, apenas imagens, não possuem respaldo de uma análise técnica elaborada. Assim, concluo que o Autor não colecionou laudo detalhado para comprovar que a alegada conduta supostamente irresponsável da Ré teria gerado os danos e consequentemente o dever de indenizar.
A falta do laudo técnico impossibilidade saber a responsabilidade das partes no ocorrido. Aceitar instruções desta forma é encorajar a proliferação de ações sem nenhuma razoabilidade. Sendo assim, concluo-o que o Autor não fazendo prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito. A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, DO CC.
DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL SUSTENTA O AUTOR TER SOFRIDO PREJUÍZOS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU.
PARTE AUTORA QUE, A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, LIMITOU-SE A JUNTAR PROVA DOCUMENTAL, CONSISTINDO ESTA NO BRAT, EM FOTOS DOS VEÍCULOS COLIDIDOS, BEM COMO DE ORÇAMENTOS RELATIVOS AO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO (BRAT) QUE É INCAPAZ DE ESCLARECER DE FORMA OBJETIVA A REAL DINÂMICA DO EVENTO, TRATANDO-SE DE PROVA RELATIVA, POIS PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELO AUTOR, COM SUA PRÓPRIA VERSÃO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONDUTA CULPOSA DO RÉU.
POR ABSOLUTA FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, DEVE A SENTENÇA SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01954253020188190001, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 11/12/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Neste cenário, sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE PROVA DA CULPA DO RÉU PELA CONSECUÇÃO DO SINISTRO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DE "PRESUNÇÃO DE CULPA" DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO - IMPOSSIBILIDADE - IMAGENS DE AVARIAS INDICATIVAS DE COLISÃO LATERAL DE VEÍCULOS TRANSITANDO NO MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA, PELO AUTOR, DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ALEGADO - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SUSPENSÃO "OPE LEGIS" DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito à indenização alegado, especialmente se o deficitário conjunto probatório não permite nem mesmo conhecer a real dinâmica do acidente. 2.
A suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios nos casos de assistência judiciária gratuita decorre da própria disposição legal, sendo, pois, desnecessária a reafirmação da regra pela r. sentença. (TJ-MT 10042212620198110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Nesta quadra, não estão configurados os danos materiais, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, visto a falta de comprovação técnica dos fatos. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 28 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938826
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29/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938826
-
29/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938826
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28/08/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87976945
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87976945
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87976945
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87976945
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87976945
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87976945
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000516-66.2018.8.06.0075 Promovente: RAPHAEL LAS HERAS DE ALCANTARA Promovido: REU: MARX RODRIGUES CIRINO DECISÃO R.H., Trata-se o caso de uma Ação de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por RAPHAEL LAS HERAS DE ALCANTARA em face de MARX RODRIGUES CIRINO.
Prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, chamo o feito o feito a ordem, nos termos do art. 139, IX, do Código de Processo Civil e torno sem efeito o despacho constante no ID n°80945019, proferido pelo Núcleo de produtividade.
Compulsando os autos, verifico que as partes permaneceram silentes ao serem intimadas para indicar as provas que pretendia produzir(ID 31392059), em segunda oportunidade(ID 32758850), a parte Autora em petição acostada no ID n° 35223864, requereu a realização de audiência de instrução, mas deixou de indicar as provas e o objetivo para com elas. Decido.
Em análise superficial dos meios de prova admitidos, podemos considerar a prova testemunhal como a principal a ser obtida em audiência de instrução, ao passo que é através dela que um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.
Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade. Embora a prova testemunhal seja considerada, em regra, admissível em todos os processos, o código de processo civil permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litigio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar. No caso em análise, verifico que o processo encontra-se devidamente instruído, revestido de provas documentais, e pronto para julgamento, vide entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSÁRIO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2.
O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível). Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, essa magistrada entende não haver necessidade de produção de prova em audiência para o julgamento da lide. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e INDEFIRO o pedido constante no ID n° 35223864, nos moldes do art. 443 do CPC/15. anunciando o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87976945
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87976945
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87976945
-
14/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87976945
-
14/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87976945
-
14/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87976945
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11/06/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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02/09/2022 01:34
Decorrido prazo de DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:12
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:19
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:19
Decorrido prazo de DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:43
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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14/01/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 08:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 05/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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03/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/08/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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11/03/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:27
Conclusos para decisão
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13/10/2019 16:00
Decorrido prazo de RAPHAEL LAS HERAS DE ALCANTARA em 12/07/2019 23:59:59.
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12/08/2019 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2019 23:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2019 07:36
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
29/04/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 12:19
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2019 12:12
Audiência conciliação redesignada para 19/06/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
29/04/2019 12:10
Juntada de Certidão
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13/03/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 09:17
Juntada de Certidão
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13/02/2019 09:14
Audiência conciliação redesignada para 06/05/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
12/02/2019 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2018 09:44
Conclusos para despacho
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23/10/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 13:58
Audiência conciliação designada para 06/09/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
03/10/2018 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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