TJCE - 3000291-35.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 158437351
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158437351
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25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:27
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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19/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 11:53
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:52
Processo Desarquivado
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19/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107027023
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107027023
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16/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000291-35.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA VILANIR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Vilanir da Silva contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério. Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. A Fazenda Pública Municipal, ainda que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de Id nº 90542369, motivo pelo qual for decretada sua revelia (id nº 90542373). A parte requerente, apresentou manifestação (Id nº 99253943), não pretendia produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido. Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, por sua vez foi decretada sua revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. A incidência da regra do artigo 376 do Código de Processo Civil, no sentido de atribuir para quem alega o dever de comprovar o teor e a vigência do direito municipal, depende, obviamente, de determinação judicial, visto que o magistrado é o destinatário das provas. É o que se extrai da redação do artigo 376, caput, do CPC, que assim dispõe: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." No caso em apreço, a Fazenda Pública se quer contestou a presente ação. Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma.
Segundo dispõe seu texto legal, "os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal. Nesse sentido, cabe citar decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que analisou regra municipal muito similar ao tratado na hipótese dos autos, senão vejamos: "(...). 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
AC 00509030920218060051.
DJe de 1º/08/2022). Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano. Destaque-se, por fim, que da condenação do Município ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 dias, deve ser descontada a parcela anual já adimplida de 30 dias, respeitados, também, a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
15/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107027023
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15/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/10/2024 23:59.
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90542373
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12/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000291-35.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA VILANIR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão (Id nº 90542369), decreto-lhe à revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Intime-se a parte autora por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
10/08/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90542373
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09/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:47
Decretada a revelia
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09/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 08/08/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000291-35.2024.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: MARIA VILANIR DA SILVA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Petição inicial acompanhada por documento de identidade, comprovante de endereço e procuração assinada. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Recebo a petição inicial (art. 330 do CPC). Prorrogo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento de defesa pela Fazenda Pública.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo como objetivo a garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvido primeiramente a Fazenda Pública, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pela parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a ineficácia da medida em demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da apresentação de proposta de acordo a qualquer tempo pelo Poder Público. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 231 e 335, todos do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte requerente (art. 336 do CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88154477
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17/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88154477
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17/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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