TJCE - 3000692-41.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14767926
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14767926
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02/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767926
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30/09/2024 19:45
Conhecido o recurso de HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *98.***.*50-10 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14213539
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14213539
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14213539
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06/09/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000692-41.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13348754
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10/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754860
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000692-41.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Nº PROCESSO: 3000692-41.2023.8.06.0246. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR COMARCA DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE EMENTA: AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM EXCESSO.
REDUÇÃO AO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte-CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR. Na petição de id. 7961804 informa o promovente que é consumidor junto a promovida e no dia 15/04/23 deparou-se com funcionários da promovida informando que realizariam o corte no serviço da unidade consumidora por mudança de titularidade.
Em seus pedidos pleitea a indenização em danos materiais de R$ 1021,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00 O promovido apresentou contestação (id. 7961824) destacando que a titularidade da conta encontrava-se no nome de IVANIA DIAS DA SILVA, e o corte deu-se por pedido da consumidora, inexistindo ilícito de sua parte, pois o pedido de religamento deu-se em 17/04/23 e foi efetivado em 22/04/23.
Inexistindo dever de restituir ou indenizar Infrutífera audiência de conciliação de (id. 7961830) Adveio sentença de id. 7961832 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar os danos materiais no valor de R$ 611,50 e danos morais no montante de R$ 10.000,00 Irresignado o promovido interpos recurso inominado de id. 7961843, alegando necessidade de reforma integral da sentença, para desconstituir os danos materiais e morais, e subsidiariamente reduzi-los É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF : As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Na análise dos autos, percebe-se que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório para fins de comprovar a licitude do corte energia elétrica da parte autora.
Ao informar a titularidade diversa, todavia deixou de lograr êxito a comprovar a plausibilidade do longo prazo para realizar o religamento. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma indevida é ato grave que gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, basta tão somente a comprovação do fato e a sua ilegalidade que será reconhecido o dano. Dessa forma, a suspensão indevida dos serviços de energia elétrica configura uma conduta abusiva por parte da empresa demandada e ultrapassa o mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais. O recorrente incorreu em ilicitude a gerar sérios danos, sendo dispensável prova de prejuízo dela originando-se.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
A discussão referente ao valor fixado a título de danos morais demanda reexame de provas e esbarra na Súmula 7/ STJ. 2.
A quantia arbitrada, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se afigura exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo ora recorrido, e insere-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente em razão das particularidades do caso - analisadas pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg 1334755 SP 2010/0137048-9, 2ª Turma, J. 09/11/2010, R.
M.
Humberto Martins) Como é sabido, a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer novos atos da mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado, nem excessiva, de gravame demasiado ao ofensor e geradora de enriquecimento sem causa para a vítima.
Por esse motivo, a reparação há de ser fixada com temperança. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide qual seja, ausência de energia elétrica por 6 dias, no período de 17/04/2023 a 22/04/2023, bem como a condição das partes e o grau de culpa do causador, além de buscar equilíbrio com o entendimento desta Turma Recursal, hei por bem reduzir a condenação da concessionária de energia elétrica recorrente para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. Quanto à restituição dos danos materiais concedidos na sentença, mantenho conforme decidido na origem, devido a comprovação probatória congruente de que os gastos referem-se às despesas contraídas em razão do corte de fornecimento energético. Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM EXCESSO.
REDUÇÃO AO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500300720218060181, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
REQUERIMENTO AUTORAL DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
DEMORA SUPERIOR A 48 HORAS.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ABUSIVIDADE.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783, DE 28 DE JUNHO 1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS ESTIPULADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. QUANTUM PRESERVADO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02000069320228060168, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para ajustas o quantum indenizatório em danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença recorrida. Custas e honorários em 10% do valor corrigido da causa, para o recorrente, já que foi, em parte, vencido em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754860
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17/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754860
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13/06/2024 11:42
Conhecido o recurso de HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *98.***.*50-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11328077
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11328077
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15/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11328077
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15/04/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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