TJCE - 3000476-40.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15473418
-
10/11/2024 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15473418
-
07/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473418
-
07/11/2024 13:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:52
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000476-40.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio, Pagamento em Pecúnia] AUTOR: FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VANUZA ALMEIDA DE MENEZES em desfavor do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, buscando que os períodos de licença prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia.
Aduz que é servidora aposentada do município de Ibaretama, tendo ocupado a função de telefonista, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Ibartama.
Relata que o tempo de serviço na administração iniciou-se em 06/03/1998 até a sua aposentadoria (25/11/2021).
Ressalta que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data da vigência da Lei Municipal nº 139/98 até a data do desligamento.
Em razão disso, pugna, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 139/1998 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município Ibaretama), pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Em contestação ID 88117913, o Município de Ibaretama apresentou impugnação a justiça gratuita, bem como a prescrição quinquenal da presente ação, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o breve relatório.
Decido Por ocasião da contestação, o requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a demandante, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao benefício.
Todavia, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual indefiro a impugnação suscitada.
A presente demanda visa estabelecer a possibilidade da requerente receber licença-prêmio não gozada em pecúnia após a concessão da aposentadoria.
Inicialmente, deve ser destacado que, conforme documentos de ID 81018073, a requerente obteve a concessão de sua aposentadoria no dia 25/10/2021, havendo protocolado e distribuído a presente demanda no dia 11/03/2024.
Conforme o entendimento consolidado no E.TJCE e no STJ (Tema Repetitivo n. 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Assim, conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional.
A controvérsia da demanda limita-se quanto a possibilidade da autora, servidora municipal aposentada, ter os períodos de licenças-prêmio adquiridos, embora não usufruídos quando em atividade, convertidos em pecúnia.
Compulsando os autos, percebe-se que a admissão da servidora ocorreu em março de 1998 (ID 81018072) no cargo de telefonista.
Por sua vez, a aposentadoria encontra-se demonstrada pelo documento de ID 81018073, o qual indica o início da vigência em 25/10/2021.
Cumpre trazer ao debate que, no que concerne o direito de usufruto de licença-prêmio, os arts. 94 da Lei Municipal n° 139/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibaretama) disciplina a questão nos seguintes termos: Art. 94.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de liença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Em reforço ao acima exposado, a Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada, in verbis: Súmula 51 do TJCE - É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso).
Não pairam dúvidas de que, havendo a demonstração pela autora do acúmulo dos períodos de licença-prêmio, bem como a sua aposentadoria, resta autorizada a conversão dos períodos em pecúnia, uma vez que tais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível quando da sua inativação, sob pena de se estabelecer um enriquecimento da Administração Pública.
Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do TJCE, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA.
VANTAGEM CONVERTIDA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Novo Oriente, faz jus à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos, até a revogação pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 444/1999), que estatuiu o direito à licença-prêmio.
A posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou sua nomeação para o cargo de Professora no Município de Novo Oriente em 07.03.1998 e a aposentadoria em 18.05.2016, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, contados da data de início de vigência da Lei Municipal nº 444 de 18.02.1999, porquanto somente é possível o cálculo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 5.
Ademais, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504249220208060134 Novo Oriente, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Acarape, possui direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da legislação pertinente.
II.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 253/2001, em 07/02/2002, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 62/1990, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
III.
Entendo que a recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (agosto de 2016), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
V.
O reconhecimento da licença-prêmio não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, mas a esta somente é discricionário o ato que concede o momento da fruição, ou seja, a fixação da data de gozo, o que não ocorreu na casuística em análise, tendo em vista que a autora é servidora pública aposentada e não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas, como alegado nas contrarrazões.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0008012-16.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022,).(Grifou-se) Portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada e da lei em regência aplicada ao caso, resta impositivo reconhecer à parte autora o direito a conversão do períodos de licença prêmio em pecúnia, qual seja: 2008-2013.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para condenar o MUNICÍPIO DE IBARETAMA a converter o período de licenças-prêmio não usufruídos (2008-2013) em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime do art. 100 da CF/88. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários Quixadá/CE, 27 de setembro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125375-05.2019.8.06.0001
Priscila Maria Guimaraes Melo de Souza C...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Etnatan Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2019 15:05
Processo nº 3005395-37.2024.8.06.0001
Larissa Chagas Correa Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Larisse Silveira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 19:09
Processo nº 3005395-37.2024.8.06.0001
Larissa Chagas Correa Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Larisse Silveira Pinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:56
Processo nº 3000176-89.2024.8.06.0018
Geraldo Flamarion da Ponte Liberato Filh...
Francisco Lucas Ibiapina Lima
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 18:36
Processo nº 3000176-89.2024.8.06.0018
Geraldo Flamarion da Ponte Liberato Filh...
Francisco Lucas Ibiapina Lima
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 21:08