TJCE - 0200009-76.2022.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18857701
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18857701
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20/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18857701
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20/03/2025 09:34
Homologada a Transação
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18/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de HILDA MARIA LOPES DIAS em 11/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HILDA MARIA LOPES DIAS em 07/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2024 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17963035
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17963035
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14/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17963035
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14/02/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HILDA MARIA LOPES DIAS em 07/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/10/2024 23:59.
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27/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 23:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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19/11/2024 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200009-76.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: HILDA MARIA LOPES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por HILDA MARIA LOPES DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 28134504, que percebeu em sua conta corrente a existência de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito do qual não sabe a origem, no valor inicial de R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
A parte autora afirma que nunca recebeu nem utilizou o referido cartão.
Pelo referido fato, requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a reparação material, em dobro, e moral pelo dano.
Em sua contestação (id. nº 33181634), alega a parte ré, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, traz argumentos sobre a legalidade na cobrança de anuidade pela concessão de cartão de crédito e sobre a ausência do dever de indenizar.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Em sede de réplica (id. nº 86646561), a contestada impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES · Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. · Inépcia da inicial por falta de documentos A parte ré sustentou inépcia da exordial pelo fato de a parte autora não ter juntado os documentos que comprovassem sua alegação.
Contudo, não se verifica a ausência de qualquer documento essencial.
Os documentos probatórios não se confundem com o documento indispensável exigido para propositura da ação (art. 320, CPC).
Seria documento indispensável, além daqueles exigidos em lei (exemplo: art. 287, CPC, art. 1.515, CC), aquele que a parte afirma possuir, no bojo da petição inicial, para a compreensão desta, não verificando tal situação.
Portanto, rejeito à preliminar arguida. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Nesse passo, o artigo 6º, inciso VIII , do CDC é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por meio, inclusive, da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente.
Verifica-se, em face das particularidades do caso concreto, tanto a hipossuficiência da parte autora quanto a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º , inciso VIII , do CDC.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos realizados em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito questionada nos autos, conforme extrato bancário anexos.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, I, do CPC, atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento referente ao mérito da presente demanda.
Observo que inexiste nos autos qualquer termo assinado ou qualquer gravação contendo a manifestação de vontade da parte promovente referente ao cartão de crédito contratado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Considerando os documentos apresentados, o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), visto que deixou de comprovar a legitimidade do negócio jurídico em tela.
Nessa toada, ao permitir que fosse autorizado cartão de crédito com descontos de anuidades na conta bancária da parte autora sem o consentimento desta, pratica a parte promovida ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto cartão de crédito são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa.
Isso porque a parte autora demonstrou que os danos são presumidos, importando o fato de que a parte promovente sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor dos valores debitados de sua conta corrente.
Saliento que as cobranças descontadas de conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801228-82.2023.8.20.5160, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifo nosso) Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, uma vez que o desconto ocorreu antes de 30/03/2021 e não restou comprovada a má-fé da parte promovida. DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela Ré; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado; b) CONDENAR a requerida a indenizar a Autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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