TJCE - 3000528-70.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL ARRAIS SILVA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87942654
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87942654
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000528-70.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO ROBERTO Requerido: SKY ELETRONICA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora não ser cliente da requerida e nunca ter utilizado os serviços da mesma, porém constatou que seu nome está inscrito negativamente no Serasa por uma cobrança no valor de R$ 937,06 (novecentos e trinta e sete reais e seis centavos), dívida esta que nunca contraiu.
Em sede de contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que houve a perda do objeto e falta de interesse de agir.
No mérito alega que as cobranças são legítimas, pois houve a prestação dos serviços pela Ré à parte autora.
Segue alegando que a conta atrasada não é conta negativada, ou seja, a dívida cobrada na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação feita nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto ainda, a preliminar de perda do objeto.
O autor pretende obter, entre outros pedidos, a procedência do pedido de declaração de inexistência de contrato, cuja responsabilidade é negada pelo acionado, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e suposta inscrição do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito de maneira indevida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A parte autora para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou a cobrança da dívida por meio da plataforma do Serasa (ID 70757197), vídeo do aplicativo do Serasa (ID 70757202) e fatura de cobrança (ID 70757194).
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a suposta inscrição nos órgãos de proteção foi efetivada validamente.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou em sua contestação telas de seu sistema contendo os dados cadastrais e informações de utilização do produto.
Juntou também no ID 85855042 e seguintes, a consulta ao SCPC e declaração do Serasa.
Compulsando os autos, verifico que a promovida deixou de juntar provas essenciais para demonstrar a validade da contratação, como por exemplo a cópia do documento de identificação da parte autora, contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte autora ou áudio da contratação, caso esta tenha sido efetuada por meio telefônico.
Em audiência de instrução, a preposta da promovida informou que para a realização da contratação, se faz necessária a apresentação de documentos pessoais que ficam armazenados no sistema da empresa.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a cobrança é indevida, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido o promovente quem contratou o serviço por ela prestado.
Cumpre destacar que, conforme ID 70757197 e ID 70757202, a cobrança está como "conta atrasada", não estando inscrita no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Em ID 85855049, foi juntado pela promovida uma declaração informando que o nome do autor não foi negativado por débito com a promovida. Logo, percebe-se essa dívida não pode ser visualizada pelas empresas que consultam o CPF da parte autora, somente esta última tem acesso a essa informação, logo não há que se falar em ilegalidade.
Não obstante, o autor não comprovou que seu nome foi inscrito negativamente em órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual, não resta configurado o dano moral.
A simples cobrança efetuada pela promovida, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Observo que a promovida efetuou a cobrança por meio da plataforma Serasa, por meio da modalidade "conta atrasada", sem publicidade da dívida, não causando maiores transtornos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00013262720198060053 CE 0001326-27.2019.8.06.0053, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim sendo, verifico que a cobrança foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício, porém tal cobrança não ultrapassou o mero aborrecimento, não excedendo o limite do tolerável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, declarando nula a cobrança no valor R$ 937,06 (novecentos e trinta e sete reais e seis centavos), e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 10 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87942654
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13/06/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942654
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13/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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15/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 12/04/2024 23:59.
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30/03/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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30/10/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 20:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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18/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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