TJCE - 3000941-05.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88218920
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88218920
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000941-05.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa de 10%, Obrigação de Dar]PROMOVENTE(S): CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADAPROMOVIDO(A)(S): CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA em desfavor do devedor CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA para os fins constantes da inicial.
Infere-se dos autos que o endereço da parte executada não pertence à circunscrição deste Juizado, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Ora, foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88218920
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17/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88218920
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17/06/2024 08:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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