TJCE - 3000287-68.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135013011
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135013011
-
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135013011
-
07/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI VASCONCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105503177
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105503177
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000287-68.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA MONICA JANUARIO FAUTINO |Requerido: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença, e, empós, encaminhe os autos ao Setor de Cálculos para elaboração da planilha de cálculos. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105503177
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29/10/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 11:12
Processo Reativado
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11/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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14/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA MONICA JANUARIO FAUTINO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA MONICA JANUARIO FAUTINO em 23/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88110561
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88110561
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000287-68.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA MONICA JANUARIO FAUTINO Promovido: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA MONICA JANUARIO FAUSTINO em desfavor de CESUMAR -CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação dos serviços da IES em razão do atraso na entrega do histórico das disciplinas cursadas.
Aduz a parte autora que encontrava-se matriculada no curso de Ciências Contábeis, junto a Requerida, e que decidiu transferir-se para outra faculdade considerando o custo-benefício, oportunidade em que solicitou seu o histórico acadêmico, contudo, foi informada que para a emissão do referido documento seria necessário pagar a importância de R$ 92,00.
Na oportunidade se contrapôs ao pagamento exigido por imaginar que a emissão deveria ser fornecida gratuitamente.
Alega que jamais recebeu o referido documento, tendo que ingressar na nova faculdade pagando as cadeiras pelo início da graduação, e ainda precisou cursar novamente as disciplinas já cursadas da faculdade, tendo que efetuar o pagamento por essas disciplinas.
Requer indenização por danos materiais e morais em razão dos enormes prejuízos sofridos.
A parte demandada apresentou contestação, alegando que quando o aluno está com sua matrícula ativa e solicita a emissão do histórico escolar, é cobrada uma taxa para este serviço, pois trata-se de serviço extraordinário e que somente é emitido de forma gratuita apenas após solicitação de cancelamento de matrícula.
Alega, ainda, que não houve a emissão do histórico em razão da autora possuir pendência de documentação.
Requer improcedência do pedido autoral.
O autor trouxe à inicial declaração que comprova os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente quanto ao requerimento de emissão do histórico acadêmico e a cobrança da taxa para entrega do referido documentos.
Resta evidenciada a relação de consumo, vez que presentes todos seus elementos, a saber: consumidor, fornecedor e serviço, mormente por se tratar de instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais mediante remuneração de seus alunos.
Além de ser ilegal por afrontar as aludidas resoluções do extinto Conselho Federal de Educação ou da portaria do Ministério da Educação, a cobrança específica para tal finalidade afigura-se abusiva, por violar o direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, previsto no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula contratual prevendo a cobrança de taxa de expedição e/ou registro de diploma revela-se nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A Portaria MEC nº 40/2007 (art. 32, § 4º) reiterou a ilegalidade da referida cobrança de taxa para expedição de diplomas (modelo oficial) e histórico escolar final.
Portanto, é vedada a cobrança de taxa para a expedição de diploma, certificado de conclusão de curso, histórico escolar, dentre outros, desde que seja a 1ª via requerida.
Por certo, a jurisprudência reconhece que a cobrança para a expedição de documentos acadêmicos é ilegal tanto para alunos quanto para ex-alunos, permitindo apenas a cobrança quando se tratar de taxas que remunerem a expedição de segunda via dos referidos documentos, requisitados dentro do mesmo período letivo, por se enquadrarem no conceito de serviço extraordinário previsto no § 2º, do art. 4º da resolução supracitada.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, estabelece no § 4º do artigo 99 que:§ 4º A expedição e o registro do diploma e do histórico escolar final consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018) A situação a que exposta o autor, é mais que suficiente para configurar dano moral indenizável.
Tal conclusão só se reforça ao constatar-se que toda esta penosa situação foi gerada única e exclusivamente por gritante falha na prestação dos serviços por parte da promovida.
A jurisprudência é massiva e reiterada no sentido de que a recusa injustificada ou a demora excessiva na entrega de histórico escolar é apta à configuração, inclusive in re ipsa, de dano extrapatrimonial: "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Contexto probatório a demonstrar que a demora na expedição e entrega do diploma de curso superior ocorreu por culpa da instituição de ensino.
Situação vivenciada pela autora que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores.
Dano moral configurado "in re ipsa". "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Valor corretamente arbitrado, pois observou as circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição de ensino e obedeceu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido.
Sentença mantida.
Apelação não provida." (TJSP; Apelação 1018295-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017) "OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - DEMORA INJUSTIFICADA À ENTREGA DE DIPLOMA - AUSÊNCIA DE PRESTEZA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO - Procedência em Primeiro Grau de Jurisdição - Recurso da autora - Dano moral presente - Indenização fixada em R$5.000,00 - Sentença reformada neste ponto - Majoração para R$10.000,00 a considerar as condições dos litigantes e os fatos ocorridos - Recurso dos réus - Dano moral existente - Dever de indenizar - Má-prestação de serviço - Pretendida redução - Prejudicada diante do acolhimento da apelação da autora - Recurso da autora provido - Recurso das rés não provido.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Fixação no patamar máximo - Impossibilidade da Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC).
Recurso da autora provido - Recurso das rés não provido." (TJSP; Apelação 1011230-68.2016.8.26.0161; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 04/10/2017) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Aluna que concluiu, com aprovação, curso superior de Licenciatura Plena em Psicologia e bacharela em Psicologia junto a instituições de ensino incorporadas pela requerida, colando grau em 1996 e 2002, respectivamente, requerendo expedição de diploma em 2014 - Documentos que, porém, não lhe foi entregue - Ação de obrigação de fazer julgada procedente para impor a entrega dos diplomas, sob pena de multa, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais - Apelante que se insurge apenas contra o quantum indenizatório - Verba fixada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada e proporcional ao grande lapso temporal decorrido desde a conclusão dos cursos e a colação de grau - Apelada que exerceu a profissão sob o risco de perder o registro provisório junto ao Conselho Regional de Psicologia - Circunstâncias dos autos que não se confundem com mero aborrecimento - Sentença mantida - Verba honorária majorada em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso improvido." (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1022472-43.2015.8.26.0554; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017) Em se tratando de atos ilícitos como o presente, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a falha na prestação do serviço, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Rememore-se o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portando, diante da prova documental e entendimentos jurisprudenciais acima alinhados, a procedência dos pedidos autoriais é a mim manifesta. Registro que, para a fixação do quantum indenizatório considero as peculiares características do caso.
Primeiro, o fato de autora não ter contribuído em nada para o corrido, tendo antes cumprido fiel e rigorosamente as suas obrigações acadêmicas e contratuais.
Por fim, a conduta ilícita da demandada foi grave, com acentuado grau de culpa e falha gritante na prestação dos serviços, impondo à autora atraso gigantesco e injustificado na expedição e entrega do seu Diploma. De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo por indevidos, tendo em vista que a parte autora não comprovou o pagamento dos valores das disciplinas, totalizando em R$ 2.722,35(dois mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar a promovida, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, que proceda com a entrega do histórico das disciplinas cursadas pela autora, MARIA MÔNICA JANUÁRIO FAUSTINO, do Curso de Ciências Contábeis, sem cobrança de taxa, em até 10(dez) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3000,00(três mil reais) para o caso de descumprimento b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GOACIMIZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88110561
-
14/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110561
-
14/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA MONICA JANUARIO FAUTINO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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