TJCE - 0019518-49.2012.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de Francisco Carlos Eneas de Lima em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13242374
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11/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13242374
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019518-49.2012.8.06.0151 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: FRANCISCO CARLOS ÉNEAS DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFEITADA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU, CASO SEJA DESCONHECIDA, O INÍCIO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE RELATIVA AO TEMA 980 DO STJ, PORQUANTO NÃO CONSTA DA CDA OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO A DATA DO VENCIMENTO DO IPTU.DÉBITO EXECUTADO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2007.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/06/2012.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, CONFIRMADA, EMBORA POR MOTIVO DIVERSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, tendo como apelado Francisco Carlos Éneas de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0019518-49.2012.8.06.0151, decretou ex officio a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/1980, c/c art. 487, inciso II, do CPC (ID 12135947).
Segue o teor da sentença recorrida: Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, em face de FRANCISCO CARLOS ENÉAS DE LIMA, qualificado nos autos.
Depreende-se que a demanda foi proposta nos idos de 2012 e que o devedor foi citado por oficial de justiça em 2013.
Ademais, passados todos esses anos, o credor tributário ainda não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a pretensão da Fazenda Pública, é de se reconhecer que o crédito apresentado nestes autos já foi fulminado de há muito pela prescrição intercorrente.
Impende ressaltar que, conquanto o réu tenha sido regularmente citado, a fazenda pública nada fez em relação à localização de bens penhoráveis.
E, de acordo com a súmula 314 do STJ, a não localização de bens implica a suspensão da execução e do respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 ano.
Após o decurso desse lustro, a Fazenda Pública dispõe de mais 5 anos para conseguir obter a satisfação do crédito, pena de implementação da prescrição. É oportuno consignar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830, nos autos do Resp. 1.340.553, julgado sob o rito dos recurso repetitivos, fixou o entendimento de que a suspensão e o reinício do prazo prescricional independem de pronunciamento judicial.
Desse julgado, foram fixadas duas teses, que assim dispõem: Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, semprejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (...) Sobreleva registrar que, não foram encontrados bens para penhora, a Fazenda Pública não conseguiu localizar quaisquer objetos ou valores passíveis de constrição.
Dessarte, entendo não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor do Município de Quixadá.
Forçoso reconhecer, por fim, que um processo não pode permanecer eternamente nas filas do Judiciário, cabendo ao credor impulsionar o feito e buscar alguma forma de obter o crédito em prazo razoável.
E isso, aqui, não se observou.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários. (...) Irresignado, o Município de Quixadá interpôs Apelação Cível (ID12135954), alegando, em suma, que não foram observados os requisitos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, para a decretação da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a reforma da sentença, cabendo destacar o seguinte trecho da petição recursal: (...) Conforme bem fundamentado na decisão combatida a prescrição intercorrente, no caso, ocorreria 06 (seis) anos após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço informado, seja, 01 (um) ano de suspensão do processo contados da não localização dos bens; mais 5 anos (no caso) para que se possa reconhecer esse fenômeno, entretanto nos autos, houve pequeno equívoco em relação à contagem desses prazos.
Não houve no curso do processo nenhuma medida de restrição de bens do executado, logo não há como haver ou não localização de bens, não tendo início dessa forma a contagem do prazo para suspensão do processo e de posterior prazo de prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões do executado (ID 12135960) Encaminhados os autos a esta Corte, foram distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual o Juízo de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Ao decretar a prescrição intercorrente, o Juízo a quo assim fundamentou seu entendimento (ID 10933429 / 4), in verbis : Em que pese a pretensão da Fazenda Pública, é de se reconhecer que o crédito apresentado nestes autos já foi fulminado de há muito pela prescrição intercorrente.
Impende ressaltar que, conquanto o réu tenha sido regularmente citado, a fazenda pública nada fez em relação à localização de bens penhoráveis.
E, de acordo com a súmula 314 do STJ, a não localização de bens implica a suspensão da execução e do respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 ano.
Após o decurso desse lustro, a Fazenda Pública dispõe de mais 5 anos para conseguir obter a satisfação do crédito, pena de implementação da prescrição.
Segue a cronologia dos atos processuais: Em 17 de outubro de 2013, o executado foi citado, conforme certidão de ID 12135772.
Em seguida, 24/10/2013, em sede de audiência de conciliação, foi requerida pelo exequente a suspensão do feito por 15 dias, a qual foi deferida (ID 12135782).
Intimada, para dar prosseguimento ao processo, a Fazenda Pública Estadual nada requereu, sobrevindo, em 11/12/2017, sentença de extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (ID 12135903), contra qual desafiou recurso de Apelação interposto pelo exequente (ID 12135913).
Em 28/02/2020, o Juízo a quo proferiu decisão de retratação, reconsiderando a sentença que extinguiu a execução e dando prosseguimento ao feito executivo.
Na oportunidade, determinou a intimação do exequente para informar se a dívida fora quitada (ID 12135932).
Apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem nada requerer ou apresentar ( ID 12135935).
O processo foi suspenso por um ano pela decisão de ID 12135941, proferida em 05/05/2021.
Em 01/11/2023, sobreveio a sentença ora recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 12135947) Nesse contexto fático, cabe analisar se houve devida aplicação do instituo ou se merece guarida a irresignação do apelante.
O STJ estabeleceu, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, no rito dos recursos repetitivos, a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: suspensão do feito pelo prazo de um ano ante a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça; arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos; intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, o reconhecimento da prescrição, por meio de decisão fundamentada.
Confira-se ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifei] Na espécie, o processo foi suspenso por um ano pela decisão de ID 12135941, proferida em 05/05/2021, e considerado arquivado provisoriamente em 20/05/2022 (item 4.2 da ementa do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS pelo STJ).
Assim, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo REsp. 1.340.553/RS, temos, na espécie, os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão do processo em 05/05/2021; (ii) fim do prazo de suspensão do processo em 05/05/2022; (iii) Início do arquivamento automático e do prazo prescricional em 05/05/2022; (iv) fim do prazo de arquivamento provisório e consumação da prescrição intercorrente em 05/05/2027.
Sendo assim, não poderia o Juízo de primeiro grau ter decretado, em 10/11/2023, a prescrição intercorrente.
Todavia, no caso em exame, faz-se necessária a análise da ocorrência da prescrição ordinária, prevista no art. 174 do CTN, da presente execução, embasada por CDA representativa do IPTU do ano de 2007. Tratando-se de IPTU, cujo lançamento opera-se de ofício, o marco inicial da prescrição é o lançamento do crédito com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência do STJ.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE.
SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1a Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2.
Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, RE nº 1.111.124/PR.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, Julgado em: 22/04/2009). [grifei] Destarte, foi editada pelo STJ a Súmula nº 397, in verbis: Súmula 397 : O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Frise-se que, segundo o art. 174 do CTN, o prazo quinquenal para a prescrição é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário que, no caso do IPTU, opera-se quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, ou, no primeiro dia do exercício fiscal, quando não há comprovação da comunicação.
Acerca da prescrição, Luciano Amaro assim leciona: A certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo.
Dormientibus non succurrit jus.
O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos.
Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. (AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 20. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 265).
Na espécie, não há comprovação nos autos de que o executado fora notificado do lançamento do IPTU correspondente, que se efetiva com o recebimento do carnê de cobrança do respectivo imposto.
Assim, segundo a jurisprudência dominante, conclui-se que o lançamento do tributo ocorreu em 01/01/2007, sendo esse o marco inicial do prazo da prescrição quinquenal, exaurindo-se em 01/01/2012.
A respeito, os ensinamentos desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CDA QUE ENGLOBA EXERCÍCIOS FINANCEIROS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 3 - Inexistindo notificação do devedor e não havendo impugnação a este respeito, remanescendo a dúvida apenas acerca da data em que se deu tal fato, fixa-se o termo a quo do prazo prescricional como sendo o mesmo do início do exercício fiscal correspondente. 4 - Desta maneira, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que os créditos constantes na CDA encontram-se invariavelmente prescritos, tendo em vista que a ação somente foi proposta quando referidos valores já se encontravam alcançados pela regra contida no art. 174 do CTN - precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, AC nº 94085-55.2008.8.06.0001/1.
Rel.a Des.a Maria Iracema Martins do Vale, 4a Câmara Cível, julgado em: 15/09/2010) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 269, IV, DO CPC. 1.Com escopo no art. 515, § 3º, do CPC, pode o Tribunal de Justiça nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. "A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal." (STJ - REsp 1006192/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, Dje 23/06/2008). 3.No caso em espécie, restou configurada a prescrição da CDA, que deverá ser decretada de ofício, com esteio no que prevê o art. 219, § 5º, do CPC.
Precedente da Câmara conforme Apelação nº 0000625-83.2010.8.06.0117, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, julgada em 14.05.2012. 4.
Recurso conhecido e provido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). (TJ/CE, Apelação Cível nº 0000611-02.2010.8.06.0117, 3a Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 27/07/2012) [grifei] Na espécie, o lançamento de crédito do IPTU, constante na CDA objeto da demanda, corresponde ao ano de 2007 (ID 12135764 ), enquanto o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal ocorreu somente em 27/06/20012 (ID 12135763), quando já transcorrido mais de cinco anos da constituição do referido crédito tributário.
Destaca-se a impossibilidade de aplicação ao caso, da tese relativa ao Tema 980 do STJ, porquanto não consta da CDA objeto da presente execução a data do vencimento do IPTU.
No mesmo diapasão: RECURSO REPETITIVO.
TEMA 980, DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIO DE 2002.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2007.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV DO CPC.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
Impossibilidade de aplicação do Tema nº 980, do STJ, tendo em vista que não consta na Certidão de Dívida Ativa a data de vencimento do tributo.
Exequente que não logrou fazer prova da data do vencimento do tributo na CDA ou no carnê de cobrança. 2.
Desta forma, acolhe-se o entendimento jurisprudencial de que o fato gerador deste tributo ocorre sempre no primeiro dia do ano, sendo que seu lançamento se opera de ofício, e a notificação do lançamento ao contribuinte se dá presumidamente através do envio do carnê ao endereço do contribuinte, tendo em vista que a Administração Pública possui todos os seus dados. 3.
Fato gerador do tributo ocorrido em janeiro de 2002.
Ajuizamento da ação em junho de 2007. 4.
Ultrapassado o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, de rigor a decretação da prescrição.
Ocorrência da prescrição do crédito tributário em janeiro de 2007, antes mesmo da data da propositura da ação, em 20/06/2007. 5.
Extinção da pretensão executória.
Súmula nº 409, do STJ. 6.
Juízo de retratação que não se exerce.
Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00296520220078190038, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 16/12/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA QUE CONSTITUI MERO FAVOR FISCAL E NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE, NO CASO DO IPTU, OCORRE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO IMPOSTO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR O VENCIMENTO, EM 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO DE IPTU ANTE O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00137749420098160088 Guaratuba 0013774-94.2009.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021). [grifei] Ponderadas as questões acima, verifica-se que se operou a prescrição em momento anterior ao ajuizamento da presente Ação de Execução Fiscal, sendo a sua decretação ex officio medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Sendo assim, reconhece-se, de ofício, a prescrição do crédito exequendo, devendo ser extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento, confirmando, embora por motivo diverso, a sentença extintiva da Ação de Execução Fiscal, nos termos acima delineados. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242374
-
28/06/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830971
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0019518-49.2012.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830971
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830971
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14/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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